TJCE - 3000084-54.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SAMIR NUNES DOS SANTOS MACEDO em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:40
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROCESSO: 3000084-54.2023.8.06.0113 REQUERENTE: LARISSA MIRANDA VENANCIO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, a requerente relata que realizou a compra de uma passagem aérea, referente a voo de FORTALEZA/CE para JUAZEIRO DO NORTE/CE a ser realizada no dia 26 de dezembro de 2022, com o objetivo de retornar para suas atividades laborais.
Ressalta que possuía reunião marcada para as 09h da manhã, motivo pelo qual escolheu tal passagem.
Ocorre que o voo atrasou por mais de uma hora e quarenta e cinco minutos, sem qualquer preocupação e/ou assistência da empresa ré.
Registre-se ainda que o atraso do voo Alega a autora que o atraso do voo gerou constrangimentos diversos, pois chegou extremamente atrasada para sua reunião marcada para às 9h, quando deveria ter chegado 2h antes da mencionada reunião, o que evitaria um grande constrangimento no local de trabalho, já que era um voo supostamente simples sem conexões.
Pontua a sequência de constrangimentos: Atraso relevante do voo; Ausência de informação e apoio da empresa ré; Acréscimo de todo o itinerário; Desvio produtivo; Alteração na programação de sua viagem; Transtornos e constrangimentos de ordem física e psicológica, bem como constrangimentos sociais.
Por tudo isso, requer R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de indenização por dano moral.
Citada, a empresa requerida alega que não descumpriu em momento algum o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso ao mesmo, porque o voo somente teve sua partida postergada por aproximadamente 2 (duas) horas, em razão da necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo em questão, em etapa anterior.
Narra que, diante do atraso de aproximadamente 2 (duas) horas do voo 2314, a requerida informou a todos os passageiros acerca do atraso, bem como solicitou aos passageiros que se dirigissem ao balcão de atendimento para que fossem adotadas as facilidades.
Sustenta a ré que não restou caracterizado que o cancelamento/atraso decorrente da manutenção não programada em equipamento necessário para garantir a segurança dos voos tenha frustrado, nem mesmo de forma parcial, os objetivos da viagem da requerente.
Por fim, requer que a presente ação seja julgada improcedente.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares.
Da análise do mérito.
De início, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a requerente e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990(CDC).
Com efeito, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
No caso em análise, restou demonstrado que houve o atraso do voo, mas no que concerne ao pleito de danos morais, sabe-se que o atraso de voos, por si só, não gera danos morais presumidos, cabendo ao julgador analisar, em cada caso, se houve a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Repise-se que o dano moral em caso de atraso de voo não é in re ispsa e precisa ser comprovado pela parte demandante, como tem decidido o C.STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) Ocorre que no caso em questão, não ficou evidenciado que os transtornos suportados pela requerente devido ao atraso de 2(duas) horas ultrapassaram a esfera do mero dissabor.
A demandante não comprovou que tal atraso acarretou a perda de algum compromisso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que ainda que o caso trate de fortuito interno, pois inserido na atividade empresarial desenvolvida pela prestadora de serviços, ora requerida, a qual deve assumir, portanto, os riscos que acompanham sua atividade, a presença do inadimplemento contratual por parte da requerida – que é um ato ilícito – não gera, automaticamente, o dever de indenização por dano moral. É preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja como efeito o dano a bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo de cunho moral.
A despeito dos dissabores experimentados pela autora em decorrência do atraso de menos de duas horas, estando o retardo dentro do limite razoável de espera (menos de 4 horas), não há responsabilidade civil da companhia aérea.
Deve-se pontuar que o atraso de até 4 horas é considerado aceitável pela ANAC (Resolução n. 141/2010 da ANAC).
Assim, o fato narrado na inicial não trouxe repercussão apta à caracterização de ofensa ou mácula a direito da personalidade, humilhação ou vexame, que tenha interferido no comportamento psíquico da parte autora, de modo a lhe causar angústia e desequilíbrio, não estando configurado dano moral indenizável.
Ademais, a afirmação da requerente de que “chegou atrasada para uma reunião”, desacompanhada de qualquer prova, não é bastante para ensejar a reparação.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
AERONAVE QUE DECOLOU COM MAIS DE DUAS HORAS DE ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL COM BASE EM RAZÕES INFUNDADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro.
Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. 2.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00167972020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS.
MERO DISSABOR.
Comprovado que o tempo de atraso do voo contratado pelo apelante foi inferior a quatro horas e, ainda, ausente a comprovação de que os transtornos sofridos ultrapassaram a barreira do mero dissabor, não há se falar em dever de indenizar.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5016856-08.2019.8.09.0051, j. 26.01.2021, rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, DJe de 31.01.2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000555-42.2020.8.05.0150 Processo nº 0000555-42.2020.8.05.0150 Recorrente (s): GOL LINHAS AEREAS S A Recorrido (s): ANDRE LUIZ DE SALES BANDEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR QUEIXA IMPROCEDENTE.
VOTO Em breve resumo, trata-se de Ação de Indenizatória em que alega a parte autora, em síntese, ter adquirido pacote de viagens, com passagens aéreas junto à companhia Ré, para o trecho Confins x Salvador, previsto para 11/12/2019.
Ocorre que o voo atrasou aproximadamente 04h, gerando atraso na chegada ao destino final, o que lhe causou transtornos.
Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, profiro DECISÃO no sentido de considerar: a) condenar à parte acionada a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ e juros a contar do evento danoso.
Irresignada com a decisão, a empresa recorreu, visando a improcedência da ação.
Após a acurada análise dos autos, entendo que assiste razão à empresa recorrente.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso do voo, os documentos juntados aos autos comprovam que o atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas).
Por tal motivo, entendo que tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso de pouco mais de duas horas visando à decolagem do voo, estando o retardo dentro do limite razoável de espera (menos de 4 horas), não há responsabilidade civil da companhia aérea.
O embarque do autor aconteceu dentro do prazo concebível, assim como o vôo se deu antes de transcorridas quatro horas de demora, não restando configurados os danos morais, conforme precedentes das Turmas Recursais.
Corroborando o quanto exposto, cumpre colacionar o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.A manutenção não programada de aeronave é fortuito interno que não afasta o dever de indenizar eventuais danos produzidos ao consumidor. 2.O atraso de voo inferior a quatro horas, período em que foram oferecidas comodidades previstas em regulamento da anac, não gera dano moral indenizável. 3.Recurso conhecido e provido. 4.Recorrente vencedora, sem sucumbência. (Acórdão n.729506, 20130110916216acj, Relator: Flávio Augusto Martins Leite 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/10/2013, publicado no DJE: 04/11/2013. pág.: 247) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar a queixa improcedente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. É como voto.
Salvador (BA), 24 de Abril de 2021.
MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar a queixa improcedente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, Sala das Sessões, em 24 de Abril de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00005554220208050150, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
RESOLUÇÃO Nº 141 /ANAC.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
Sentença de improcedência que deve ser integralmente mantida, na medida em que, conquanto a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o autor não está dispensado de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
E, no caso concreto, o petitório autoral carece de elementos probatórios que efetivamente o demonstrem porque, por um lado, o atraso de que trata os autos não restou superior àquele determinado pela Resolução n. º 141 da ANAC (atraso inferior a 04 horas), daí não se verificando dano moral in re ipsa na hipótese e, por outro, porque, por não decorrer do próprio fato, incumbia ao autor demonstrar, mediante elementos de prova, o abalo o qual alegou ter suportado, o que, todavia, não se verifica dos documentos presentes no feito, ou, na verdade, da falta destes.
De igual forma, no que diz respeito ao suposto prejuízo material que o autor teria suportado, inexistem nos autos documentos que de fato o comprovem, daí, por certo, igualmente decorrendo a sua improcedência.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. ( Apelação Cível Nº *00.***.*70-53 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/06/2018).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LDMM Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 07:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 26/04/2023 13:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: LARISSA MIRANDA VENANCIO por seu advogado habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA pelos Correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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