TJCE - 0166494-14.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 05:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107049205
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107049205
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0166494-14.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LITISCONSORTE: ANTENOR PIRES DE MESQUITA LITISCONSORTE: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antenor Pires de Mesquita em face de ato acoimado de abusivo/ilegal supostamente perpetrado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nele, discute-se a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Quando do ajuizamento da ação, a matéria ainda não estava submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria. Na inicial, aluiu-se à Lei Complementar n. 87/96.
Ainda não tinha sido aprovada a Lei Complementar n. 194/22. Decisão interlocutória em que se negou o pleito liminar (e-doc. 9, id. 40245674).
Contestação do Estado do Ceará (e-doc. 16, id. 40245667; e-doc. 21, id. 40245665).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento (e-doc. 25, id. 40245650).
Instado a opinar o Ministério Público propugnou pela suspensão do trâmite processual (e-doc. 31, id. 40245663).
Decisão de redistribuição dos autos em face da especialização da 15VFP (e-doc. 32, id. 40245655).
Firmada a competência da 10VFP o feito restou suspenso por conta da instauração de IRDR no âmbito do TJCE (e-doc. 33, id. 40245651).
Certificado nos autos a retirada da suspensão retro em razão da publicação de acórdão REsp 1692023/MT relacionado ao Tema n. 986 STJ (e-doc. 48, id. 104263676).
Oportunizada à parte impetrante manifestação acerca da tese fixada pelo STJ no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, a mesma quedou inerte (e-doc. 50, id. 107021800).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Destaco que, compulsando os autos do agravo de instrumento interposto, verifiquei o mesmo teve a tramitação suspensa por conta da instauração do IRDR 0625593-47.2017.8.06.000.
Dito isto, sigo.
Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II, CPC). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo Tribunal Superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei. Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve, mesmo tendo havido intimação para tal (e-doc. 49, id. 104384659). Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque se encontrava sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema n. 986/STJ) e da intimação realizada para o fim específico, ainda que inerte a parte autora (e-doc. 50, id. 107021800) Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, ainda não se encontrava em vigor a Lei Complementar n. 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar n. 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT - 2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC n. 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida foi ajuizada em 04/09/2017.
Nada obstante, não foi outorgada antecipação de tutela. Acrescente-se que, no último dia 23/08/2024, foi publicado o acórdão correspondente aos Embargos de Declaração que foram manejados para ampliar a modulação de efeitos constante do acórdão original (aquele a partir da qual a tese foi fixada).
Os declaratórios findaram desacolhidos. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Tal como decido.
Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Oficie-se ao Relator do AI nº 06280739520178060000, cientificando do inteiro teor desta decisão. Interposto apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107049205
-
15/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:16
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104384659
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0166494-14.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] ANTENOR PIRES DE MESQUITA LITISCONSORTE: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri e outros DESPACHO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. Considerando que a matéria ainda não foi referida nos autos, para que não se alegue violação das regras dos arts. 9ª e 10 do CPC, determino intimação das partes para, em cinco dias, manifestarem-se a respeito da tese (precedente qualificado) fixada pelo STJ no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade sentença. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104384659
-
15/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104384659
-
15/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/02/2023 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2022 04:12
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 17:57
Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/12/2021 10:00
Mov. [46] - Por decisão judicial: Suspenso conforme decisão p. 173/174.
-
01/09/2021 07:12
Mov. [45] - Encerrar análise
-
26/08/2021 15:53
Mov. [44] - Mero expediente: Recebidos hoje. Processo suspenso conforme decisão de páginas 173/174.
-
26/08/2021 09:52
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 10:07
Mov. [42] - Encerrar análise
-
16/10/2020 15:34
Mov. [41] - Mero expediente: Recebidos hoje. Processo suspenso conforme decisão de páginas 173/174.
-
16/10/2020 14:07
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 14:06
Mov. [39] - Certidão emitida
-
16/06/2020 14:00
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 18:52
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
09/03/2019 00:24
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2018 14:53
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
30/10/2018 09:47
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2018 07:03
Mov. [33] - Certidão emitida
-
14/08/2018 11:08
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 1966 Página: 437
-
10/08/2018 10:42
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2018 10:24
Mov. [30] - Provisório
-
10/08/2018 10:06
Mov. [29] - Certidão emitida
-
09/08/2018 14:12
Mov. [28] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2018 19:47
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2018 15:59
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
19/07/2018 15:59
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
11/07/2018 16:01
Mov. [24] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
16/03/2018 09:29
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
01/03/2018 20:47
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10104375-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/03/2018 17:03
-
27/02/2018 13:36
Mov. [21] - Certidão emitida
-
27/02/2018 13:18
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Cumpra-se o final da decisão de fls.54/55:"...Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vistas ao
-
03/10/2017 20:51
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10513478-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2017 11:10
-
29/09/2017 14:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/09/2017 07:28
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/09/2017 07:27
Mov. [16] - Documento
-
29/09/2017 07:27
Mov. [15] - Documento
-
22/09/2017 13:14
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00612812-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2017 12:20
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20/09/2017 11:32
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 1758 Página: 462/464
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18/09/2017 19:16
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/09/2017 19:16
Mov. [11] - Documento
-
18/09/2017 19:15
Mov. [10] - Documento
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18/09/2017 13:37
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2017 10:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10479276-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2017 10:16
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12/09/2017 16:53
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/183133-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Daniel Melo de Cordeiro
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12/09/2017 16:53
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/183136-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
12/09/2017 16:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/09/2017 16:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/09/2017 16:43
Mov. [3] - Liminar: Por estas razões, rejeito o pleito de liminar.Notifique-se autoridade impetrada, cientificando-a da presente decisão.Ciência, de igual, ao impetrante. Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vistas ao MP.No final, concl
-
06/09/2017 14:08
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2017 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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