TJCE - 0200403-24.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19411136
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19411136
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11/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19411136
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10/04/2025 12:58
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*70-82 (APELANTE)
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09/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200328-82.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS DE LUCENA LIMA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Indefiro neste momento processual eventuais postulações em prol da suspensão da presente demanda, posto que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza a tramitarem regularmente.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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