TJCE - 3003114-51.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172117669
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05/09/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172117669
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05/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003114-51.2024.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA ALINE DE MORAIS ALVES REQUERIDO: HAPVIDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela executadas, tendo a executada Hapvida anexado aos autos o comprovante de pagamento de R$ 3.611,27 (ID 163855330 / 163855331) e o executado CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA anexado aos autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 8.338,22 (ID 166137900 e 166137898.
Em seguida, a parte CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA requereu que o valor excedente pago a mais seja liberado em favor do mesmo (id n 167684125).
Intimada, a exequente manifestou-se dando quitação na obrigação de pagar e concordando com a restituição do valor excedente à executada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, no valor de R$3.803,70 (Id n. 169221886).
A parte exequente requereu a expedição de alvará e forneceu os dados bancários do seu advogado, conforme de Id n. 170110223.
De igual forma, a parte executada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA informou seus dados bancários para liberação do valor excedente (Id n. 170601818).
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 170110223 e na Procuração de ID n. 104237487. Expeça-se ainda alvará em favor da parte executada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA para a restituição do saldo excedente, observando os dados bancários informados no Id n. 170601818. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172117669
-
04/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172117669
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04/09/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALINE DE MORAIS ALVES em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169786553
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169786553
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21/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003114-51.2024.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA ALINE DE MORAIS ALVES REQUERIDO: HAPVIDA e outros DESPACHO Rh., A parte exequente requereu no ID 169221886, a expedição de alvará judicial para transferência de valores para conta bancária de sua titularidade, vinculada à Caixa Econômica Federal. Contudo, para que a ordem de pagamento seja devidamente processada, faz-se necessário que, além dos dados bancários já informados (banco, agência e conta), seja indicado o número da operação correspondente à modalidade da conta (ex.: 001 para conta corrente, 013 para conta poupança, entre outros), conforme exigências da referida instituição financeira.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as informações bancárias, sob pena de impossibilidade de expedição do alvará.
Em igual prazo, intime-se o executado CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, para fornecer seus dados bancários, para fins de restituição do saldo excedente, mediante alvará judicial.
Havendo a informação dos dados bancários, remetam-se os autos conclusos para extinção do feito, pelo art. 924, II, do CPC/2015, com a respectiva expedição de alvará judicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169786553
-
20/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 04:04
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168284229
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168284229
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11/08/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168284229
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11/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 06:48
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166710571
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166710571
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29/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710571
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29/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166033720
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166033719
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166033720
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166033719
-
22/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166033720
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22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166033719
-
21/07/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 18:00
Processo Reativado
-
21/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164655602
-
10/07/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164655602
-
10/07/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:10
Processo Desarquivado
-
06/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162861983
-
03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 162861983
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162861983
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162861983
-
01/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162861983
-
01/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162861983
-
01/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:48
Juntada de despacho
-
23/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 15:06
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 15:06
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138314655
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138314655
-
11/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138314655
-
27/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 136208811
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136208811
-
17/02/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136208811
-
17/02/2025 20:56
Não recebido o recurso de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (REU).
-
17/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 05:44
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA ALINE DE MORAIS ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso
-
24/01/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132968215
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132968215
-
22/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132968215
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129639033
-
16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129639033
-
13/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129639033
-
12/12/2024 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2024 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129639033
-
12/12/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/10/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 16:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104930915
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104930915
-
16/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104930915
-
16/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/09/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/09/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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