TJCE - 3024105-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024105-08.2024.8.06.0001 Recorrente: ZELIA ADELINA FASSARELLA MARTINS CARNEIRO Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA CONTRIBUINTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER OS VALORES DESCONTADOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO DETERMINADA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS.
 
 MODULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESTITUIÇÃO - ADI Nº 3.106.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DO §2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Zélia Adelina Fassarella Martins Carneiro em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) para requerer a suspensão da contribuição de assistência à saúde imposta sobre os seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores descontados a esse título, sob o fundamento de que é servidora pública municipal aposentada e contribui obrigatoriamente para o IPM, que instituiu a cobrança compulsória e ilegal para subsidiar o plano de assistência à saúde do Instituto, o Fortaleza Saúde - IPM. Após a formação do contraditório (Id. 22520746) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 22520754), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo parcialmente procedente os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos da parte requerente, desprovendo, contudo, o pedido restituitório dos valores pretéritos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do novel CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 22520759), postulando a devolução dos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria a título de assistência à saúde pelo IPM, uma vez que são inconstitucionais, incidindo cobrança automática e não autorizada pela servidora aposentada, respeitada a prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento da ação, conforme jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Contrarrazões não apresentadas pelo IPM (Certidão de Decurso de Prazo de Id. 22520764). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, salienta-se não haver mais qualquer controvérsia acerca da matéria, nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que sejam facultativas. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: STF, Súmula 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. Assim, se a cobrança é facultativa, deve estar condicionada à vontade da servidora, somente podendo incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que não se demonstrou que tenha ocorrido no caso dos autos, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados, devendo ser restituídos mesmo aqueles anteriores à propositura da ação, respeitando-se a prescrição quinquenal, o valor de alçada (§2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009) e o marco estabelecido pelo STF na ADI nº 3106 - qual seja, 14/04/2010. Ressalto que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na ADI nº 3106, conferiu "efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1348679/MG, sob o rito dos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte.
 
 No recurso especial indicado, os servidores requereram a manutenção dos serviços com a suspensão dos descontos - o que não é o caso dos autos. EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
 
 CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG.
 
 ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA.
 
 INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI.
 
 FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS.
 
 NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
 
 VEDAÇÃO.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
 
 AVERIGUAÇÃO.
 
 ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (...) Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 15.
 
 Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. 16.
 
 Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. 17.
 
 De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
 
 CASO CONCRETO 18.
 
 Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. 19.
 
 Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, pela prova dos autos e pela inicial, que o ora recorrente manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva. 20.
 
 Recurso Especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1348679/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/05/2017. De todo modo, conforme a compreensão da Corte Superior de Justiça, caberia ao Instituto ora recorrido haver comprovado nos autos ou a adesão voluntária por parte da servidora, com sua expressa manifestação, ou a efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão - o que não ocorreu. Nesse sentido, seguem julgados desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
 
 CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30282089220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 CONTRIBUIÇÃO IPM-SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA SERVIDORA.
 
 CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30114760220248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2025).
 
 Assim sendo, de fato, assiste razão à parte recorrente, devendo-lhe ser restituídos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença prolatada pelo juízo de origem, para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com obediência à prescrição quinquenal em relação à propositura da demanda e ao valor de alçada disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, aplicando-se ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto aos juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
 
 A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à gratuidade deferida.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            03/06/2025 14:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2025 14:55 Alterado o assunto processual 
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                                            30/05/2025 05:45 Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 29/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 09:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/05/2025 19:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            30/04/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 03:01 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:01 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 10:55 Juntada de Petição de recurso 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137019355 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137019355 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3024105-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: ZELIA ADELINA FASSARELLA MARTINS CARNEIRO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória aforada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, na qual, deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a exclusão definitiva da cobrança compulsória referente ao custeio da verba intitulada IPM-Saúde e restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com respeito à prescrição quinquenal, afirmando que é servidora pública municipal e que vem sendo compelida ao recolhimento compulsório do plano assistencial referenciado.
 
 Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação (ID. 105539145) e parecer ministerial opinativo pela procedência da ação (ID. 136975150).
 
 Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do atual CPC. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica disponibilizado pela Municipalidade, denominado IPM-Saúde, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de jaez tributário, requisito taxativamente inscrito no art. 3º do CTN.
 
 Insta anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos demais entes políticos a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores (art. 149, § 1º, CRFB/1988).
 
 Bem a propósito, confiram-se os julgados oriundos do Pretório Excelso, que convergem na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
 
 ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 
 COMPULSORIEDADE.
 
 DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
 
 ROL TAXATIVO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
 
 I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
 
 II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
 
 Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
 
 III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
 
 Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
 
 IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
 
 A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
 
 Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, eis que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do IPM SAÚDE dos vencimentos da parte autora, estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta, sim de caráter cogente e compulsória.
 
 Em se tratando de prestação facultativa, entendo indevido o pedido de restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, vez que, a meu viso, faz-se necessária a formalização de requerimento administrativo com o intuito de participar à Administração Pública seu desejo de sustar a realização dos referidos descontos, inexistindo nos autos indício algum de que tal tenha ocorrido, valendo destacar, demais disso, que a parte autora foi beneficiária, ao menos potencialmente, de todos os serviços do plano de assistência médica municipal a ela disponibilizados durante o período de colaboração. É cediço que a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo acarreta, via de regra, efeitos ex tunc, é dizer, retroage ao marco inicial da vigência da lei, vez que o regramento brasileiro espelhou a doutrina da nulidade do ato em contraste com a Constituição, como afirmado no direito estadunidense.
 
 Sucede que o ordenamento constitucional brasileiro não se manteve atado a essa diretriz, admitindo o regramento pátrio a restrição dos efeitos daquela declaração, à vista de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, exegese que encontra supedâneo na normatividade infraconstitucional, como expresso nos art. 27 da Lei 9.868/1999 e no art. 11 da Lei 9.882/1999, abaixo transcritos: Art. 27.
 
 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 11.
 
 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Discorre abalizada doutrina que este entendimento, em que pese estar direcionado ao controle concentrado de constitucionalidade, pode ser elastecido para ser aplicado na seara do controle difuso de constitucionalidade, como sustentado pelo Professor Dirley da Cunha Júnior, que assim se manifestou: Todavia, cumpre esclarecer que, nos Estados Unidos, desde o caso Likletter v.
 
 Walker, julgado pela Suprema Corte em 1965, e considerando o leading case na matéria, se vem entendendo que cabe ao Poder Judiciário, em cada caso, a valoração da situação concreta para decidir acerca da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, podendo o juiz ou tribunal atribuir à decisão efeitos ex nunc ou prospectivos.
 
 Assim, nada obstante a regra dos efeitos retroativos ou ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, o modelo difuso-incidental de controle de constitucionalidade admite a limitação dos efeitos dessa declaração, podendo esta se mostrar ex nunc ou prospectiva...
 
 Nesse contexto, em que pese os preceitos acima mencionados constarem de leis reguladoras do processo e julgamento das ações diretas do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, não temos dúvidas que eles podem servir de supedâneo para a modulação da eficácia temporal também no âmbito do modelo de controle difuso-incidental de constitucionalidade. (Curso de Direito Constitucional, Salvador: JusPodivm, 6ª ed., 2012, p. 332). Apreciando o tema sob análise, assentou o Guardião Constitucional, na ADI 3106 ED/MG, a relevância de se proceder à modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade quando se evidencie temática socialmente sensível, a implicar, como no caso concreto, em devolução de numerário decorrente de contribuições recolhidas por duradouro período, pois se é certo que foram descontados parcelas dos vencimentos dos servidores públicos municipais a título de plano de saúde, também é certo que "...serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos foram-lhes colocados à disposição, para utilização imediata quando necessária…".
 
 Confiram-se as balizas do mencionado julgado, as quais corroboram a exegese ora delineada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003.
 
 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 40, §13, E 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES "COMPULSORIAMENTE" e "DEFINIDOS NO ART. 79".
 
 INEXISTÊNCIA DE "PERDA DE OBJETO" PELA REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DE CONTROLE.
 
 PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
 
 A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada.
 
 Precedentes do STF: ADI nº 3.306, rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, e ADI nº 3.232, rel.
 
 Min.
 
 Cezar Pelluso. 2.
 
 A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
 
 Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 3.
 
 In casu, a concessão de efeitos retroativos à decisão do STF implicaria o dever de devolução por parte do Estado de Minas Gerais de contribuições recolhidas por duradouro período de tempo, além de desconsiderar que os serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos foram colocados à disposição dos servidores estaduais para utilização imediata quando necessária. 4.
 
 Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. (ADI 3106 ED, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo parcialmente procedente os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos da parte requerente, desprovendo, contudo, o pedido restituitório dos valores pretéritos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do novel CPC.
 
 Concedo a tutela de urgência requerida para suspender o desconto de verba IPM - Saúde sobre a remuneração da parte autora.
 
 Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            25/02/2025 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137019355 
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                                            25/02/2025 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2025 17:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/02/2025 18:00 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 00:17 Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:23 Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm em 24/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 16:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 15:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 15:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104805749 
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                                            16/09/2024 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E C I S Ã O 3024105-08.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ZELIA ADELINA FASSARELLA MARTINS CARNEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnou por tutela de urgência no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados em seus vencimentos a título de "Fortaleza Saúde-IPM", aduzindo que é servidor(a) público(a) municipal e que vem sendo compelido(a) ao recolhimento compulsório da citada verba.
 
 Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
 
 Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 No caso em exame, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da parte autora, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
 
 Confira-se o aresto oriundo do STF, convergente da tese ora exposta: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
 
 ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 
 COMPULSORIEDADE.
 
 DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
 
 ROL TAXATIVO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
 
 I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
 
 II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
 
 Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
 
 III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
 
 Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
 
 IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
 
 A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM-SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
 
 A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
 
 A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência requestada, para o fim de determinar que o requerido -INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) providenciem a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada "Fortaleza Saúde-IPM", Código 0606, nos vencimentos do(a) requerente - ZELIA ADELINA FASSARELLA MARTINS CARNEIRO (matrícula nº 8616401), até ulterior decisão deste juízo.
 
 Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
 
 ICite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
 
 Intimem-se.
 
 Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            16/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104805749 
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                                            13/09/2024 18:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104805749 
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                                            13/09/2024 18:43 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2024 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 17:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/09/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 13:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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