TJCE - 3000037-47.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:26
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JAIANA ALINE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000037-47.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: JOSE FERNANDES DA SILVA NETO PROMOVIDA: JAIANA ALINE MEDEIROS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por JOSE FERNANDES DA SILVA NETO em face de JAIANA ALINE MEDEIROS, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a parte ré.
Afirmou que em virtude de determinado episódio em seu trabalho, no qual em situação urgente de solicitação de material para realização de cirurgia, utilizou tom enérgico para exigir os equipamentos, o que por decorrência teria ocasionado a reclamação feita pela parte requerida à direção do ambiente de trabalho.
Declarou ter sido prejudicado com a denúncia realizada, visto que fora instado a explicar-se perante o órgão de classe ao qual é subordinado.
Aduziu ter sofrido constrangimento e vexame pelo ocorrido, além de danos materiais em virtude de utilização de serviços advocatícios para defesa administrativa.
Diante da frustração pelos transtornos suportados, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a parte ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, e procedência do pedido contraposto.
A parte requerente reiterou em réplica os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1o Grau.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca do suposto comportamento inadequado da ré, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o constrangimento e vexame alegados e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que a parte ré teria sido responsável por constrangimento e vexame público por conta de denúncia que afirmou ser falaciosa.
Todavia, não foram colacionadas quaisquer provas que dessem sustentação às alegações formuladas.
Observou-se, no presente caso, que não restou provado ter a parte promovida realizado ofensas e alegações supostamente infundadas ao autor.
Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem as condutas indevidas da promovida em relação à sua pessoa, a fim de justificar a responsabilização da demandada.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela suposta conduta realizada, haveria a necessidade de serem minimamente provadas a falta de moderação de suas ações, a fim de configurar o ato ilícito.
Em audiência de instrução, as testemunhas ouvidas comprovaram o comportamento do autor durante o acontecimento, bem como o fato das ocorrências anteriores de desgaste com profissionais do hospital terem sido tratadas com discrição (ID n. 58718800, 03m30s - 04m10s, 58718819, 01m30s - 02m37s, 58718819, 08m07s - 09m35s, 58718823, 01m23s - 01m34s), o que por conseguinte torna infundadas as alegações de constrangimento autoral.
O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indevida por parte da ré.
Verifica-se a inexistência de provas nos autos que confirmem ações contundentes e transgressoras a direitos da personalidade do promovente.
Assim, não se desincumbiu, o requerente, do ônus de provar a inadequação das palavras e ações da parte demandada.
Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as razões contestatórias.
Ademais, é perceptível ter a parte promovida efetuado pedido de providências junto à direção do hospital em virtude da ocorrência, simplesmente por ser a chefe de seu setor, sendo, pois, responsável por repassar as demandas e conflitos de seu conhecimento.
Além disso, a reclamação feita ao conselho de classe do autor foi efetivada não pela autora, mas sim pela diretoria do hospital (ID n. 53480337, p.2), o que ainda assim configura situação de normalidade, visto que quaisquer atividades ou condutas no exercício da profissão de médico são passíveis de serem investigadas, analisadas e punidas, caso seja necessário, pelo órgão de classe.
Igual entendimento é aplicável a eventual processo administrativo contra servidor, neste sentido manifestando-se a jurisprudência: TJMS.
AC 0550016-26.2004.8.12.0041.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ FÉ.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MERO DISSABOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.' TJMS.
AC 0550016-26.2004.8.12.0041.
Classe/Assunto: Apelação Cível, Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, Comarca: Ribas do Rio Pardo, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 14/02/2012, Data de publicação: 23/02/2012.
TJDF.
Processo: 0720944-12.2020.8.07.0001.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Se a apelante apresentou argumentação que se contrapõe às razões apresentadas na sentença, ainda que não tenha rebatido um a um dos fundamentos do decisum, resta caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. 2.
A caracterização do dano moral depende, em cada caso concreto, da violação dos direitos da personalidade da vítima, tais como violação à honra, à imagem e à intimidade.
Se não há, porém, qualquer comprovação de tais situações, não se configura o dano moral. 3.
Não é qualquer dissabor da vida cotidiana que pode ser considerado dano moral.
Ademais, a simples representação junto ao órgão de classe, sem comprovação de abuso de direito, não enseja indenização por dano moral. 4.
Apelo não provido.
TJDF.
AC 0720944-12.2020.8.07.0001.
Registro do Acórdão Número: 1349235, Data de Julgamento: 17/06/2021, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIDOR PÚBLICO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ARQUIVAMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por dano moral.
Servidor público municipal.
Processo administrativo objetivando apurar a ocorrência de fato que configura, em tese, infração administrativa.
Procedimento arquivado.
Inexistência de ato ilícito.
Apuração de responsabilidade que decorre do poder disciplinar.
Ausência de prova do dano.
Dever de indenizar inexistente.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ- SP - AC: 10007755520188260264 SP 1000775- 55.2018.8.26.0264, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 05/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2020).
Em relação ao pleito de dano material, verifica-se que, como cediço, os honorários contratuais para obtenção de serviços advocatícios são negociados entre as partes, sendo responsabilidade da parte contratante.
Noutro ponto, o processo administrativo em conselho de classe não exige capacidade postulatória, não sendo exigida ou necessária a presença e atuação de advogado.
Por fim, quedou patente não ter a conduta da parte ré desbordado do simples exercício do direito de petição, motivo pelo qual indevido é o pleito de condenação em danos materiais.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de conduta abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não ter sido comprovado o dano alegado.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial formulado.
No que concerne o pedido contraposto de condenação da parte autora em dano moral, observa-se que, igualmente, inexistiram condutas ou ofensas do autor direcionadas à parte ré, não tendo sido observado constrangimento ou ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da requerida no caso exposto.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé da parte autora realizado pela ré, resta indeferido pela inexistência de substrato probatório da suposta falta de lealdade processual no caso em comento.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FERNANDES DA SILVA NETO - CPF: *36.***.*22-57 (AUTOR).
-
14/06/2023 15:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000037-47.2023.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: JAIANA ALINE MEDEIROS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/05/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/04/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000037-47.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE FERNANDES DA SILVA NETO PROMOVIDO: JAIANA ALINE MEDEIROS DESPACHO No que se refere ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide.
Portanto, determino a designação de audiência de instrução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:01
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 1 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 3000037-47.2023.8.06.0221 AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA NETO RÉU: JAIANA ALINE MEDEIROS DATA DA AUDIÊNCIA: 28/03/2023 08:30 JOSE FERNANDES DA SILVA NETO Nome: JOSE FERNANDES DA SILVA NETO Endereço: Rua Professora Francisca Almeida de Sousa, 255, APTO 302 - TORRE 2, De Lourdes, FORTALEZA - CE - CEP: 60177-410 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora JOSE FERNANDES DA SILVA NETO para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/01/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000649-64.2022.8.06.0012
Amanda Veruska Silva de Matos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 14:49
Processo nº 3000837-66.2022.8.06.0009
Francisco Paulo Rabelo de Luna
Luis Eduardo Ferrer
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 00:24
Processo nº 3000124-57.2023.8.06.0009
Abmael Martins Ferreira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2023 15:06
Processo nº 3000187-75.2020.8.06.0013
Rejane Lea Ramos Gomes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Luiz Henrique Almeida Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2020 13:30
Processo nº 0008514-89.2016.8.06.0081
Francisca Rejane Ferreira de Sousa
Lucacio dos Santos Barros - ME
Advogado: Luciana Maria Dias dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2016 00:00