TJCE - 3023607-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:14
Juntada de despacho
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12/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238370
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238370
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238370
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238370
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238370
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238370
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07/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023607-09.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: GUTEMBERG FERNANDES DE MOURA INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
06/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238370
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06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238370
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06/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238370
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 125990008
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 125990008
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125990008
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125990008
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26/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125990008
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26/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125990008
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26/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111493103
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111493103
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111493103
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111493103
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28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023607-09.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: GUTEMBERG FERNANDES DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
25/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111493103
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25/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111493103
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21/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:32
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104517623
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104517623
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16/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023607-09.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: GUTEMBERG FERNANDES DE MOURA INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão de sua companheira como dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do pagamento correspondente.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizar acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III o menor sob tutela; IV os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 15.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que se mantenha em união estável com o (a) usuário (a) titular, devidamente comprovada, nos termos da legislação vigente.
Por sua vez, o art. 226, §3º da Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, sendo inconstitucional, portanto, qualquer legislação de viés discriminatório que exclua direitos ou trate desigualmente os conviventes.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE PARA EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR DECISÃO JUDICIAL.
ART. 226, §3º, DA CF/88.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Remessa oficial não conhecida por não alcançar a condenação o montante de 500 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ se encontra solidificada no sentido de que o pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, não estando sujeito a prazo prescricional e não havendo óbice legal a que se postule a concessão do benefício pretendido em outra oportunidade, quando dele necessitar. 3.
Desse modo, tem-se que sobre o direito de pleitear pensão estatutária não incide a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa negando o direito reclamado, observando-se, contudo, prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4.
Nessa esteira, cumpre ter presente que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável. 5.
Na ambiência estadual, verifica-se que a legislação adequou-se ao comando constitucional, dirimindo quaisquer controvérsias acerca da matéria, consoante as disposições do art. 331, § 1º, II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, passando a assegurar o direito ao benefício de pensão por morte em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado ou divorciado que estivessem percebendo pensão alimentícia, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica. 6.
No caso em apreço, a qualidade de dependente da parte autora revela-se inequívoca, conforme se depreende da sentença proferida nos autos nº 0152168-59.2011.8.06.0001, no bojo da qual foi reconhecida a união estável entre Francinez Menezes Pinheiro e Francisco Valberto Lopes Moreira pelo período de 1988 a 05 de fevereiro de 1994.
Ademais, tampouco recai qualquer dúvida sobre a qualidade de segurado do de cujus, havendo, inclusive, declaração da Secretaria de Saúde de Fortaleza, atestando que a última remuneração do falecido fora recebida em janeiro/1994 (pág 57), mês anterior ao óbito, em fevereiro/1994 (pág. 21). 7.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.(Apelação / Remessa Necessária - 0191821-29.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Assim, constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que os documentos acostados à inicial demonstram a condição de companheira em união estável da Sra.
Milena de Araújo Bezerra, assegurando a sua condição de dependente para fins de assistência à saúde junto ao ISSEC, uma vez que dependência econômica dos conviventes é presumida assim como a dos casados, por força do reconhecimento constitucional de ambas as entidades familiares, nos termos do retroaludido art. 226, § 3º da CF/88.
Outrossim, o perigo de dano é patente, na medida em que o objeto da demanda trata de assistência médica e hospitalar, serviço essencial para garantia da saúde.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a inclusão como dependente está condicionada à contrapartida financeira junto ao instituto demandado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Milena de Araújo Bezerra na condição de dependente da autora, às expensas desta.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104517623
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104517623
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13/09/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104517623
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13/09/2024 22:55
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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