TJCE - 0196399-64.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2025 13:40
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96164832
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96164832
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96164832
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96164832
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21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96164832
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96164832
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96164832
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96164832
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0196399-64.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Impostos] Requerente: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Encontravam-se os autos arquivados desde 6 de julho de 2023, conforme consta no histórico de tarefas do sistema.
Protocolou então o autor a petição de ID. 83351780 requerendo a intimação do DETRAN/CE e da BV Financeira para que providenciem tudo que se fizer necessário para cumprimento da sentença proferida nestes autos.
Pelo exposto, nos termos do inciso III, do art 1º da Portaria Conjunta nº 12/2021/PRES/CGJCE determino a reativação dos presentes autos, tendo em vista a necessidade de sua tramitação.
Determino a intimação do Departamento Estadual de Trânsito, pelo meio mais célere, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação, comprove nos autos o cumprimento da sentença de ID 53869639, sob pena de: a) configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com imediata remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal (improbidade administrativa e/ou crime de desobediência e/ou crime de prevaricação) e verificação de responsabilidade civil dos agentes públicos que desrespeitaram a ordem judicial, com a apuração de danos sofridos pela autora, além da aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa; b) aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de não concretização da medida sob a responsabilidade do Estado do Ceará, limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) multa diária no valor de R$ 500,00 (cinco mil reais) sob a responsabilidade dos agentes públicos intimados a cumprir a decisão, por cada dia de descumprimento, limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se, com urgência, o mandado para cumprimento desta medida. Intime-se igualmente o autor do teor desta decisão.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/08/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164832
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20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164832
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20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164832
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20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164832
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20/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:50
Processo Reativado
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14/08/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:40
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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29/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0196399-64.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos] Requerente: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE opôs embargos de declaração em petição de ID 54654400 impugnando a sentença de ID 53869639, por entender que ocorreu obscuridade na referida sentença, objetivando, em síntese, o acolhimento dos embargos, para “no sentido esclarecer qual o procedimento deverá ser adotado para fins de transferência do bem móvel em questão para o nome do Banco BV Financeira, com endereço no Estado de São Paulo, em razão do Artigo 120 do CTB. “ (ID 54654400, fl. 02) Ocorre que, apesar de alegar obscuridade na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve obscuridade.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/05/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
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28/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0196399-64.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos] Requerente: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I – RELATÓRIO R.H.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário Anulatória de Ato Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ALEXANDRE DE AQUINO CAMARA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos, em que a Instituição Financeira sustenta que foi firmado cédula de crédito bancário com uma pessoa que se identificava no nome do Sr.
Alexandre no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, em garantia ao cumprimento do contrato, foi entregue o veículo HONDA CIVIC LXL 1.8 AT FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2010/2011, placas NUN 6547, cor PRETA, chassis 93HFA6660BZ1942.
Foi constatada a fraude após auditoria interna da instituição financeira e confirmada por meio de carta feita a próprio punho pelo verdadeira Sr.
Alexandre.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que haja o bloqueio do veículo a fim de que não seja feito novos lançamentos de débitos e tributos.
Em sede de sentença, requer a decretação do cancelamento do registro do veículo.
Documentação acostada (ids. 40294027- 40294046).
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (id. 40293614) alegando, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude da existência de processo que versa sobre a referida contratação e a ilegitimidade ativa porque há pedido relacionado ao direito de um terceiro.
Em relação ao mérito, sustentou que o DETRAN não tem responsabilidade diante da fraude.
Documentação acostada (ids. 40293612- 40293613).
Os promoventes apresentaram réplica (id. 40293941).
Manifestação do Ministério Público (id. 40293963) no sentido de que não há interesse público na lide.
Decisão intimando as partes a se manifestarem a respeito da produção de provas (id. 40293968).
O Detran informou que não pretende produzir provas (ids 40293960- 40293961) e os promoventes juntaram Relatório Interno de Fraude da Instituição Financeira (ids. 40293607- 40293606).
Detran se manifestou sobre documentação nova em id. 40293956.
Julgamento antecipado da lide anunciado em decisão de id. 40293950. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a julgamento.
Trata-se de processo que discute a respeito da possibilidade de cancelamento de registro de veículo relacionado a fraude de contrato. – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO O DETRAN defendeu a tese de suspensão do feito até que houvesse julgamento de processo que analisa a inexistência de contrato.
Contudo, analisando os autos, verifico que os promoventes não informaram a existência de processo que versa a respeito da suposta relação contratual entre a Instituição Financeira e o titular do crédito bancário tampouco o DETRAN trouxe aos autos número de processo que deveria vincular a tramitação do presente feito.
Portanto, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A promovida também alegou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, a qual não merece prosperar.
De acordo com o DETRAN, a Instituição financeira “relação aos pontos constantes do prontuário do Sr.
ANTÔNIO VALDIR DAS CHAGAS” (id. 40293614 – pg. 40293614), contudo, na exordial não consta nenhum pedido referente a pessoa citada nem relacionado a retirada de pontos.
Destaco que a presente ação foi proposta pela Instituição Financeira e pelo Sr.
Alexandre, quem, supostamente, teve os seus dados utilizados de maneira fraudulenta no ato da celebração de negócio jurídico envolvendo o veículo.
Logo, não há discussão de direito de terceiros que não estão no processo.
Dessa forma, não é possível acolher a preliminar de ilegitimidade ativa. – MÉRITO: Inicialmente, observo que os autores são os seguintes: a Instituição Financeira que concedeu a cédula de crédito bancário e o Sr.
Alexandre, quem, supostamente, teve os seus dados utilizados de maneira fraudulenta.
Logo, é necessária a divisão da análise do direito pleiteado de acordo a posição de cada um. - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O cancelamento de registro do veículo é também chamado de baixa de veículo e prevista na Resolução nº 11/98 do COTRAN no seguinte modo: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata. § 1º.
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º.
Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º.
Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas.
Extrai-se da referida norma que o cancelamento do registro de veículo deve acontecer em caráter excepcional, a fraude não estando no rol das hipóteses.
Ainda que tenha ocorrido fraude no ato de contratação da cédula bancária, entende-se que a financeira permanece como titular do domínio sobre o veículo, pois o bem foi dado em garantia, tratando-se de propriedade resolúvel.
Assim, tem direitos e deveres quanto ao veículo, como a posse indireta e tem responsabilidade solidária quanto aos débitos Esse entendimento é fruto da interpretação do Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. [...] Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
E corroborado pelo enunciado da Súmula 479 do STJ que define que a responsabilidade das instituições financeira é objetiva em relação a danos causados por caso fortuito interno relativo à fraude.
Ademais, caso tal pedido fosse deferido, o veículo de marca HONDA CIVIC LXL 1.8 AT FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2010/2011, placas NUN 6547, cor PRETA, chassis 93HFA6660BZ1942, estaria sem nenhum registro perante o DETRAN/CE o que deixaria o automóvel em um limbo jurídico.
Nesse sentido o TJCE se posiciona: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDORA FIDUCIÁRIA) PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM, ENQUANTO SUA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA (DOMÍNIO RESOLÚVEL).
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA QUE NÃO A EXIME DE CUMPRIR OS ÔNUS QUE LHE SÃO IMPOSTOS PELA LEI.
BLOQUEIO ADMINSTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da possibilidade de se determinar o bloqueio administrativo de veículo adquirido por terceiro(s), mediante fraude em contrato de financiamento, e de se afastar a responsabilidade da instituição financeira (credora fiduciária), por eventuais débitos incidentes sobre referido bem, enquanto cumprida tal medida pelo DETRAN. 2.
Reza a Súmula nº 479 do STJ que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
E, com base nisso, tem prevalecido, atualmente, o entendimento de que, mesmo no caso de existência de fraude em contrato de financiamento, permanece a instituição financeira como titular do domínio sobre o veículo dado em garantia fiduciária pelo devedor, não havendo, assim, que se falar de cancelamento do registro de propriedade perante o Órgão de Trânsito, nem de nulidade de multas ou de outros encargos, em tal situação. 4.
Consequentemente, não poderia o Juízo a quo ter determinado que a Administração Pública se abstivesse de efetivar novos lançamentos de débitos incidentes sobre o veículo, porque inexistente qualquer causa que afaste a responsabilidade da instituição financeira (credora fiduciária), enquanto sua legítima proprietária (domínio resolúvel), pelo pagamento de obrigações "propter rem". 5.
De fato, ainda que se considere a existência de fraude no contrato de financiamento do veículo, isso se caracteriza como "fortuito interno", é dizer, faz parte do chamado "risco da atividade" desenvolvida pela instituição financeira, não a eximindo de cumprir os ônus que lhe são impostos por lei. 6.
De outro lado, como é totalmente desconhecido o paradeiro do(s) individuo(s) que se encontra(m) na posse direta do veículo, e não havendo nenhum outro meio para localizar referido bem, procedeu corretamente o Juízo a quo ao determinar seu bloqueio administrativo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, como forma de viabilizar a regularização da situação. 7.
Por tudo isso, a reforma da sentença, em parte, é medida que se impõe nesta oportunidade, apenas para excluir a restrição imposta ao DETRAN/CE de realização de lançamentos de novos débitos incidentes sobre o bem. 8.
Ademais, em relação ao bloqueio administrativo do veículo, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, pelos seus próprios termos, porque corretamente aplicado o direito ao caso, como explicitado acima. - Precedentes. - Reexame conhecido - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE.
Apelação Cível - 0125147-64.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Portanto, não acolho o pedido de cancelamento de registro em relação a Instituição Financeira. - ALEXANDRE DE AQUINO CAMARA Não é objeto do processo o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre o Sr.
Alexandre e a Instituição Financeira e suas consequências.
De maneira administrativa, a Instituição Financeira reconheceu que o contrato de cédula bancária foi feito com o uso de documentos que não eram os verdadeiros pertencentes a Alexandre de Aquino Câmara conforme documentos de id. 40293606, sendo encontrados pontos de divergência entre a documentação apresentada e a verdadeira.
Ou seja, é um contrato oriundo de fraude.
Entendo de maneira semelhante quanto a divergência entre as documentações.
Assim, resta claro que o Sr.
Alexandre não possui a posse direto do veículo, não sendo proporcional que ele se mantenha titular do veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH IMPUTADOS AO TITULAR DO REGISTRO DO VEÍCULO VÍTIMA DE FRAUDE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO COM PROCURAÇÃO FALSA.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação anulatória com pedido de tutela antecipada, determinando ao DETRAN que realizasse a transferência da titularidade do veículo para a instituição financeira credora fiduciária, a qual ficará responsável por despesas de multas e encargos tributários; bem como, determinando a anulação dos autos de infração, das multas e pontuação lançadas em nome do autor pela AMC e pelo DETRAN em decorrência da propriedade do referido veículo, a qual lhe foi atribuída por meio de contrato de alienação fiduciária fraudulento. 2.
Verifica-se que o veículo foi adquirido em nome do autor por meio de contrato de alienação fiduciária firmado com procuração falsa.
Nulo o negócio jurídico, resta insubsistente a propriedade do veículo em nome do apelado, bem como as obrigações decorrentes de sua titularidade, inclusive os autos de infração de trânsito, multas e penalidades imputadas a este. 3.
A instituição financeira é a credora fiduciária titular do direito real sobre o bem, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo, sendo considerada como responsável solidária pelo pagamento dos débitos e tributos do veículo. 4.
Súmula 479 do STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
As alegações do DETRAN-Ce não foram capazes de modificar o julgado, cuja sentença merece ser mantida inalterada, posto que escorreita. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0005896-49.2015.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021) – BLOQUEIO DO VEÍCULO: Já no tocante ao bloqueio do veículo, verifico que existem elementos nos autos autorizadores da medida em comento.
Explico.
O veículo que foi dado em garantia no negócio jurídico está em posse de terceiros, não sendo, de inicio, saber quem são já que o contrato não foi feito com o Sr.
Alexandre e não há indicação com o proprietário de fato do bem.
Assim, é forçoso reconhecer que a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não possui outro meio para localizar o bem, sendo a medida de bloqueio do veículo proporcional e cabível.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, determinando que seja retirado nome de ALEXANDRE DE AQUINO CAMARA da posição de proprietário do veículo HONDA CIVIC LXL 1.8 AT FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2010/2011, placas NUN 6547, cor PRETA, chassis 93HFA6660BZ1942, devendo ser mantido o nome da BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Concedo a liminar para bloquear junto ao DETRAN o veículo objeto da lide.
Considerando a sucumbência das partes, condeno o DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 50% do equivalente a 10% do valor da causa atualizado e ao reembolso de 50% das custas processuais que foram adiantadas pela parte autora, uma vez que o parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016 dispõe, de modo expresso, que a isenção conferida à Fazenda Pública não a exime da obrigação de reembolsar as eventuais despesas processuais antecipadas pela parte vencedora da causa.
Em contrapartida, condeno também a BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de honorários ao DETRAN no patamar de 50% do equivalente a 10% do valor da causa atualizado.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Intimações pessoais necessárias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023 Agenor Studart Neto Juiz de Direito NPR -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 07:36
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/04/2022 14:00
Mov. [90] - Encerrar análise
-
15/06/2021 15:40
Mov. [89] - Certidão emitida
-
15/06/2021 15:39
Mov. [88] - Decurso de Prazo
-
15/05/2021 00:28
Mov. [87] - Encerrar análise
-
26/04/2021 15:36
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 15:36
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2021 15:22
Mov. [84] - Concluso para Sentença
-
22/03/2021 10:35
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01947552-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 10:18
-
12/03/2021 17:14
Mov. [82] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/03/2021 10:23
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
-
02/03/2021 11:32
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 09:41
Mov. [79] - Certidão emitida
-
02/03/2021 09:41
Mov. [78] - Documento Analisado
-
01/03/2021 16:26
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 20:29
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
07/12/2020 11:59
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2020 15:33
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00994340-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/12/2020 15:05
-
02/12/2020 08:20
Mov. [73] - Certidão emitida
-
20/11/2020 16:59
Mov. [72] - Certidão emitida
-
20/11/2020 16:59
Mov. [71] - Documento Analisado
-
19/11/2020 16:02
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 10:44
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:44
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:44
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:44
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:44
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
24/09/2020 14:03
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2020 09:53
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01456309-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2020 09:43
-
14/09/2020 08:05
Mov. [62] - Certidão emitida
-
03/09/2020 10:43
Mov. [61] - Certidão emitida
-
03/09/2020 09:17
Mov. [60] - Documento Analisado
-
02/09/2020 15:36
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 13:40
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 05:45
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01388789-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 11:06
-
17/08/2020 09:38
Mov. [56] - Certidão emitida
-
14/08/2020 16:56
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01386721-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2020 16:11
-
10/08/2020 05:14
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0523/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
10/08/2020 05:14
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0523/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
10/08/2020 05:14
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0523/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
06/08/2020 13:14
Mov. [51] - Certidão emitida
-
06/08/2020 12:55
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 11:01
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 17:29
Mov. [48] - Conclusão
-
02/07/2020 16:24
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
02/07/2020 16:24
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
02/07/2020 12:13
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/07/2020 12:13
Mov. [44] - Certidão emitida
-
26/06/2020 17:40
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
-
18/06/2020 13:44
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 13:44
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 13:44
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
13/06/2020 22:37
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 11:22
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365
-
29/04/2020 09:31
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 16:46
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/04/2020 18:59
Mov. [35] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 19:07
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 1866
-
15/05/2019 10:24
Mov. [33] - Encerrar análise
-
07/01/2019 09:58
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
11/12/2018 14:54
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10740311-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2018 14:34
-
26/10/2018 11:02
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
27/06/2018 12:47
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
25/06/2018 17:36
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10349685-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2018 14:13
-
18/06/2018 09:00
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/06/2018 17:32
Mov. [26] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário.
-
02/06/2018 18:44
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2018 18:57
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10294786-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/05/2018 18:03
-
20/05/2018 22:58
Mov. [23] - Encerrar análise
-
08/05/2018 17:26
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 1898 Página: 721/724
-
04/05/2018 13:25
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0354/2018 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal.Intimações e demais expedientes de estilo. Advogados(s): Joao Carvalho Q
-
03/05/2018 10:50
Mov. [20] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal.Intimações e demais expedientes de estilo.
-
03/05/2018 08:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
02/05/2018 12:28
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10231682-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2018 12:05
-
22/03/2018 22:23
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/03/2018 22:23
Mov. [16] - Documento
-
22/03/2018 22:22
Mov. [15] - Documento
-
15/03/2018 10:16
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2018 15:04
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/057465-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
14/03/2018 14:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/03/2018 09:21
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2018 14:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
31/01/2018 14:06
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlocutória de fls. 65.
-
31/01/2018 14:06
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlocutória de fls. 65.
-
30/01/2018 10:51
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/01/2018 10:51
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/01/2018 11:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 1830 Página: 384/386
-
22/01/2018 08:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2018 12:37
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2017 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
28/12/2017 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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