TJCE - 0266895-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169644291
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169644291
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0266895-45.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Recebo os embargos declaratórios de ID 168897151, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/09/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169644291
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30/08/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIS PAULO DOS SANTOS PONTES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:41
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165284003
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165284003
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165284003
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0266895-45.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA ingressou com AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A parte autora alegou o seguinte: a) aplicação do CDC; b) anatocismo; c) dano moral; d) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte requerida ofertou impugnação em ID 93670821, aduzindo o seguinte: a) conexão da ação com a ação de embargos à execução; b) litispendência; c) inépcia da inicial; d) inaplicabilidade do CDC; e) higidez da execução; f) matéria já decidida em sede de exceção de pré-executividade; h) requer o julgamento improcedente dos embargos. Suscitado conflito de competência em ID 93672689.
Em ID 93672693, o juízo Ad Quem decretou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para o processamento da presente ação. Réplica em ID 106142670. Em decisão de ID 132862498, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado em ID 138057647. Já a parte requerente, em ID 138125426, pugnou pelo envio dos autos à Contadoria.
Pedido indeferido em ID 156989428. É o Relatório. DECIDO. A ação de embargos à execução n.º 0267540-70.2022.8.06.0001, a qual questiona o mesmo título executivo da presente execução, foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a abusividade na aplicação de juros de 0,3% ao dia, fixando-se os juros em 1% ao mês.
Porém, resta pendente de julgamento da apelação interposta. Nesse sentido, constata-se a presença de questão prejudicial externa que possui significativa influência nos desfecho da lide. É certo que se admitida a pretensão da parte embargante na ação de embargos à execução, a presente revisional estará irremediavelmente prejudicada, diante das semelhanças das matérias alegadas. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende da resolução de outra ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, a, CPC). Justamente por isso e para evitar que a mesma matéria, envolvendo as mesmas partes, receba julgamento de conteúdo material e processual divergentes, em manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça recomenda a suspensão (art. 265, IV, a, do CPC) da ação pendente de julgamento até o trânsito em julgado da ação com questão prejudicial de mérito. Assim diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA.
REVISIONAL EM TRÂMITE, CONTENDO OS MESMOS PEDIDOS DO QUE OS REALIZADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de apelação cujo cerne argumentativo é averiguar se o julgamento em em segunda instância da ação revisional que versa acerca dos mesmos títulos objeto da ação executiva que funda os presentes embargos constitui como prejudicialidade externa suficiente para a suspensão na tramitação do feito executivo.
A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende da resolução de outra ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, a, CPC).
Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça ''possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso" (AgInt no REsp n. 1.416.941/ES, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2017). constata-se a presença de questão prejudicial externa que possui significativa influência nos desfecho da lide, qual seja, a existência de ação revisional (nº 0002553-45.2005.8.06.0117), ajuizada anteriormente à execução, questionando os mesmos contratos objeto da execução embargada no presente feito, cumprindo destacar que o referido feito revisional foi sentenciado, já submetido à apreciação e julgamento no 2º grau de jurisdição que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais, estando atualmente em tramitação o respectivo Recurso Especial.
A Decisão Colegiada prolatada no mencionado feito determinou, ainda que de forma parcial, a revisão dos Contratos que dão sustentação à execução.
Nesse sentido, denota-se a existência de prejudicialidade externa da ação de conhecimento no procedimento executório, porquanto, a depender do resultado definitivo da revisional, o débito exequendo poderá sofrer alterações substanciais, inclusive, frise-se a certeza de que o débito será reduzido porquanto os capítulos referentes ao reconhecimento da abusividade da comissão de permanência e dos juros de mora restaram transitados em julgado, restando a pendência somente da matéria impugnada por Recurso Especial interposto pelo ora executado no referente ao capítulo da suposta abusividade da capitalização de juros.
Justamente por isso e para evitar que a mesma matéria, envolvendo as mesmas partes, receba julgamento de conteúdo material e processual divergentes, em manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça recomenda a suspensão (art. 265, IV, a, do CPC) dos embargos do devedor até o trânsito em julgado da revisional.
A propósito, a não suspensão da execução poderia causar manifestos prejuízos ao jurisdicionado, além de desprestígio ao Poder Judiciário diante da possibilidade de solucionar causas, estreitamente vinculadas pelo objeto e pela causa de pedir, de modo diferente e com decisões incompatíveis entre si.
Dessa forma, assiste razão o Apelante, motivo pelo qual hei por bem cassar a sentença recorrida, em face do reconhecimento da prejudicialidade externa existente entre o presente feito e a ação revisional, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem e a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional nº 0002553-45.2005.8.06.0117, referente aos mesmos títulos executivos, nos termos do art. 313, V, a do CPC.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, declarando a nulidade da sentença e devolvendo a matéria para o juízo a quo, para reconhecer a prejudicialidade externa existente entre o presente feito e a ação revisional de nº 0002553-45.2005.8.06.0117, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem e a suspensão da execução até o trânsito em julgado da referida ação revisional, concernente aos mesmos títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 313, V, a do CPC, prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. (TJCE - Apelação Cível - 0050026-16.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Isto posto, determino a suspensão do processamento da presente ação revisional até o desfecho da ação de embargos à execução n.º 0267540-70.2022.8.06.0001, na qual visa a parte embargante, a desconstituição e modificação do título executivo impugnado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165284003
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31/07/2025 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 07:49
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 156989428
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156989428
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0266895-45.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de realização de prova pericial, em que a parte embargante requer o envio dos autos à Contadoria (ID 138125425). No tocante a realização de prova pericial para verificação de uma eventual quantia a ser paga ao embargado, entendo desnecessária, pois antes de verificar se há valores a serem recebidos pela parte embargada, faz-se necessário o julgamento da lide para decidir acerca dos termos da dívida. Vejamos a jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - SALDO DEVEDOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL - pactuação expressa taxas de juros pré-fixadas - CLAREZA DO ENCARGO MONETÁRIO ASSUMIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS - EMBARGOS REJEITADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 10267776120178260114 SP 1026777-61.2017.8.26.0114, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 23/04/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018) Os embargos apresentados somente apontam os encargos contratados considerados abusivos, e, assim, limita-se a discussão da inexistência do título executivo, bem como, o não cumprimento da obrigação, inexistindo necessidade de realização de prova pericial antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a exigibilidade ou não do título. Portanto, para apurar o valor devido, não se faz necessária a produção de prova pericial, bem como, somente após o julgamento da lide, será possível apurar eventuais valores devidos entre as partes, diante da análise das cláusulas contratuais ora discutidas. Fato é que a hipótese trata de matéria exclusivamente de direito, devendo o Judiciário definir, pela via da jurisdictio, as invocadas ilegalidades da avença e quais os índices que devem ser aplicados ao contrato. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL. - Ao deixar transcorrer sem manifestação específica, decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, tem-se que a parte recorrente concordou tacitamente com seu teor, operando-se sobre a matéria a preclusão - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados - Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei n. 10.931/04 permite a capitalização dos juros, dede que expressamente convencionada. (TJ-MG - AC: 10439150019925001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) Assim, não se faz necessário a realização de prova pericial para a apuração de valores. Isto posto, indefiro o pedido da parte embargante de produção de prova anunciando o julgamento da lide, por entender que não há mais necessidade de produção de outras provas além das que já existem nos autos (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente decisão, e após do decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156989428
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06/06/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 04:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132862498
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132862498
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0266895-45.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Proceda-se a SEJUD com o apensamento dos presentes autos na ação executiva principal n. 0257771-38.2022.8.06.0001, bem como a imediata identificação/retificação dos informes relativos à "Classe", devendo ser alterado para procedimento comum, uma vez que se trata de ação revisional.
Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132862498
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07/02/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104266431
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0266895-45.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Ciente da decisão do juízo Ad Quem de ID 93672695, a qual decretou a competência deste Juízo para o processamento da presente ação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de contestação de ID 93670821.
Após, voltem-me.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104266431
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16/09/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104266431
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16/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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10/08/2024 09:11
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/09/2023 09:20
Mov. [32] - Documento
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25/04/2023 18:28
Mov. [31] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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25/04/2023 18:28
Mov. [30] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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25/04/2023 18:18
Mov. [29] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 16:04
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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04/04/2023 15:27
Mov. [27] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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29/03/2023 08:42
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 17:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01820185-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/01/2023 17:37
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01/12/2022 14:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 15:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02518613-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2022 15:30
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14/11/2022 20:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0928/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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14/11/2022 15:52
Mov. [21] - Conclusão
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11/11/2022 14:41
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao de fl. 117/118
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11/11/2022 14:41
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 117/118
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11/11/2022 01:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 17:25
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/11/2022 17:25
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/11/2022 16:45
Mov. [15] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 14:20
Mov. [14] - Conclusão
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25/10/2022 14:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02464107-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/10/2022 13:59
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11/10/2022 20:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0877/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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10/10/2022 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 14:00
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/09/2022 16:16
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 13:32
Mov. [8] - Conclusão
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22/09/2022 11:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02392072-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 11:28
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31/08/2022 19:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0814/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
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30/08/2022 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 18:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2022 18:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2022 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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