TJCE - 0050003-83.2021.8.06.0129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:45
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86109921
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86109921
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917 PROCESSO Nº 0050003-83.2021.8.06.0129 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROMOVENTE: MARIA MARLENE ZEFERINO PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte intimada de sentença proferida nos autos. -
16/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86109921
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13/05/2024 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80040273
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80040273
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21/02/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80040273
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21/02/2024 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68910494
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68910494
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68910494
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68910494
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68910494
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68910494
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050003-83.2021.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: MARIA MARLENE ZEFERINO Requerido: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95.
Narra a autora que comprou dez aparelhos celulares SAMSUNG A21s, no sítio eletrônico da segunda ré, no valor total de R$ 8.297,80 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), no dia 28/11/2020.
Que, após pagar o boleto da compra e já haver a confirmação e aprovação do pagamento, a ré CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A cancelou unilateralmente a compra.
Que, após inúmeras tentativas de contato com ambas as rés, não conseguiu solucionar seu problema, obtendo apenas parte do valor de volta, ainda restando a ser devolvida a quantia de R$ 1.659,56 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Ao final, requer sejam entregues os aparelhos adquiridos, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
A ré CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, em sede de contestação, requereu inicialmente a retificação do polo passivo, passando a constar a ré VIA VAERJO S/A, em virtude de cisão da CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A.
Em seguida, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a compra teria sido realizada diretamente entre a autora e a corré SAMSUNG, apenas se utilizando do seu site como vitrine para a exposição dos produtos.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil por ser mera expositora de produtos por meio de plataforma de marketplace online, de modo que também não se caracterizou o dano moral pleiteado.
Por sua vez, a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em sua contestação, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, por não ter encontrado em seu sistema qualquer ordem de serviço referente à compra realizada pela autora, que se deu de forma direta e exclusiva com a corré, bem como impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
No mérito, sustenta a responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de produtos, a relação comercial exclusiva entre a autora e a corré, culminando a ausência do seu dever de indenizar e a não caracterização dos danos morais. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de retificação do polo passivo, acolho-a para determinar que passe a constar no polo passivo a VIA VAREJO S/A, inscrita sob o CNPJ 33.***.***/0652-90, ante a cisão da empresa originariamente constante do polo passivo.
Em seguida, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, não há que se falar em acolhimento.
De acordo com o art. 99, §§3º e 4º, do CPC, para que seja concedida a gratuidade de justiça em favor da pessoa natural, basta que ela alegue a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF), pois presume-se verdadeira tal afirmação.
Assim, há uma inversão no ônus da prova, cabendo ao réu provar que a parte autora não faz jus a esse benefício (art. 373, inc.
II, CPC). Na hipótese subjacente, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não trouxe aos autos provas que consubstanciem a alegação de que a parte autora possui meios para custear o processo, já que o simples fato de a autora ter adquirido produto de determinado montante não é suficiente para tanto, ante a presunção de veracidade sobre a sua alegação.
Rejeito, assim, a preliminar em questão.
Por fim, também não comportam acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés.
Para o exame das condições da ação, deve ser aplicada, conforme já se manifestou o STJ, a Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas "in status assertionis", ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Do contrário, se demonstrado no curso que as assertivas da parte demandante não correspondem à realidade, seria o caso de improcedência do pedido, e não de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
No presente caso, para aferir a responsabilização ou não das requeridas, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada as respectivas legitimidades passivas com base nas simples alegações da petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade como preliminar para analisar a responsabilidade civil das rés como matéria de mérito.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, passo à análise do mérito.
A relação das partes é de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, tendo em vista que a autora adquiriu produto como destinatária final, retirando-o da cadeia de consumo, ao passo que o réu, na condição de fornecedor, comercializa produtos no mercado de consumo, na forma do art. 3º do CDC.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
De plano, cumpre salientar que, de acordo com o art. 3º do CDC, fornecedor é todo aquele que não só desenvolve atividade de produção, como também aquele que distribui e comercializa produtos no mercado de consumo, abrangendo, assim, o fabricante do bem, assim como o vendedor dele.
No presente caso, verifica-se que a ré VIA VAREJO S/A, muito embora não produza por si só os bens, possui uma plataforma na internet na qual realiza a intermediação entre o produtor e o consumidor para que seja firmado o contrato de compra e venda.
Por se tratar de importante mecanismo no mercado de consumo, tanto que isso acarreta um fomento nas vendas do fabricante, é inegável que as empresas que atuam na modalidade de marketplace integram a cadeia de consumo, responsabilizando-se solidariamente.
Nesse sentido vêm decidindo as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
VENDA PELO SISTEMA DE "MARKETPLACE".
ENTREGUE PRODUTO DIVERSO.
VALOR DE COMPRA NÃO ESTORNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NÃO EFETIVAÇÃO DE TROCA DE PRODUTO ADQUIRIDO NO SITE DA EMPRESA.
RECORRENTE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível, P. 3000252-30.2021.8.06.0112, 5ª Turma Recursal, Relator: Juiz MARCELO WOLNEY A P DE MATOS, julgado em 23/03/2023) (grifos nossos) Quanto à ré SAMSUNG, inegável sua caracterização como fabricante, logo integrante também da relação consumerista.
Nesse contexto, de acordo com o art. 31 do CDC, toda publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, sendo certo que, caso o fornecedor se recuse ao seu cumprimento, o art. 35 do CDC confere algumas alternativas ao consumidor.
Compulsando aos autos, verifica-se que a autora adquiriu legitimamente os dez aparelhos de celular pelo valor de R$ 829,78 (oitocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) cada, totalizando a quantia de R$ 8.297,80 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), integralmente paga, que estavam sendo comercializados no site da segunda ré.
Com efeito, extrai-se dos documentos juntados aos autos pela autora (ID 27836864) que houve a efetiva oferta de tais produtos no site da ré VIA VAREJO S/A, devendo-se ressaltar que o valor ofertado por cada unidade de celular na publicidade não continha erro grosseiro, já que não foi vendido a um preço muito abaixo do valor de mercado.
Por outro lado, é de se concluir que a oferta era de conhecimento da própria corré SAMSUNG, a qual enviou carta à autora explicando exatamente acerca da oferta constante do site da VIA VAREJO (ID 27836865).
E, justamente por esse motivo, também não há que se acatar a alegação defensiva de que a SAMSUNG não possui responsabilidade pelo fato de não ter sido acionada, pois, consoante se denota do documento juntado ao ID 27836865, a própria ré SAMSUNG enviou carta à autora, datada de um mês após a compra, demonstrando que tinha ciência da compra feita pela autora, bem como da oferta que constou do site da VIA VAREJO.
Por outro lado, entretanto, não obstante tenha a autora optado pelo recebimento de todos os produtos (art. 35, inc.
I, do CDC), tem-se que já foi reembolsado parte do valor da compra, apenas restando o pagamento de R$ 1.659,56 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), o que equivale a duas unidades do aparelho celular, condenação que se impõe a ambas as rés, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Em seguida, em relação ao dano moral, tem-se que ele é toda lesão de ordem não patrimonial que gera repercussão no interior do indivíduo, ferindo direitos personalíssimos e causando grande abalo psicológico ou afronta à honra e à dignidade, capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Por isso, independe de prejuízo material.
Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade civil por danos morais, mister a presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Ressalte-se que, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, não se exige o elemento subjetivo, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No presente caso, restou configurado o dano moral.
Consoante se depreende das alegações exordiais e dos documentos acostados aos autos, a autora comprou os aparelhos e não só ficou sem eles, como também não recebeu o valor integralmente de volta, gerando um abalo já que tudo ocorreu perto das festas de fim de ano.
Assim, a condenação das rés à reparação do dano moral causado também medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar solidariamente as rés SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e VIA VAREJO S/A: a) À entrega à autora de dois aparelhos de celular SAMSUNG A21s, em perfeitas condições de uso (art. 35, inc.
I, do CDC); b) Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), contados da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (S. 362 do STJ). Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes necessários. Marco/CE, 13 de setembro de 2023. Marília Pires Vieira Juíza Substituta -
15/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 19:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
AUTOR: MARIA MARLENE ZEFERINO Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-01-31 -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/01/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 23:12
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 10:54
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2021 14:40
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2021 10:35
Mov. [29] - Encerrar análise
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05/07/2021 10:34
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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04/07/2021 10:51
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00165908-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/07/2021 10:44
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01/07/2021 22:23
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 2643
-
30/06/2021 13:02
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0225/2021 Teor do ato: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a autora apresente réplica à contestação. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Advogados(s): Jefferson Vasconcelos
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27/06/2021 18:01
Mov. [24] - Mero expediente: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a autora apresente réplica à contestação. Após, autos conclusos. Expedientes necessários.
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24/06/2021 22:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 11:29
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/06/2021 10:30
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2021 18:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00165842-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/06/2021 18:11
-
23/06/2021 15:39
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00165841-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2021 15:38
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09/05/2021 07:23
Mov. [18] - Certidão emitida
-
04/05/2021 09:47
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/04/2021 05:16
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
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28/04/2021 08:27
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/04/2021 06:52
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 06:52
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 11:58
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0138/2021 Teor do ato: Designo a audiência de Conciliação para 24/06/2021 às 11:00h. A audiência será realizada na plataforma Cisco Webex, Advogados(s): Jefferson Vasconcelos Freitas (OAB 32
-
26/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 10:07
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/02/2021 10:28
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2021 20:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00165138-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2021 19:40
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20/01/2021 15:32
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/01/2021 22:22
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 2532
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19/01/2021 19:36
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00165055-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2021 19:30
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18/01/2021 12:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2021 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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