TJCE - 3001201-18.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:03
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137040335
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137040335
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSE RAMOS DA SILVA em face SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL.
Compulsando os fólios verifico que foi proferida sentença de mérito em ID 77197656.
Em seguida, o autor interpôs recurso inominado (ID 77422177).
Posteriormente, foi proferida nova sentença (ID 80711448).
A promovida apresentou embargos de declaração da nova sentença (ID 83930498).
O autor apresentou contrarrazões.
Em ID 104802416 consta decisão de embargos de declaração.
O promovido interpôs recurso inominado (ID 106113078).
Em ID 106776126 consta petição apresentada pelo autor, asseverando que há duplicidade de sentenças e que o feito deve ser chamado a ordem.
Eis o breve relatório.
Decido.
Com razão o autor.
Verificando os autos, observa-se que foram prolatadas duas sentenças de mérito, por juízes diferentes.
Considerando que a primeira sentença analisou o mérito e contra ela o autor interpôs recurso para vê-la reformada, tenho que a segunda sentença e os demais atos processuais praticados após ela devem ser anulados e tornados sem efeito.
Ao juiz é vedado proferir nova decisão, exceto nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, o que não é o caso deste caderno processual.
Desse modo, RECONHEÇO A NULIDADE da sentença de ID 80711448 e dos demais atos processuais que a sucedem, motivo pelo qual deve a Secretaria do juízo torná-los sem efeito.
Por fim, considerando que contra a primeira sentença foi apresentado recurso inominado, RECEBO o referido recurso inominado ID 77422177, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú-CE, 24 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040335
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25/02/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 21:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:15
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104802416
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104802416
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104802416
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18/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que não foi observado pelo julgador, quando da prolatação da sentença, que há documentos que comprovam o envio da comunicação prévia enviada para o endereço fornecido pelo credor, como sendo o do autor.
Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Também não tratam os embargos de correção de erro material.
Pretende o embargante, em verdade, a reanálise do fundamento da decisão, no tocante à análise probatória, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE) Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se. Coreaú/CE, 13 de setembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104802416
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104802416
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104802416
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17/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802416
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17/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802416
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17/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802416
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16/09/2024 21:39
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:38
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 80711448
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 80711448
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 80711448
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80711448
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80711448
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80711448
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01/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80711448
-
01/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80711448
-
01/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80711448
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20/03/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:04
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:04
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:04
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77197656
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19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77197656
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18/12/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77197656
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15/12/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/10/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 03:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/10/2023 02:22
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69854364
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69838017
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02/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69838017
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02/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/07/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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