TJCE - 3001201-18.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24776141
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24776141
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DEVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora foi devidamente notificada em relação a inclusão do seu nome no órgão de proteção ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação por SMS é suficiente para informar o autor acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo desnecessário o envio de correspondência ao seu endereço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do autor conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3001201-18.2023.8.06.0069, em que a parte autora JOSE RAMOS DA SILVA diz que houve a inclusão de seu nome junto ao SPC sem, contudo, haver a prévia notificação.
Assim, ajuizou a presente demanda indenizatória.
O réu CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS juntou sua contestação para sustentar a lisura da inclusão do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que o comunicado da dívida oriunda da empresa credora foi encaminhado por meio de mensagem eletrônica ao endereço telefônico do promovente.
Dito isso, pediu a improcedência da ação.
Foi proferida sentença de improcedência dos pleitos autorais.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
O juízo proferiu nova sentença determinado a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Insatisfeito, o réu interpôs seu recurso inominado.
Posteriormente, o juízo a quo reconheceu a nulidade da segunda sentença e dos demais atos que a sucederam, conforme decisão anexada no id. 19491618. É o breve relatório. Voto Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade da inclusão do nome da parte requerente no órgão de proteção ao crédito sem que houvesse a devida notificação prévia, ensejando em indenização a título de danos morais.
Assim, fazendo-se necessária a legítima comprovação do promovido em notificar a Autora sobre tal fato. Nos termos da Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Dessa forma, a responsabilidade pela ausência de prévia notificação do devedor no que se refere à inscrição negativa em seu nome é do banco de dados ou da entidade cadastral, no caso, o Recorrido.
Em vista de seu ônus probatório, a parte ré apresentou comprovante de envio e entrega da notificação de negativação por SMS, 10 (dez) dias previamente à inclusão da respectiva dívida em nome da parte autora (ID. 19491578).
O envio da mensagem ocorreu em 20/12/2022 e a disponibilização da restrição para terceiros apenas no dia 01/01/2023, conforme relatório apresentado no id. 19491577.
Vale ressaltar que, em que pese a tese da ministra Nancy Andrighi, no REsp 2.056.285 e o julgamento proferido em 25/04/2023, em recursos mais recentes foi firmada uma tese contrária a essa.
Primeiramente, no REsp 2.063.145, julgado na 4ª Turma do STJ, foi decidido pela validade do envio de notificação por meios eletrônicos, sendo desnecessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor.
Assim, cerca de um ano depois, em setembro de 2024, no julgamento do REsp 2.092.539, feito pela 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Belizze, relator do caso, votou pela validade das notificações eletrônicas, com base no REsp 2.063.145.
Apesar da discordância da ministra Nancy Andrighi, que defendeu a exigência do envio de correspondência, a maioria dos ministros votou a favor da validade das notificações eletrônicas.
Dessa forma, restou consolidado o entendimento do STJ acerca desse tema, definindo a plena validade das notificações eletrônicas, de forma que não há que se falar em invalidade da notificação por e-mail feita pela ré.
Nesse sentido, considerando o registro da data de envio e recebimento das notificações nos comprovantes de SMS, não pairam dúvidas quanto à legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, haja vista que o único argumento que sustentava a tese autoral era a invalidade da referida notificação eletrônica.
Dessa forma, a improcedência do pedido declaratório é medida que se impõe.
Por fim, em razão da insubsistência da principal pretensão autoral, o pleito autoral indenizatório, outrora requerido, carece de fundamentação que o justifique, uma vez que, sendo comprovadamente regular a inscrição de seus dados no rol de inadimplentes, não há que se falar em danos morais sofridos pela parte autora por suposta culpa do demandado.
Ex positis, conheço o recurso do autor para NEGAR-LHE provimento, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários a serem pagos pelo autor por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24776141
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27/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CPF: *75.***.*84-08 (ADVOGADO) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20783582
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20783582
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001201-18.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE RAMOS DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20783582
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27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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12/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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