TJCE - 0238469-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16217821
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16217821
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0238469-52.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0238469-52.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Honda Apelada: Antonia Sousa do Nascimento EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DA REQUERIDA PARA SUA CITAÇÃO.
PETIÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE PARA CITAÇÃO DA PROMOVIDA EM ENDEREÇO DIVERSO.
PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta pelo banco promovente contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em que se extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar se teria havido "error in procedendo" ao ser extinto o feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o juízo da causa determinou a intimação do promovente para indicar novo endereço para citação do promovido (id 15527014). 4.
O banco peticionou informando novo endereço do requerido (id 15527017). 5.
Em seguida, o juízo da causa proferiu sentença de extinção, sob o fundamento de inobservância a determinação anterior para informar o novo endereço do requerido (id 15527018). 6.
Resta patente a configuração a ofensa ao princípio da primazia de julgamento do mérito, de modo que a ausência, no mínimo, de apreciação da petição do autor em que informa o novo endereço do requerido, a extinção do feito ocorreu de forma prematura e sem a observação do princípio da cooperação. 7.
Portanto, o retorno dos autos para apreciação da petição em que o autor informa o endereço do requerido para citação é a medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, anulando de ofício a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em que se extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos (id 15527018): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Nas razões recursais, a promovente alegou, em suma, que, ao extinguir o feito por abandono, o juízo da causa agiu de modo desproporcional e irrazoável.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem (id 15527025).
Sem contrarrazões recursais.
Feito concluso. É o relatório. V O T O 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do apelo. 2.
MÉRITO A questão em discussão consiste analisar se teria havido "error in procedendo" ao ser extinto o feito sem resolução de mérito. No caso, verifica-se que o juízo da causa determinou a intimação do promovente para indicar novo endereço para citação do promovido (id 15527014). O banco peticionou informando novo endereço do requerido (id 15527017). Em seguida, o juízo da causa proferiu sentença de extinção, sob o fundamento de inobservância a determinação anterior para informar o novo endereço do requerido (id 15527018). Resta patente a configuração a ofensa ao princípio da primazia de julgamento do mérito, de modo que a ausência, no mínimo, de apreciação da petição do autor em que informa o novo endereço do requerido, a extinção do feito ocorreu de forma prematura e sem a observação do princípio da cooperação.
Nesse sentido, segue julgado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO E PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1- Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito, por abandono de causa da parte exequente, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 2 ¿ Verifica-se, in casu, que o autor, intimado para impulsionar o feito, peticionou nos autos apresentando substabelecimento e pugnando pela renovação do prazo para manifestação, em razão da constituição do novo causídico, entretanto, sem apreciar o pedido, o julgador extinguiu o processo por abandono de causa. 3- Dessa forma, resta nítido o prejuízo resultante da omissão na apreciação do pedido, importando salientar que a referida manifestação já demonstra que a parte exequente tinha sim interesse em impulsionar feito, incorrendo o julgador em error in procedendo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. 3- Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJ-CE - Apelação Cível: 0667179-57.2000.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO.
PRAZO DILATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 924, I, art. 321 e art. 485, I, todos do CPC. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que após a decisão de fl.151 que deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, o Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito e o atual endereço da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Em seguida, o banco exequente requereu a dilação do prazo, às fl.158, para cumprir a determinação judicial.
Contudo, foi prolatada a sentença extintiva sem que o referido pedido tivesse sido analisado. 4. É cediço que o Código de Processo Civil trouxe, em seus dispositivos legais, a inclusão do Princípio da Primazia do Mérito, onde estabelece que as partes têm o direito de obter uma resposta do judiciário em tempo razoável, bem como a solução integral do mérito. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, já havia se manifestado, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 321/STJ), no sentido de que o prazo para emenda da inicial seria dilatório, podendo o juiz, com base no caso concreto, ampliá-lo ou reduzi-lo. 6.
A extinção prematura e sem resolução do mérito, configura excesso de formalismo e negligência aos princípios processuais da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/15), da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC/15) e da cooperação entre as partes processuais (art. 6º do CPC/15), de modo que torna-se cabível a cassação da sentença para o regular processamento do feito.
Precedentes do TJCE. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00091358420068060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Portanto, o retorno dos autos para apreciação da petição em que o autor informa o endereço do requerido para citação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento e, no mérito, de ofício, dar provimento ao recurso de apelação, a fim de, via de consequência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
13/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16217821
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29/11/2024 19:25
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15825955
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15825955
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13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15825955
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11/11/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 00:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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