TJCE - 3000649-64.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AMANDA VERUSKA SILVA DE MATOS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71100388
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71100388
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000649-64.2022.8.06.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Produto Impróprio Requerente: AMANDA VERUSKA SILVA DE MATOS Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Amanda Veruska Silva de Matos em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA.
Regularmente intimada para, requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora quedou-se inerte, o que denota sua falta interesse na continuidade do feito.
Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido desinteresse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71100388
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27/10/2023 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 22:39
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de AMANDA VERUSKA SILVA DE MATOS em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
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24/06/2023 08:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:45
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:21
Conclusos para despacho
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28/02/2023 22:21
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:21
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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28/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 01:14
Decorrido prazo de AMANDA VERUSKA SILVA DE MATOS em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000649-64.2022.8.06.0012 Promovente: AMANDA VERUSKA SILVA DE MATOS Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por AMANDA VERUSKA SILVA DE MATOS em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, em que, em síntese, a parte Autora alega que a geladeira que comprou apresentou vício no produto.
Afirma ter procurado a assistência técnica da Promovida e que foram realizados alguns consertos.
Relata que a empresa estabeleceu um prazo de 5 dias úteis para um possível retorno à solicitação e, até o presente momento, não houve mais nenhum tipo de resolução.
Dessa forma, requer o pagamento por danos materiais e morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais e indeferimento da inicial.
Afirma que não houve qualquer ato ilícito e que o produto foi devidamente consertado.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de perícia, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (Código de Processo Civil, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar aquelas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º, da Lei nº. 9.099/95).
Nesse sentido, o feito foi suficientemente instruído com provas documentais que são suficientes para o exame do mérito.
No que concerne ao pedido de indeferimento da inicial, constato que na exordial não constam quaisquer dos vícios apontados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil e que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do referido diploma legal e do art. 14, §, 1º, da Lei 9.099/95, trazendo de maneira lógica a causa de pedir da qual decorre o pedido, ambos adequados à ação proposta.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição da prova realizada nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A parte Autora juntou aos autos ordens de serviço (IDS Num. 32273443 - Pág. 1 e Num. 32273678 - Pág. 1) nas quais foram constatados vícios no produto (protetor térmico e copo traseiro do freezer/necessário solicitar placa inverter), não refrigerando corretamente.
O art. 18 do Código de defesa do consumidor dispõe que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A Promovida não comprova que efetuou o conserto do produto.
Portanto, está caracterizada a falha na prestação de seus serviços.
Dessa forma, prevendo responsabilidade civil ao fornecedor de serviços, de modo objetivo, ou seja, independente de prova quanto à culpa, a Promovida deve ressarcir à parte Autora conforme o valor pago, de acordo com o cupom acostado no ID Num. 32273440 - Pág. 1, a quantia de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais).
Da narrativa dos fatos, vislumbra-se que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano ou mero inadimplemento contratual, causando ao consumidor abalos e frustrando sua legítima expectativa de ter adquirido uma geladeira nova, presumindo-se estar em perfeitas condições de uso.
O valor da reparação deve guardar correspondência com as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral.
Fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por achar adequado ao caso em tela.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida a restituir à parte Autora o valor de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais), referente à compra da geladeira, acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da compra (26/11/2020) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, mediante a devolução do produto às expensas da Promovida, bem como condeno a Promovida a pagar à Autora indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 18:18
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 18:15
Juntada de réplica
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15/09/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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