TJCE - 0200920-66.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169214140
-
20/08/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169214140
-
19/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169214140
-
19/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 02:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 142718494
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 142718494
-
23/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142718494
-
23/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 05:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138172004
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138172004
-
12/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138172004
-
12/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132797116
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132797116
-
11/02/2025 00:00
Intimação
0200920-66.2023.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: EDIVAN PAULO DE ALMEIDA CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, devendo a secretaria proceder à juntada das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Com a juntada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
10/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132797116
-
10/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131579786
-
20/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131579786
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200920-66.2023.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: EDIVAN PAULO DE ALMEIDA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
07/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131579786
-
07/01/2025 17:49
Processo Reativado
-
04/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 10:38
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
02/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/11/2024 12:21
Alterado o assunto processual
-
02/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109398418
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109398418
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200920-66.2023.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDIVAN PAULO DE ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado em face da sentença de ID 107050390, por meio na qual extinguiu a presente ação por falta de interesse processual. A embargante alega a ocorrência de contradição, uma vez que "a inicial se encontra devidamente instruída, constituindo validamente todos os pressupostos essenciais à sua constituição". Pede a parte embargante o seguinte: (…) o acolhimento dos embargos para sanar a contradição acima descrita, anulando a r. sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo ao exame do mérito recursal. Transcrevo o art. 1.022, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A parte embargante argumenta que a sentença embargada padece de contradição, uma vez que a inicial se encontra devidamente instruída, constituindo validamente todos os pressupostos essenciais à sua constituição. Analisando os autos, vejo que consta, no ID 105559065, despacho determinando a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. No entanto, conforme certidão de ID 106304950, o embargante deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Portanto, não merece acolhimento o recurso, visto que a parte autora não procedeu com o determinado no despacho de ID 105559065, o que leva a extinção do feito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Por fim, havendo interposição de recursos, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s), caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109398418
-
14/10/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106317764
-
08/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106317764
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200920-66.2023.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDIVAN PAULO DE ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado em face de Edivan Paulo de Almeida Carvalho. Por meio do despacho de ID 105559065, foi determinado a intimação do autor para requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. No entanto, o autor deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Consoante consta no relatório, foi determinado a intimação do autor, duas vezes, para requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Nesse sentido, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Nesse viés, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, VI, DO CPC).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 485, § 3º.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
DESCABIMENTO DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face de sentença judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, a Ação de Execução ajuizada pelo apelante em desfavor de Maria de Fátima Buriti.
II.
Não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto, quando for caso de falta de interesse processual, podendo o Juiz agir de ofício.
Inteligência do art. 485, § 3º, do CPC.
III.
Ademais, a Súmula de nº 240 do STJ, que assim diz "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se aplica ao caso dos autos, visto que o processo fora extinto por falta de interesse da parte autora e não por abandono da causa.
IV.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, CE., 13 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00162866320118060151 Quixadá, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Reclama o banco apelante que haveria de ter sido intimado pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito. 2.
Compulsando os autos, observo que sua Excelência, a eminente juíza da Vara Única da Comarca de Iracema, deixou bem claro na decisão interlocutória jazente às fls. 96/97, que, em caso de inércia, a intimação do apelante deveria ser empreendida de forma pessoal, o que de fato ocorreu, consoante certidões acostadas às fls. 102/105, que atestam a intimação pessoal realizada pelo Portal Eletrônico E-SAJ. 3.
Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e especificamente, em seu artigo 5º, § 6º, reza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este egrégio Sodalício, inclusive esta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002452-87.2013.8.06.0097, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0002452-87.2013.8.06.0097 Iracema, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Eventuais custas remanescente a serem adimplidas pela parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
07/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106317764
-
07/10/2024 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/10/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105559065
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105559065
-
25/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105559065
-
25/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 02:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 101976987
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200920-66.2023.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDIVAN PAULO DE ALMEIDA CARVALHO DECISÃO Considerando o resultado da busca via SISBAJUD, proceda-se a pesquisa de bens em nome do executado, qualificado no ID 99512592, via RENAJUD.
Caso reste frutífera a busca, a restrição do veículo deverá ser na modalidade de circulação.
Com a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e manifestar se ainda possui interesse no pedido de suspensão de ID 99512582.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101976987
-
15/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101976987
-
15/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:43
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/08/2024 10:06
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 18:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808285-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 18:28
-
27/07/2024 11:11
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2024 05:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807452-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 17:36
-
20/07/2024 18:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
20/07/2024 05:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807034-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 10:29
-
16/07/2024 22:11
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 02:32
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de seu silencio ocasionar na extincao do feito. Expedientes
-
11/07/2024 17:02
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de seu silencio ocasionar na extincao do feito. Expedientes necessarios.
-
19/06/2024 16:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/04/2024 23:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 02:29
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 15:35
Mov. [23] - Informações
-
20/03/2024 14:51
Mov. [22] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 13:42
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
21/02/2024 13:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801298-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 12:42
-
26/01/2024 20:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
-
25/01/2024 02:23
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2024 Teor do ato: Vistos em conclusao. Considerando o pedido de penhora nas pags. 160/161, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativ
-
24/01/2024 14:45
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Considerando o pedido de penhora nas pags. 160/161, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do calculo. Expedientes necessarios.
-
08/11/2023 15:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 13:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808773-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 12:29
-
06/10/2023 22:16
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0448/2023 Teor do ato: intime-se a parte exequente para manifestacao, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o decurso de prazo para a parte requerida, nos termos da decisao de pag. 149. Advogad
-
04/10/2023 14:25
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte exequente para manifestacao, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o decurso de prazo para a parte requerida, nos termos da decisao de pag. 149.
-
04/10/2023 14:24
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
04/10/2023 14:23
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
07/09/2023 10:15
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/09/2023 10:15
Mov. [8] - Documento
-
10/08/2023 10:16
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/003442-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2023 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
-
07/08/2023 22:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 12:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 08:29
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/08/2023 10:59
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200666-32.2023.8.06.0175
Maria Carlos da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 15:08
Processo nº 0003360-30.2013.8.06.0135
Maria de Fatima de Albuquerque
Municipio de Oros
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2024 22:57
Processo nº 0116467-90.2018.8.06.0001
Maria Jose Sampaio da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 14:48
Processo nº 0021184-30.2019.8.06.0090
Maria Zuleide de Alencar Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2019 13:44
Processo nº 0200920-66.2023.8.06.0090
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edivan Paulo de Almeida Carvalho
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2024 12:22