TJCE - 0113509-34.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:49
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601874
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601874
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601874
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0113509-34.2018.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OLGARINA ALMEIDA BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0113509-34.2018.8.06.0001 RECORRENTE: OLGARINA ALMEIDA BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CONTROVÉRSIA SOBRE O PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DA INDIVISIBILIDADE DAS FASES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO.
REPERCUSSÃO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46,LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente os pedidos da prefacial, declarando extinta a ação com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, II c/c 487, inciso I do CPC. 2.
Em suas razões recursais, defende a parte autora que faz jus à repetição do indébito, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
Ao mais, assevera que em outras demandas que versam sobre matéria idêntica a da presente ação, foram proferidas sentenças de total procedência, pugnando ao fim pelo provimento do recurso. 3.
Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço. 4.
A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS.
O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição. 5.
Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo estas últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD. 6.
Assim, essas tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS.
Veja-se a tese que ficou definida: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 7.
Portanto, diante das considerações expostas e alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, é imperioso reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 8.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos 9.
Sem custas, ficando condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art.98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601874
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31/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:27
Conhecido o recurso de OLGARINA ALMEIDA BEZERRA - CPF: *59.***.*38-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 15204277
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15204277
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22/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15204277
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22/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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