TJCE - 0200132-96.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 06:54
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138777563
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138777563
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13/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138777563
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13/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 129592310
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 129592310
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200132-96.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma própria), em que frustrada a composição entre as partes, não tendo o autor confutado a contestação, comporta julgamento antecipado .
A ratificação da procuração, in casu, é prescindível: a parte autora compareceu à sessão de conciliação acompanhada de seu procurador, denotando a voluntariedade contestada para outorga do mandato.
Não há outras questões processuais ou prejudiciais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema.
A despeito de tal, o pedido improcede. A autora nega peremptoriamente a contratação dos serviços pelos quais o réu exige tarifa, ao passo que este afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente.
Embora tal o art. 3º da resolução 3919 prescreve serviços prioritários, dentre os quais as "operações de crédito", são serviços remunerados.
Bem perlustrado o extrato, infere-se que a autora se serve de crédito especial, tanto que são variados os lançamentos sob rubrica "encargo de crédito".
In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que a autora utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo.
Assim, tendo o autor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.
Cumpre anotar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do AREsp 2035740, manteve acordão então guerreado assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONVERSÃODE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.- A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).- In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo por ele contratado.- Tendo o consumidor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.- Recurso conhecido e provido.
Veja-se que não se está a tratar da ausência de emissão de vontade, mas vontade emitida - para contrair empréstimo - que, à reboque, importa no encargo guerreado; não como venda casada, mas como situação de perda da isenção: vez que esta é reservada aqueles que só operam serviços essenciais, o que não é o caso da autora.
Afinal a Resolução n. 3.402/CMN prevê a isenção de tarifas apenas em relação às contas não movimentáveis por cheques e apenas às operações de saques e transferências; confira-se: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953 , de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil. Logo, como a autora fruiu de outras funcionalidades, não fazendo jus à isenção, inexiste abusividade nas cobranças; eis recentes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO MANEJADO PELO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso do promovido para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo manejado pela demandante, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050796-14.2021.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) E também: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA GOMES PEREIRA, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela recorrente contra o BANCO BRADESCO S/A. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença do juízo a quo, que julgou improcedente a demanda por entender ausente a alegada ilicitude nas cobranças da instituição financeira apelada, referentes à tarifa bancária denominada ¿PACOTE DE SERVIÇOS¿. 3.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo pela instituição financeira apelada, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 4.
Analisando detidamente os fólios processuais, denota-se que os extratos colacionados nos autos pela requerente são suficientes ao deslinde da controvérsia e nos mostram que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário (conta salário), diferentemente do que alega a recorrente, mas também para contratação de empréstimo pessoal, para realização de investimentos, para pagamento de faturas diversas, transferência entre contas etc.
Logo, no tocante à tarifa impugnada, em que pese a não juntada do termo de adesão, não há que se falar em cobrança indevida, eis que a consumidora se utiliza de produtos adicionais ofertados pela instituição financeira. 5.
Tais movimentações, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações da apelante, também são incompatíveis com as chamadas contas salário, para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Com efeito, no caso em espécie, o uso de produtos bancários na conta corrente ultrapassa os serviços essenciais da conta-salário.
De tal maneira, as provas coligidas aos autos se revelam contrárias ao direito afirmado na exordial e se mostram suficientes para comprovar que a autorização dos descontos mensais da tarifa se deu de forma espontânea, apesar do banco não ter anexado o contrato em si ou termo de adesão ao pacote de tarifas.
Assim sendo, diante das circunstâncias da matéria aqui discutida, e das evidências acima apontadas, entende-se que não há nenhuma ilegalidade na cobrança em questão. 6.
Ora, nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200546-15.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
11/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129592310
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10/12/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024. Documento: 104860243
-
16/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0200132-96.2024.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca da contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104860243
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14/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860243
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 23:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 15:04
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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18/08/2024 09:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801691-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2024 09:30
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17/07/2024 00:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/07/2024 17:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 06:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/07/2024 02:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 21:35
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/07/2024 16:46
Mov. [6] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 15:24
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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17/04/2024 19:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800648-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2024 18:29
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08/04/2024 10:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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