TJCE - 0050942-98.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE MENESES BARRETO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88657035
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88657035
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88657035
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88657035
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88657035
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88657035
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050942-98.2021.8.06.0182 Requerente: Gerson Chaves Aragão Requerido: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GERSON CHAVES ARAGÃO em face do BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ademais, o contexto extraído do conjunto probatório dispensa a realização de audiência de instrução e perícia grafotécnica, conforme passo a expor. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. A parte autora alega a existência de informações desabonadoras em seu cadastro mantido pela requerida, e utilizado pelas empresas de transporte rodoviário de cargas para a contratação de empregados.
Para assegurar suas alegações junta email enviado pelo autor à requerida (id. 26649709). A requerida, por sua vez, afirma que não tem responsabilidade com relação às contratações que são realizadas pelas empresas que utilizam as informações contidas em seu cadastro.
Além disso, alega que inexiste ato discriminatório cometido pela requerida, uma vez que todas as informações que alimentam sua base de dados advêm de órgãos estatais.
Informa que a restrição no cadastro do autor se refere à investigação criminal na qual o autor é um dos suspeitos.
A demandada anexa aos autos, buscando comprovar o que alega, cópia do boletim de ocorrência (id. 58770534). Com efeito, à ré competia a prova das suas alegações, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, justificando as razões pelas quais teria constado em sua base de dados o perfil do autor como divergente, fato que restou bem demonstrado nos autos. Como apontado pela requerida, os documentos de ID 31523902 e ss demonstra que o autor foi condenado por crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V do CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e explosivos (art. 16, parágrafo único, inciso III da Lei 10.826/03), cujos fatos em apuração envolvem assalto à agência do Banco do Brasil em Cocal-PI, fato ocorrido em 03/07/2012. Em réplica, o autor aduz que não há trânsito em julgado, uma vez que houve interposição de recurso de apelação.
Destarte, a informação em questão é pública e suficiente a gerar a divergência constante no cadastro do autor. Ouvida em juízo a testemunha arrolada pela ré, Robson Cleiton Bezerra de Oliveira, afirma que trabalha na empresa ré com gerenciamento de perfil.
Que foi responsável por realizar cadastro do autor.
Que a Buonny é uma empresa de gerenciamento de risco, que atua no mercado de transporte, com monitoramento, rastreamento de veículo e cadastro de profissionais do ramo.
Que a empresa ré não realiza seguro de carga.
Que não possui vinculo com empresa deste tipo.
O cadastro de profissionais é alimentado por clientes da ré.
Que ao manifestar interesse, ela encaminha uma ficha com dados do profissional.
Então, é realizado uma pesquisa em fontes públicas como Tribunal de Justiça, Detran, Denatran, ANTT.
E tudo que foi colhido nessas fontes é repassado a quem solicitou a pesquisa.
No caso do autor, em janeiro de 2016, houve uma solicitação de pesquisa por um cliente.
Foi realizada uma entrevista com Gerson e ele confirmou que havia sido processado criminalmente.
Que essa informação estava disponibilizada pelo Tribunal de Justiça.
Foi realizada a pesquisa e todas as informações foram repassadas ao solicitador da pesquisa.
A Buonny não faz juízo de valor, apenas repassa as informações ao cliente.
Cabendo a ele a contratar ou não.
Que não tem acesso às informações acerca da contratação ou não.
O resultado é através de status cadastral.
Cadastro completo é quando todas as pesquisas foram realizadas e foi repassada ao cliente.
Status de insuficiência de dados é quando há necessidade de algum dado complementar.
E status divergente é quando há informação divergente.
Que o transportador informa na ficha e o que está na fonte pública.
Quem decide é o próprio cliente a contratar. Embora a informação fornecida pelo seu banco de dados tenha cunho desabonador e possa prejudicar a reputação do autor perante o mercado de trabalho, não se vislumbra a prática de conduta ilícita pela parte ré, visto que não há ato ilícito em manter e sistematizar dado de investigação policial. Ademais, é necessário frisar que a promovida disponibiliza as informações de seu banco de dados de modo privado, vez que o acesso fica restrito àqueles que contrataram o seu serviço de gerenciamento de riscos.
Além disso, não há nos autos prova de que tenha a ré informado a respeito da investigação criminal de forma abusiva.
Pelo contrário, tem-se que ao inserir a informação como "perfil divergente" agiu de maneira cautelosa, sem fazer qualquer juízo precipitado sobre eventual culpa do investigado. Os pedidos autorais são, portanto, improcedentes. Bem assim não é o caso de retificação do cadastro do autor, tampouco de exclusão da informação constante como "perfil divergente", uma vez que a ré não pode ser impedida de fornecer a informação relativa à existência de investigação criminal instaurada contra o autor, a qual se trata de informação verídica, disponibilizada de modo privado e sem excessos, tampouco deve ser obrigada a pagar indenização por dano moral, pois ao coletar dados sobre o histórico do autor como motorista, junto a órgãos públicos de amplo acesso, e em tese disponibilizá-los à empresa transportadora, a ré tão somente exerceu regularmente a sua atividade empresarial, sem incorrer em qualquer ilicitude, conforme os termos do artigo 187, do Código Civil. Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empresa de gerenciamento de risco que mantém cadastro destinado a dar suporte às transportadoras na contratação de motoristas, notadamente quanto à análise de risco para o seguro de cargas.
Repasse de informações que prejudicam a contratação do autor.
Existência de inquérito policial em trâmite contra o réu para investigação dos supostos crimes de contrabando e descaminho.
Dados que possuem pertinência com a atividade exercida pelas empresas de transporte.
Informação de caráter público.
Ausência de ato ilícito ou de incorreção do perfil atribuído ao motorista. Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009491-78.2023.8.26.0011; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) (grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Interposição de apelação pelo autor.
Preliminar de anulação da r. sentença ou de conversão do julgamento em diligência.
Rejeição.
Controvérsia sobre a licitude da conduta da parte ré.
Elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a matéria controvertida.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Exame do mérito.
Parte ré que, no exercício de sua atividade empresarial (gerenciamento de riscos inerentes ao transporte de cargas), forneceu a uma empresa transportadora, que estava interessada na contratação do autor para prestação do serviço de motorista carreteiro, a informação de que o referido profissional já deixou de efetuar a entrega de carga para a qual havia sido contratado, por supostamente ter confiado a execução da tarefa a terceiro não identificado, que teria descumprido a promessa de entregar a carga em seu lugar, acarretando a instauração de investigação para apuração de eventual crime patrimonial. Parte ré que não deve ser impedida de fornecer a informação relativa à existência investigação criminal instaurada contra autor, a qual se trata de informação verídica, disponibilizada de modo privado e sem excessos, tampouco deve ser obrigada a pagar as indenizações pleiteadas, pois, ao coletar dados sobre o histórico do autor como motorista carreteiro, junto a órgãos públicos de amplo acesso, e disponibilizá-los à empresa transportadora que estava interessada na contratação do referido profissional, a ré tão somente exerceu regularmente a sua atividade empresarial, sem incorrer em qualquer ilicitude, conforme os termos do artigo 187, do Código Civil.
Improcedência desta ação era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1009602-34.2019.8.26.0292; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) (grifou-se) Além da veracidade das informações repassadas pela empresa requerida e da forma cautelosa com que apresenta esses dados, o que afasta a ocorrência de ilícito na prestação de seu serviço, há de se constatar que a promovida não possui ingerência sobre as empresas que a contratam, realizando apenas análise dos riscos envolvidos no transporte, cabendo às empresas a decisão final sobre a adoção ou não de recomendações. Assim, e notadamente porque ausente a ilicitude da conduta da requerida, afasta-se a pretensão indenizatória.
Desse modo, julgo improcedente o pleito realizado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 26 de junho de 2024 LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
28/06/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88657035
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28/06/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88657035
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28/06/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88657035
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27/06/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78476999
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78476999
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78476999
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78476999
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78476999
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78476999
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25/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78476999
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25/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78476999
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25/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78476999
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22/01/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/02/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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12/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
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12/03/2023 03:19
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE MENESES BARRETO em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0050942-98.2021.8.06.0182 AUTOR: GERSON CHAVES ARAGAO REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
DESPACHO Defiro pedido de habilitação requerido.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar testemunhas, uma vez que manifestaram interesse na produção de prova testemunhal.
Após, apraze-se audiência de instrução e julgamento.
Viçosa do Ceará, 22 de setembro de 2022.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 07:27
Decorrido prazo de CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 19:00
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/03/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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18/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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27/11/2021 22:35
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2021 12:26
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 11:03
Mov. [4] - Conclusão
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18/08/2021 10:38
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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02/08/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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