TJCE - 3003114-51.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003114-51.2024.8.06.0117 RECORRENTE: MARIA ALINE DE MORAIS ALVES RECORRIDO: HAPVIDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 1 de julho de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
26/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20820014
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20820014
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003114-51.2024.8.06.0117 RECORRENTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RECORRIDO: MARIA ALINE DE MORAIS ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO POR INADIMPLEMENTO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por administradora de plano de saúde contra sentença pela qual a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária portadora de epilepsia e retardo mental, cuja cobertura assistencial foi indevidamente cancelada sob alegação de inadimplemento inexistente, resultando na suspensão de consulta médica previamente agendada.
Na sentença foi determinado o restabelecimento do plano de saúde e arbitrada compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual apto a justificar a suspensão ou cancelamento do plano de saúde da autora; (ii) apurar se restaram configurados danos morais indenizáveis decorrentes da conduta das rés. III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98, aplicando-se as normas protetivas aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 608). O cancelamento do plano por inadimplemento exige que este seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, e que haja notificação prévia do consumidor até o 50º dia de inadimplência, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. No caso concreto, não ficou configurado inadimplemento, pois a mensalidade foi paga antes do vencimento final constante no boleto, conforme reconhecido pela magistrada de origem na sentença de primeiro grau. A ausência de regularização do pagamento nos sistemas das promovidas e a posterior informação de cancelamento do plano, mesmo após o envio de comprovantes pela autora, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC. A conduta das rés ofende os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação, tendo privado a autora do exercício do direito fundamental à saúde. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia torna indevido o cancelamento unilateral do plano, conforme AgInt no REsp 1791560/RJ. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se razoável, proporcional e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela autora, considerando suas condições pessoais e o porte econômico das rés. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 197.
CDC, arts. 4º, III e IV; 6º, III; 14.
CC, arts. 186 e 927.
Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.
Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17.
Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791560/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15.06.2020.
STJ, AgInt no AREsp 1822407/SP, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte autora em faceda HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Narra a autora que tem uma limitação de saúde grave, de natureza congênita, EPILEPSIA (CID G40) e RETARDO MENTAL (CID F70), necessitando de medicação contínua, bem como tratamento médico de forma regular.
Por necessitar de acompanhamento médico contínuo, é dependente de sua mãe em um plano de saúde operado pela HAPVIDA e administrado pela corré CLUBE DE SAÚDE. Aduz que é detentora do plano HAPVIDA (NOSSO PLANO AHO CA Gm Enf QC 216 (M1) há mais de 20 anos.
Todavia, afirma que em junho do ano de 2024, marcou uma consulta médica para o dia 22/07/2024, às 9h, mas não foi possível ser atendida, pois foi informada que seu plano de saúde estava suspenso por falta de pagamento. Esclarece que a ré HAPVIDA suspendeu o referido plano de saúde pela suposta falta de pagamento do mês JUL/24, ocasião em que mostrou o comprovante de pagamento do mês em questão, tudo via conversa via WhatsApp, enviando comprovantes, porém sem sucesso.
De tanto insistir, a requerida fez promessas de regularizar, mas o status do plano passou de "SUSPENSO" para "CANCELADO". Por fim, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em face ao cancelamento do plano adimplido, cobrança indevida e a suspensão indevida da consulta acarretando sofrimento psíquico, em valor a ser arbitrado pelo juízo sentenciante. A promovida CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA alegou que o plano de saúde da parte autora foi suspenso devido ao atraso no pagamento da mensalidade, destacando que a Autora foi previamente comunicada acerca da possibilidade de suspensão do plano em caso de inadimplência da referida mensalidade, restando patente a legitimidade da conduta da Acionada.
Defende a inexistência de conduta ilícita, de abuso de direito, a ausência do dever de indenizar, a inocorrência de danos morais. Por sua vez, a corré HAPVIDA arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, argumentou que jamais poderia excluir a beneficiária sem a expressa indicação da administradora do plano de saúde, ou seja, sua inclusão/exclusão, reajustes, cobrança e envio de boletos dos serviços de assistência médica, decorre diretamente de solicitação da pessoa jurídica CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA.
Aduziu, ainda, que não cabe, no presente caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo, ademais, inaplicável o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, uma vez que se trata de contrato coletivo e não individual. Na sentença (id. 19735353), a magistrada sentenciante negou a preliminar de ilegitimidade passiva da HAPIVIDA e decretou a revelia da corré CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, tendo em vista que não compareceu a audiência de conciliação realizada, apesar de devidamente intimada para tanto.
No mérito, julgou parcialmenteprocedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, bem como condenando solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela demandante no valor de R$ 6.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Em face da decisão proferida, a demandada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ingressou com Recurso Inominado (id. 19735382) buscando a reforma da decisão publicada, sustentando, em suma, que o plano de saúde da autora não foi cancelado, mas sim suspenso temporariamente por inadimplência, e quando da regularização do pagamento, imediatamente ocorreu sua reativação.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões, ascenderam os autos às Turmas Recursais. É o breve relatório.
DECIDO. VOTO Conheço do recurso, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98, que criou um microssistema com normatividade específica e diferenciada de proteção aos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nesse sentido, a súmula nº 608 do STJ "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de gestão". Como é cediço, o direito à saúde é assegurado a todos como bem indisponível, consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, pela saúde pública, complementado pela saúde privada, como no presente caso. As ações e serviços de saúde são consideradas de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). Por essa razão, os planos de saúde ficam submetidos a observância dos ditames constitucionais e da legislação regulamentar, cujo regime de proteção deve levar em consideração a sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do contratante, qual seja, a promoção e a preservação da vida e da saúde. No que se refere à plano de saúde coletivo, admite-se a suspensão do atendimento, em razão de inadimplemento, desde que o descumprimento da obrigação seja superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafoúnico.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" No mesmo diapasão, como forma de assegurar prazo razoável à adoção de medidas que reputar cabíveis para garantir o direito à vida e à saúde, alçados a patamar constitucional, a Resolução Normativa nº 195 da ANS estabeleceu o cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde, bem como a necessidade de notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Confira-se o disposto no artigo 17 da RN nº 195 da ANS: "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Assim, embora se trate do exercício de direito potestativo, a ausência de notificação prévia do segurado viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC), da transparência (art. 6º, III do CDC) e da função social do contrato, pois priva o consumidor de tomar conhecimento do fim da cobertura e o impossibilita de adotar medidas para evitar as consequências do inadimplemento. Necessário apontar que a promovida em seu recursoalega que, o plano não fora cancelado, mas sim SUSPENSO temporariamente por inadimplência, e quando da regularização do pagamento, imediatamente ocorreu a REATIVAÇÃO do mesmo, porém essa tese não merece prevalecer. O entendimento dos tribunais e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, nesses termos o seguinte julgado do STJ,dentre outros: AgInt no AREsp 1822407/SP; DJe 25/02/2022.Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO DA APÓLICE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3.
O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) É necessário analisar o dever de notificação deve ser analisado pela ótica do dever de informação imposto pelo CDC (art. 4º, IV) aos fornecedores de serviço, bem como por ser esta a conduta esperada daparte requerida, segundo os ditames da boa-fé objetiva.
Com isso, ao não tomar as medidas necessárias para evitar que o beneficiário do plano de saúde ficasse desamparado, verifica-se a responsabilidade objetiva da demandada. Ademais, mostrou-se abusivo o cancelamento, na medida em que o recorrente sequer comprovou que o recorrido se encontrava inadimplente com suas obrigações contratuais. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Faz-se mister destacar, por oportuno, que não houve inadimplemento da recorrida, conforme destacou o magistrado sentenciante, vejamos: "Da análise dos autos, verifica-se que se trata de suposto inadimplemento da parcela com vencimento em 24.05.2024, paga no dia 05.06.2024, ou seja, antes da data limite para pagamento, 24.06.2024, estabelecida no boleto para pagamento inserido no id. 104237495, tendo como beneficiária a promovida Clube de Saúde Administradora de Benenfícios de Saúde Ltda, destacando que se trata de contrato coletivo de plano de saúde por adesão. Portanto, a autora ao comparecer à consulta médica no dia 22.07.24, a fatura já se encontrava integralizada, dentro do prazo estabelecido pela administradora de benefícios, há mais de trinta dias. Por sua vez, a autora contatou a promovida, sendo expedidos os protocolos de nº 517149247 e 517149467, comunicando o pagamento da mensalidade, oportunidade em que houve a informação da existência prévia de uma solicitação para corrigir a cobrança e que deveria aguardar até 23.07.24, o retorno da solicitação; no entanto, o status do plano de suspenso passou a cancelado em 24.07.2024, sem que o pagamento realizado fosse regularizado nos sistemas das promovidas, de forma que a cobrança e o cancelamento do plano de saúde da autora, mantido há mais de 20 anos, foi realizada de forma indevida". Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia, frisando-se que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG Repetitivo Tema707). Na situação posta, constata-se que o juízo de primeiro grau, na sua estrita convicção, entendeu pertinente a fixação dos danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Nessa esteira, entendo que a quantia arbitrada se revela razoável, de maneira que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20820014
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28/05/2025 09:45
Conhecido o recurso de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2025 13:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 20190487
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20190487
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
08/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190487
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08/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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