TJCE - 3001270-78.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0062324-40.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PROCAM - PRODUTORA DE CAMARAO LTDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, Intimem-se a parte Embargada BANCO DO BRASIL S.A. por seu procurador WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/CE 17.314 para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 .
Após, voltem-me os autos conclusos.
Exp. nec.
Intimem-se Fortaleza, 24 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS GARCIA LEANDRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VITORIA DE SOUSA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20301880
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20301880
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001270-78.2024.8.06.0113 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: CÍCERO SERAFIM DE SOUSA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ANTERIOR AO QUESTIONADO NA DEMANDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada" ajuizada por Cícero Serafim de Sousa contra Itaú Unibanco Holding S.A, sob o fundamento de que o promovido lhe negativara indevidamente por débito de valor de R$ 1.125,23 (mil cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), referente ao contrato de nº 2652451140000.
Aduziu ainda que referida dívida faz referência ao cartão de final 2209 que nunca utilizou.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débitos, cancelamento/baixa da inscrição em cadastros restritivos de crédito e a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com as faturas de cartão de crédito (Id 18516545) e consulta ao sistema da Serasa (Id 18516548).
Em contestação (Id 18516566), o reclamado afirmou que a quitação da dívida só ocorre por meio do pagamento e que houve culpa exclusiva do consumidor que pagou a fatura de outro cartão.
Além disso, afirmou que o apontamento é lícito, constitui exercício regular de um direito e, portanto, não enseja a reparação por dano moral pleiteada.
Réplica no Id 18516574.
Sobreveio sentença (Id 18516581) de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o reclamado não acostou aos autos "os demonstrativos da origem do débito, sua validade e evolução da dívida".
Quanto ao dano moral, entendeu que é presumido, dispensando prova da efetiva ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o surgimento da obrigação de reparar.
Assim, declarou a inexistência do contrato de nº 002652451140000 e condenou o reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelo abalo moral.
O réu interpôs recurso inominado (Id 18516588), no qual alegou que a quitação da dívida só ocorre por meio do pagamento e que houve culpa exclusiva do consumidor que pagou a fatura de outro cartão.
Além disso, afirmou que o apontamento é lícito, constitui exercício regular de um direito e, portanto, não enseja a reparação por dano moral pleiteada. .
Contrarrazões recursais apresentadas no Id 18516593 pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia na análise da origem da dívida, da regularidade da negativação realizada pelo banco recorrente e da respectiva repercussão na esfera moral do recorrido.
Na espécie, o Banco recorrente deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de comprovar a legitimidade do débito que deu causa à inscrição rechaçada, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora.
Portanto, reputa-se inexistente a dívida objeto da inscrição combatida, uma vez que não foi trazido aos autos documento comprobatório da origem da dívida e da suposta inadimplência, é cabível a condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
De fato, a origem da dívida de R$ 1.125,23, referente ao contrato de nº 2652451140000, decorrente do cartão Itaú Azul final 2209, não restou provada, uma vez que não consta compras, nem saques nas faturas apresentadas durante a instrução probatória que justificassem a cobrança realizada pelo banco recorrente (Id 18516544 e 18516545).
Perfeitamente adequada a fundamentação do juízo de origem, no que tange à responsabilização do recorrente, pois uma vez que não provada a regularidade e a origem do débito, restou configurada a falha na prestação de seus serviços impondo-se a sua responsabilização pela inscrição indevida, com a conseqüente compensação moral.
Sendo certo que tal fato configura dano moral in re ipsa, qual seja, o presumido abalo ao crédito da parte demandante, como reiteradamente tem decidido o STJ, e há bastante tempo: REsp 432.177, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 28/10/2003.
No que tange ao valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se completamente razoável diante do registro indevido do nome da devedor no cadastro de inadimplentes, bem como é proporcional aos portes econômicos das partes, não cabendo redução, pois não é excessivo, como entende o STJ: AgRg no AREsp 308.136, DJe 30/05/16.
No tocante ao pedido recursal de alteração dos consectários legais, a fim de que os juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação por danos morais incidam a partir data do arbitramento, também deverá ser rejeitado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação2.
Com relação ao pedido de que a atualização monetária se dê pelo IPCA e os juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte, uma vez que a pretensão do recorrente já havia sido acolhida na sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 2 AgInt no AREsp: 1.728.093 RJ.
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021 -
15/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301880
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14/05/2025 09:31
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18810085
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18810085
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18/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810085
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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