TJCE - 3000045-60.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BERTRAND DE ARAUJO ASFORA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000045-60.2023.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCA ANGELA ALVES DA SILVA, FRANCISCA TAMIRES DA SILVA BORGES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA ÂNGELA ALVES DA SILVA, representada por sua filha, Francisca Tamires da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Diz a autora que conta atualmente com 73 anos de idade, encontrando-se internada no Hospital Regional do Cariri.
Aduz que, atualmente, está sendo atendida pela Dra.
Laryssa Leal, que por sua vez prescreveu, em razão do estado gravíssimo em que se encontra, transferência para o Hospital Santo Antônio, em Barbalha/CE, para realização do exame de Arteriografia, sendo o único local em que é realizado, bem como posteriormente realizar cirurgia de emergência, que em virtude da gravidade precisa ser internada em Leito de UTI prioridade 1, para realização do pós-operatório; contudo, sustenta ter recebido a informação de que o Hospital Santo Antônio não possui leito de UTI disponível Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação, requerendo Gratuidade de Justiça e Tutela de Urgência a fim de que o réu seja compelido a proceder com a sua internação imediata em leito de UTI com suporte para a realização da arteriografia e posteriormente a realização da cirurgia e o pós-operatório no Hospital Santo Antônio – Barbalha/CE, ou, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular/pública, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferida para qualquer hospital da rede pública.
Deferido, em decisão inicial, o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Em petição, ID 59655013, foi peticionado pela extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da morte da requerente, já que a ação é considerada intransmissível por disposição legal, em conformidade com o art. 485, IX do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Levando em conta a ocorrência do fato superveniente consistente no óbito do postulante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, já que é inadmissível a habilitação dos herdeiros na hipótese em cotejo, por se tratar de direito intransmissível.
De fato, o Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 485, IX: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
Diante de tais fundamentos, resta sobremaneira prejudicada a resolutividade definitiva do presente feito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
27/06/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:00
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
21/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 04:48
Decorrido prazo de BERTRAND DE ARAUJO ASFORA FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000045-60.2023.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCA ANGELA ALVES DA SILVA, FRANCISCA TAMIRES DA SILVA BORGES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA Vistos, etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência, promovida por Francisca Ângela Alves da Silva, representada por sua filha, Francisca Tamires da Silva, em desfavor do Estado do Ceará.
Diz a parte autora que conta atualmente com 73 anos de idade, encontrando-se internada no Hospital Regional do Cariri.
Aduz que, atualmente, está sendo atendida pela Dra.
Laryssa Leal, que por sua vez prescreveu, em razão do estado gravíssimo em que se encontra, transferência para o Hospital Santo Antônio, em Barbalha/CE, para realização do exame de Arteriografia, sendo o único local em que é realizado, bem como posteriormente realizar cirurgia de emergência, que em virtude da gravidade precisa ser internada em Leito de UTI prioridade 1, para realização do pós-operatório.
Contudo, sustenta ter recebido a informação de que o Hospital Santo Antônio não possui leito de UTI disponível Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação, requerendo Gratuidade de Justiça e Tutela de Urgência a fim de que o réu seja compelido a proceder com a sua internação imediata em leito de UTI com suporte para a realização da arteriografia e posteriormente a realização da cirurgia e o pós-operatório no Hospital Santo Antônio – Barbalha/CE, ou, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular/pública, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferida para qualquer hospital da rede pública. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Em relação a Tutela de Urgência, tem-se, conforme disposição do Código de Processo Civil, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, a norma traz esse regramento para proteger situações em que a demora da prestação jurisdicional possa acarretar grave dano a parte que a solicita, devendo ser comprovado efetivamente a iminência de dano irreparável.
In casu, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores para concessão da Tutela de Urgência pretendida, tendo em vista que demonstrado pela requerente que se encontra em estado de saúde considerado grave, necessitando da transferência por indicação médica, conforme documento médico nos autos (id 53853175).
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Ed.2021), para se obter a Tutela de Urgência, seja cautelar ou antecipada, o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, o que se vislumbra, ao menos neste momento.
Desse modo, tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o promovido, para em até 48 (quarenta e oito) horas, proceder com a transferência e imediata internação em leito de UTI com suporte para a realização da arteriografia e posteriormente a realização da cirurgia e o pós-operatório no Hospital Santo Antônio – Barbalha/CE, ou, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular/pública, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) às suas expensas, até completa recuperação da saúde ou até que possa ser transferida para qualquer hospital da rede pública..
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC, por entender que o caso não comporta conciliação, nos termos do Art.334, §4º, II do CPC/15.
Cite-se.
Intime-se.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito (Em respondência - Port.
TJCE nº 2.656/2022) -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000585-02.2019.8.06.0145
Maria das Candeias Carneiro dos Santos
Fidc Npl
Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2019 17:02
Processo nº 3000667-85.2022.8.06.0012
Francisco Erandir da Cruz Moreira
J &Amp; a Solucoes em Seguranca LTDA - ME
Advogado: Flavia Marques de Queiroz Benvindo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 10:13
Processo nº 0050253-77.2020.8.06.0121
Diego Hyury Arruda
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2020 17:32
Processo nº 3001016-35.2020.8.06.0020
Alice Hiroko Haraguchi Komoto - EPP
Weynia Gomes Ambrozio
Advogado: Maria Teresa da Fonseca Lima Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2020 12:14
Processo nº 3000803-91.2022.8.06.0009
Samara Rodrigues Vieira
Nivea Maria Lucena Pereira
Advogado: Jeritza Braga Rocha Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2022 20:15