TJCE - 3000451-12.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE MELO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 15480190
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15480190
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01/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Cobrança intitulada "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" incidente sobre a aposentadoria da autora.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
DÉBITOS INDEVIDOS E DECLARADOS INEXISTENTES NA ORIGEM.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS, PORÉM REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE AO CASO EM TELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA RODRIGUES DE MELO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual narra a autora que constatou a existência de descontos indevidos incidentes diretamente em folha, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", oriundos de suposta contratação que nega ter pactuado ou autorizado terceiros a fazê-lo.
Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a restituição, em dobro, do indébito e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 02.
Em sua contestação, a promovida suscitou preliminares e, em sede meritória, aduziu que não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abuso por ela praticado, inexistindo, portanto, reparação de ordem material ou moral a incidir no caso em liça. 03.
Sobreveio sentença (id 15448732) na qual o juízo a quo julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para declarar a inexistência do débito guerreado e da relação contratual que o ensejou; determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada os ocorridos posteriormente a esta data; condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; e determinar a cessação dos descontos ainda incidentes. 04.
Irresignada, a demandada interpôs recurso inominado (id 15448736), pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório arbitrado na origem. 05.
Contrarrazões apresentadas ao id 15448797, suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Compulsando os autos, entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados pela parte promovida no recurso inominado, o pleito subsidiário deve prosperar, conforme passo a expor. 08.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 09.
A discussão posta para apreciação cinge-se em analisar se é cabível ou não a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ou a sua minoração, em razão de descontos em folha sofridos em seu benefício previdenciário sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, resultando em um prejuízo no montante de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), os quais se deram entre agosto de 2023 e junho de 2024 (id 15448715). 10.
Firmadas tais premissas, entende-se por dano moral a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 11.
Nessa senda, pela prova trazida aos autos pela promovente, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que teve subtraído de seus proventos, débitos referentes a serviço que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando tempo e causando desgaste à consumidora por um erro na prestação de serviços pela promovida. 12.
Muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da contratação levada a efeito por fraudador, extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, ficou privada de parte de sua renda em virtude de desídia da ré. 13.
No que se refere ao arbitramento do montante indenizatório, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da promovente, como também não pode tornar ineficaz a condenação. 14.
In casu, entendo que, embora cabível, o valor estipulado pelo juízo sentenciante em R$ 3.000,00 (três mil reais) não está em sintonia com as particularidades do caso em liça, notadamente o período em que ocorreram os descontos indevidos e o prejuízo financeiro suportado pela autora, bem como os valores adotados por este Relator nos processos sob o seu julgamento, pelo que reduzo o dano moral para o patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 15.
Assim, em sendo o valor da indenização modificado em segunda instância, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, do presente acórdão. 16.
Corroborando com o exposto, verifica-se os seguintes entendimentos jurisprudências, com destaque inovados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU E REDUZIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se tão somente à análise do termo inicial da correção monetária da indenização fixada a título de danos morais. 2.
Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária relativa aos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento.
Nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, observa-se que este egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator". (TJ-CE - AI: 06334648920218060000 Crato, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação". (AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) 17.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 18.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 19.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, a qual decidiu que nos casos como o que ora se analisa deve haver a redução da indenização extrapatrimonial, em atenção aos primados da proporcionalidade e da razoabilidade e para evitar enriquecimento sem causa da demandante. 20.
Assim, em sendo o decisum prolatado na origem desconforme com o entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, reformo monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a", parte final, do CPC. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença e reduzir a indenização por dano moral fixada na origem, mantendo-a incólume nos demais termos. 22.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
31/10/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480190
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31/10/2024 21:31
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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30/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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