TJCE - 0003012-94.2015.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:14
Juntada de Certidão de custas
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21/11/2024 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 19/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOANA MARA MESQUITA DE FARIAS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104934635
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0003012-94.2015.8.06.0085 Promovente: Municipio de Hidrolandia Promovido: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Embargos à Execução promovidos pelo Município de Hidrolândia, em desfavor de Regina Maura Ferreira Mesquita.
Na exordial (id 60456351), o embargante sustenta excesso de execução por parte da embargada, nos autos da execução do processo de n° 0000067-81.2008.8.06.0085, notadamente pela cobrança de juros e correção monetária não previstos no título executivo judicial.
Verbera que o valor correto da execução é de R$ 10.643,40, correspondente a 10% do valor da causa que formou o título executivo.
Em impugnação aos embargos (id 60456348), a exequente sustenta o caráter meramente procrastinatório dos embargos, devendo-se incidir juros e correção sobre o crédito exequendo desde a citação do município até o efetivo pagamento. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir a fundamentar.
Fundamentação Com efeito, o art. 85, § 2°, do CPC, assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (grifei) Como se nota do dispositivo supramencionado, a atualização do valor da causa a servir de base de cálculo para os honorários advocatícios decorre de previsão legal, não se exigindo a previsão expressa no dispositivo do título executivo judicial para que a atualização ocorra.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado do e.
Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.495.144/RS.
TEMA N. 810/STF.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIGÊNCIA DO CPC/1973. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão.
Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifei) Nessa linha de intelecção, tenho que a correção do valor da causa a ser utilizada como base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios é medida de rigor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, na forma dos arts. 917 e 920, ambos do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva.
Traslade-se esta decisão aos autos da ação executiva.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2° e 4°, do CPC.
Isento de custas por disposição legal.
Transcorrido o prazo legal sem recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104934635
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17/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104934635
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17/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 22:36
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 17:34
Apensado ao processo 0000067-81.2008.8.06.0085
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06/06/2023 18:08
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/06/2023 17:47
Mov. [45] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Considerando a determinação de migração dos processos em que a Fazenda Pública é parte para o sistema PJE, conforme Portarias nº. 2304/2022 e 1282/2023 do TJCE, determino a migração dos presentes autos. Exp
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02/06/2023 07:54
Mov. [44] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO FISCAL (1116) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)/Corrigida a classe de Execução Fiscal para Embargos à Execução.
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30/01/2023 16:16
Mov. [43] - Mero expediente: Cumpra-se o inteiro teor do despacho de pags.56.
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25/01/2023 09:58
Mov. [42] - Conclusão
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20/01/2023 12:13
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída
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20/01/2023 12:13
Mov. [40] - Processo recebido de outro Foro
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20/01/2023 12:13
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: RECEBIMENTO
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20/01/2023 12:12
Mov. [38] - Remessa a outro Foro: Agregação Foro destino: Santa Quitéria
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20/01/2023 12:09
Mov. [37] - Certidão emitida
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20/01/2023 12:06
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/01/2023 11:59
Mov. [35] - Certidão emitida
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19/01/2023 15:19
Mov. [34] - Correção de classe: Classe retificada de PETIçãO CÃVEL (241) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Petição Cível para Execução Fiscal.
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07/12/2022 08:01
Mov. [33] - Correção de classe: Classe retificada de EMBARGOS à EXECUçãO (172) para PETIçãO CÃVEL (241)/Corrigida a classe de Embargos à Execução para Petição Cível.
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22/08/2022 12:35
Mov. [32] - Mero expediente: Proceda à secretaria, o apensamento destes autos, à ação 67-81.2008.8.06.0085, conforme o despacho exarado à fl. 52.
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20/04/2022 09:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 19:33
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WHID.22.01800644-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 19:04
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20/08/2021 08:29
Mov. [29] - Mero expediente: Vistos em inspeção (Portaria n.º 02/2021, DJe 12.07.2021) Apensar estes autos à ação correspondente (67-81.2008.8.06.0085). Após, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/08/2021 10:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 10:18
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/03/2021 10:39
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 09:18
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/07/2020 17:25
Mov. [24] - Conclusão
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02/07/2020 17:25
Mov. [23] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [22] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [21] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [20] - Mandado
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02/07/2020 17:25
Mov. [19] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [18] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [17] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [16] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [15] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [14] - Petição
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02/07/2020 17:25
Mov. [13] - Petição
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02/07/2020 17:25
Mov. [12] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [11] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [10] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [9] - Documento
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02/07/2020 17:25
Mov. [8] - Documento
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19/06/2020 16:42
Mov. [7] - Remessa: Remessa para digitalização
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29/09/2015 16:11
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/09/2015 16:11
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/09/2015 16:09
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/09/2015 16:09
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/09/2015 16:09
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/09/2015 16:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
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