TJCE - 3000401-36.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:49
Juntada de decisão
-
05/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 12:59
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151125460
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151125460
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000401-36.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID136981669), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam ao E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 22 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125460
-
23/04/2025 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137812827
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137812827
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000401-36.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA PROMOVIDO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO A parte autora interpôs recurso inominado com pedido de justiça gratuita.
Para a apreciação do referido pedido, além da declaração de hipossuficiência econômica, a parte recorrente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou informação sobre eventual condição de isenção; b) Comprovante de renda mensal por meio de holerite (para servidores públicos, trabalhadores com carteira assinada ou aposentados) ou, no caso de desempregados, apenas a carteira de trabalho; c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos três últimos meses; d) Três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; e) Inscrição no CADÚnico (retirada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social) ou outros documentos que considerar pertinentes.
Caso a documentação não seja apresentada de forma satisfatória, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita poderá ser indeferido.
Advirta-se a parte recorrente de que, alternativamente à juntada dos documentos solicitados, poderá proceder ao recolhimento das custas recursais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para decisão.
Jaguaribe/CE, 06 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137812827
-
10/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134743648
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134743648
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000401-36.2024.8.06.0107 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial, e o autor apresentou comprovante de residência indicando domicílio em São Miguel/RN, fora da competência territorial da Comarca de Jaguaribe/CE.
Diante disso, o requerido requereu a extinção do processo por incompetência territorial.
Inicialmente, importante analisar a questão atinente à competência deste Juízo para dirimir a contenda.
Verifica-se, que o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, mediante seus incisos demonstra as hipóteses de competência para processamento e julgamento das ações em sede de Juizados Especiais.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei) Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, que em regra, a competência territorial é predominantemente do domicílio do autor, ou do local do ato ou do fato nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Saliento, ainda, que o art. 51, III, da Lei 9.099/95 traz expressamente que a consequência do reconhecimento da incompetência territorial é a extinção do processo.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Com efeito, manter o processamento de uma ação cujas partes não ostentam domicílio na jurisdição da unidade do Juizado Especial Cível, bem como que não atende a nenhum dos requisitos legalmente estipulados para fixação da competência territorial deste Juízo, a meu ver, em flagrante dissonância com os critérios que regem a atuação jurisdicional nesta Justiça Especializada.
Ademais, em sede de Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme consta do Enunciado 89 do FONAJE: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial, e com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do CPC/2015 e do Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários nesta Instância, (art. 55, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe, 05 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134743648
-
10/02/2025 10:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128057169
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128057169
-
05/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128057169
-
05/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112751566
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112751566
-
06/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112751566
-
01/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104931116
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104931115
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 07/11/2024 17h , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp. Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104931116
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104931115
-
16/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104931116
-
16/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104931115
-
16/09/2024 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 17:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
12/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
05/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
12/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003114-51.2024.8.06.0117
Maria Aline de Morais Alves
Hapvida
Advogado: Francisco Adalberto da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2024 23:25
Processo nº 3024245-42.2024.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Monica de Sousa Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 10:48
Processo nº 0238469-52.2024.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Antonia Sousa do Nascimento
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 09:08
Processo nº 0238469-52.2024.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Antonia Sousa do Nascimento
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 11:13
Processo nº 0000404-13.2018.8.06.0120
Joao Batista Vasconcelos
Municipio de Marco
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2018 10:30