TJCE - 0050351-87.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160565199
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160565199
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO Nº: 0050351-87.2021.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENADOR POMPEU RÉU: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENADOR POMPEU em face do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. Em sua petição inicial (0050351-87.2021.8.06.0166-1749913971278-890274-processo.pdf, Num. 66266557, pág. 1-17), o Sindicato Autor, atuando como substituto processual, pleiteou a condenação do Município ao pagamento de diferenças de adicional noturno para 17 (dezessete) servidores públicos municipais, alegando que o percentual pago (15%) é inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1.036, Art. 61 (25%).
Requereu, ainda, a implementação imediata do percentual correto nos vencimentos futuros.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.923,80. Em audiência de conciliação realizada em 16/09/2021, as partes não obtiveram autocomposição (0050351-87.2021.8.06.0166-1749913971278-890274-processo.pdf, Num. 66266526, pág. 1). O Município de Senador Pompeu apresentou contestação (0050351-87.2021.8.06.0166-1749913971278-890274-processo.pdf, Num. 66266551, pág. 1-13), arguindo preliminares de defeito de representação, falta de autorização expressa dos substituídos e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a correção dos pagamentos do adicional noturno, alegando erro gráfico no holerite e divergência quanto ao divisor de horas a ser aplicado. Em despacho proferido em 29/01/2024 (0050351-87.2021.8.06.0166-1749913971278-890274-processo.pdf, Num. 78822308, pág. 1-3), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de limitar o litisconsórcio ativo a apenas um servidor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A decisão fundamentou-se na necessidade de evitar tumulto processual e garantir a rápida solução do litígio, dada a complexidade da análise individualizada de cada situação. Certidão de 08/03/2024 (0050351-87.2021.8.06.0166-1749913971278-890274-processo.pdf, Num. 80949746, pág. 1) atestou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se impõe à análise imediata é o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. Conforme se depreende dos autos, este Juízo, em despacho de 29/01/2024 (0050351-87.2021.8.06.0166-1749913971278-890274-processo.pdf, Num. 78822308, pág. 1-3), valendo-se da prerrogativa conferida pelo art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a limitação do litisconsórcio ativo.
A medida foi considerada essencial para a adequada condução do processo, visto que a demanda envolve a análise de direitos individuais de 17 (dezessete) servidores, cujas situações podem demandar apuração específica de jornada de trabalho e efetivo labor noturno, o que tornaria o processo excessivamente complexo e tumultuado, dificultando a defesa do Município e a própria prestação jurisdicional eficiente. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, com a expressa advertência de que o não cumprimento da ordem de emenda resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, a certidão de 08/03/2024 (0050351-87.2021.8.06.0166-1749913971278-890274-processo.pdf, Num. 80949746, pág. 1) é clara ao indicar que o prazo concedido transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação. O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O não atendimento a uma ordem judicial de emenda da inicial, especialmente quando tal emenda é condição para o prosseguimento regular do feito, configura a ausência de um pressuposto processual essencial.
A inércia da parte autora, após a devida intimação e advertência, implica na preclusão de seu direito de regularizar o polo ativo da demanda. Ademais, cumpre registrar que as preliminares arguidas pelo Município Réu em sua contestação, notadamente as relativas à legitimidade ativa do Sindicato (ausência de registro sindical e de autorização expressa dos substituídos, conforme Tema 82 do STF) e à impugnação da gratuidade de justiça, também apontam para irregularidades processuais que, em tese, poderiam levar à extinção do feito.
Embora a análise aprofundada de tais questões seja prejudicada pela ausência de cumprimento da determinação de emenda, a existência de múltiplas irregularidades processuais reforça a impossibilidade de prosseguimento da demanda em sua forma atual. Diante da manifesta inércia da parte autora em regularizar o polo ativo da demanda, conforme determinação judicial expressa e devidamente fundamentada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que o benefício da justiça gratuita foi deferido em caráter provisório (0050351-87.2021.8.06.0166-1749913971278-890274-processo.pdf, Num. 66260716, pág. 1) e impugnado pela parte ré, e que a parte autora não cumpriu determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Sindicato Autor. Condeno o Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Senador Pompeu/CE, data de assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
02/07/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160565199
-
23/06/2025 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:32
Decorrido prazo de TIAGO VIDAL FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 88398752
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Senador Pompeu2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO: 0050351-87.2021.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SENADOR REU: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, facultando-lhe manifestação pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Necessários. Senador Pompeu/CE, 20 de junho de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA Juiza de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 88398752
-
16/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88398752
-
20/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de TIAGO VIDAL FREITAS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78822308
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78822308
-
06/02/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78822308
-
29/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 04:21
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/05/2023 12:44
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WSNP.23.01804703-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/05/2023 12:24
-
31/05/2023 12:41
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WSNP.23.01804700-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/05/2023 11:58
-
11/01/2023 16:35
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
20/12/2022 21:50
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WSNP.22.01810096-3Tipo da Peticao: MemoriaisData: 20/12/2022 21:31
-
26/11/2022 01:17
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/11/2022 13:25
Mov. [36] - Certidão emitida
-
09/11/2022 13:08
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WSNP.22.01809108-5Tipo da Peticao: MemoriaisData: 09/11/2022 12:43
-
25/10/2022 09:02
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1465/2022Data da Publicacao: 25/10/2022Numero do Diario: 2954
-
21/10/2022 13:45
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 13:31
Mov. [32] - Mero expediente: Conclusos. Determino a intimacao das partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, considerando que, em audiencia, fls. 342, as partes dispensaram a producao de provas, tendo em vista que a questao a
-
20/09/2022 10:35
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2022 09:44
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WSNP.22.01807745-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/09/2022 09:17
-
27/04/2022 10:13
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2022 09:40
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WSNP.22.01802996-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/04/2022 09:36
-
17/12/2021 15:43
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/12/2021 15:09
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/11/2021 10:40
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 10:39
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
26/10/2021 22:28
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1114/2021Data da Publicacao: 27/10/2021Numero do Diario: 2724
-
25/10/2021 12:09
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 1114/2021Teor do ato: Conclusos. Sobre a contestacao apresentada as pags. 272/284 e demais documentos acostados pelo requerido, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts
-
22/10/2021 16:41
Mov. [21] - Mero expediente: Conclusos. Sobre a contestacao apresentada as pags. 272/284 e demais documentos acostados pelo requerido, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
15/10/2021 10:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 10:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2021 17:09
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WSNP.21.00170173-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 14/10/2021 16:16
-
16/09/2021 12:50
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
16/09/2021 12:42
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/09/2021 11:49
Mov. [15] - Documento
-
16/09/2021 11:43
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/09/2021 12:46
Mov. [13] - Certidão emitida
-
19/08/2021 12:44
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/07/2021 14:07
Mov. [11] - Certidão emitida
-
06/07/2021 13:06
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/07/2021 13:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 03:16
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0679/2021Data da Publicacao: 01/07/2021Numero do Diario: 2642
-
29/06/2021 13:30
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 09:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento 001/2019 C.G.J, designo sessao de Conciliacao para a data de 16/09/2021 as 10:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos a Secretaria respec
-
17/06/2021 23:07
Mov. [5] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 16/09/2021 Hora 10:00Local: Sala do CEJUSCSituacao: Realizada
-
26/04/2021 16:42
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WSNP.21.00167081-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 26/04/2021 16:17
-
23/04/2021 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200434-44.2024.8.06.0091
Raimunda Fausto da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Everton Bezerra Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 16:16
Processo nº 0054419-08.2012.8.06.0001
Suerda Sobreira Lima e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Renato Pires Lucas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 09:52
Processo nº 0240568-92.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Iranildo Ferreira da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 14:06
Processo nº 0240568-92.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Iranildo Ferreira da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 14:41
Processo nº 0077776-56.2008.8.06.0001
Filinto Elisio Belchior Aguiar
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2008 16:46