TJCE - 3025132-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 08:33
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/02/2025 05:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/01/2025 11:01
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 125990370
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 125990370
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09/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125990370
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09/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104912044
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17/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104779021
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104912044
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17/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025132-26.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOHNNY WELLITON RODRIGUES LIMA, AMANDA DE SOUSA VENTURA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para os Reais Condutores Infratores, ajuizada por JOHNNY WELLITON RODRIGUES LIMA e AMANDA DE SOUSA VENTURA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, na qual pleiteiam, liminarmente, que sejam transferidas as pontuações registradas na CNH de AMANDA DE SOUSA VENTURA, em decorrência do AIT R674144217 para o real condutor, JOHNNY WELLITON RODRIGUES LIMA. Examinando a inicial, verifico: a) O valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários (R$ 195,36); ; b) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) Há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: (1) Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. (2) Adentrando no exame do pleito liminar, verifica-se que o objeto da demanda não é a nulidade do ato administrativo que aplicou as penalidades de trânsito, mas sim a transferência da pontuação registrada na CNH de AMANDA DE SOUSA VENTURA para a CNH de JOHNNY WELLITON RODRIGUES LIMA (Registro de Habilitação nº *81.***.*82-39, CNH nº 2822234755), tendo sido anexado aos autos o Formulário de Identificação do Condutor Infrator (ID 104747057), com expressa declaração de cometimento das infrações de trânsito pelos condutores supracitados. Como se sabe, o prazo dado pelo art. 257, § 7º, do CTB, para a indicação do infrator, pelo principal condutor ou proprietário do veículo, é de 15 dias, contados da notificação da autuação.
Contudo, referido prazo é MERAMENTE ADMINISTRATIVO, ou seja, mesmo que o proprietário do veículo não consiga indicar ou identificar o condutor no referido lapso, possível é realizar a indicação pela via judicial, mediante provas suficientes, como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do e.
TJCE e Turma Recursal: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois 'a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa' (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." (STJ - REsp 1.774.306/ RS, Rel. min.
Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (TJCE - Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Analisando a documentação junta aos autos, observa-se presente termo de declaração no ID 104747057 firmado pelo real condutor do veículo, no momento da infração, a dar conta de que essa, de fato, foi cometida por JOHNNY WELLITON RODRIGUES LIMA, demonstrado restando, também ser este, à época do cometimento da infração, devidamente habilitado (CNH de ID 104747051). Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, que transfira os registros e penalidades decorrentes da lavratura do AIT nº R674144217, para JOHNNY WELLITON RODRIGUES LIMA (Registro de Habilitação nº *81.***.*82-39, CNH nº 2822234755), tendo sido anexado aos autos o Formulário de Identificação do Condutor Infrator (ID 104747057). Referida determinação deverá ser cumprida no prazo assinalado, à vista da comprovação do direito alegado, e da constatação da ineficácia do provimento final, acaso seu cumprimento se dê apenas após o trânsito em julgado. (3) Entendo inviável a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ser de ciência de todos que militam nas varas fazendárias que não foram confiados poderes de transação aos procuradores da parte. (4) Intimem-se. (5) Cite-se a parte requerida, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir. (6) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (7) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Providencie a SEJUD os expedientes acima determinados. Datado e assinado digitalmente. -
16/09/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104912044
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16/09/2024 22:28
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025132-26.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOHNNY WELLITON RODRIGUES LIMA, AMANDA DE SOUSA VENTURA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, documento que comprove a data da infração, visto que o documento de ID 104747056 não restou claro quanto ao ano em que a multa foi aplicada. Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Datado e assinado digitalmente. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104779021
-
15/09/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104779021
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13/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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