TJCE - 3000629-70.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 05:01
Decorrido prazo de LARA GONCALVES DE OLIVEIRA PINHEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 22:33
Expedição de Alvará.
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000629-70.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 56455617) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 56439792), em favor do exequente, assim entendido o titular do crédito.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado, desde que informados os dados bancários do titular do crédito, pois eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, 18 de março de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/03/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 05:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:23
Decorrido prazo de LARA GONCALVES DE OLIVEIRA PINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:08
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000332-97.2021.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Produto pago e não entregue.
Restituição em dobro.
Teoria do Desvio Produtivo.
Danos morais procedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por LARA GONCALVES DE OLIVEIRA PINHEIRO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Aduz a parte autora na inicial (ID 22677344) que, em 27/01/2020, efetuou a uma compra junto à uma loja online, realizando pagamento mediante plataforma da ré, em 3 parcelas, na soma integral de R$ 178,09.
Narra que, apesar do adimplemento do valor, nunca recebeu o produto.
Relata que buscou solucionar o problema extrajudicialmente com a ré, no entanto, não obteve êxito.
Por conta disso, requer a condenação da demandada ao ressarcimento do valor despendido devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 37119398), a promovida sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade, vez que seria uma mera intermediadora de pagamentos.
Defende a exclusão de sua responsabilidade, com fundamento na culpa exclusiva de terceiro.
Protesta pela inexistência de ato ilícito com o correlato dever de indenizar e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.
O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A parte autora afirma que adquiriu produto, mediante plataforma da ré, com o respectivo pagamento integral, não tendo recebido a mercadoria até o momento.
Para tanto, junta aos autos os comprovantes de confirmação da compra e do pagamento (IDs 32472461 e 32472462).
Diante disso, caberia à promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de infirmar a tese suscitada pela autora na exordial, de modo a comprovar a entrega do bem adquirido pela promovente ou o reembolso pela mercadoria não entregue.
Assim, cabia à requerida garantir segurança nas transações que constituem a sua atividade-fim, devendo adotar todas as medidas necessárias para impedir que os consumidores de sua plataforma sejam vítimas de golpes praticados por terceiros criminosos.
Ademais, ressalte-se que não é o caso de exclusão de responsabilidade por culpa do reclamante.
O art. 14, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos prejuízos causados por sua atividade, sendo a sua responsabilidade excluída somente em caso de comprovação da existência de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º).
Na espécie, a requerida não comprovou, de forma inequívoca, qualquer ação/omissão do consumidor que pudesse ter sido, de fato, a causa determinante do prejuízo suportado, além de ter restado incontroversa a utilização dos seus canais para a realização da fraude.
Nesse sentido: “CIVIL. "E-COMMERCE".
COMPRA DE VIDEOGAME, CUJO PAGAMENTO OCORREU POR INTERMÉDIO DA "PAGSEGURO INTERNET".
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
NÃO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA: FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Nesse quadro fático-jurídico, a requerida não comprovou, de forma inequívoca, qualquer ação/omissão do consumidor que pudesse ter sido, de fato, a causa determinante do prejuízo suportado.
Fato é que a requerida ofertou serviço sem a devida segurança necessária à realização do negócio jurídico, o que, por si só, caracterizaria falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, caput e CPC, art. 373, inciso II).
H.
No ponto, como bem fundamentado em sentença, o réu permitiu a transferência do valor para o possível estelionatário antes mesmo dos 30 dias que o consumidor teria para abrir a disputa, assumindo o risco de que o negócio fosse fraudulento.
I.
Nesse contexto, prevalece o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
J.
Desse modo, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art. 14, § 3º, inciso II), razão pela qual tem-se por impositiva a restituição da quantia paga pelo consumidor (R$ 4.650,00), conforme consignado em sentença. (...)” (TJDFT - Acórdão 1377259, 07165325620218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, ante a aquisição do bem, com o devido pagamento e sem a respectiva entrega, é devida a restituição do valor desembolsado pelo produto, no montante de R$ 178,09, devidamente corrigido.
Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado.
Na espécie, observa-se que a promovente teve que socorrer-se deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pela ré, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável.
Não foi o caso.
Com efeito, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa “via crucis” na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor.
Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, “d”, do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
Nessa ordem de ideias: “(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que “a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo” pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.” (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que “a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa” (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 178,09 à parte autora, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo e juros legais de 1% a.m, a contar da citação; e (2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 05:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 05:47
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 05:45
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:00
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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