TJCE - 0179442-22.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:58
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26575005
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26575005
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26575005
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04/08/2025 16:56
Negado seguimento a Recurso
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04/08/2025 16:56
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18967313
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18967313
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0179442-22.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0179442-22.2016.8.06.0001 EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de Declaração opostos por Magazine Luiza S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Ceará e reformou a sentença impugnada para julgar improcedente a ação.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido padece de vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão da embargante, consistente no sobrestamento do feito até julgamento de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, interposto contra decisão proferida em Recurso Especial no Tema 986 do STJ.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o provimento da apelação, em especial quanto à desnecessidade de sobrestamento do feito. 3.2.
Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Magazine Luiza S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, embargado, e reformou a sentença impugnada para julgar improcedente a ação. Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à ordem de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria debatida no Tema 986 do STJ, para manter suspensa a tramitação da presente ação até que seja definitivamente julgado o Recurso Extraordinário interposto nos autos do Recurso Especial nº 1692023/MT (Tema 986 do STJ).
Com efeito, requer que seja sanado o vício apontado e acolhidos os aclaratórios com efeitos infringentes para manter suspensa a tramitação da presente Ação Declaratória, até que seja definitivamente julgado o Recurso Extraordinário. Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à desnecessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ, conforme trechos do decisum, in verbis: […] De início, verifica-se que a tese suscitada pela apelada, de necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ, não merece guarida, uma vez que, além de inexistir determinação de manutenção da suspensão dos feitos no referido acórdão paradigma, publicado em 29/05/2024, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para que seja aplicada decisão firmada em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. […] Nessa esteira, o STJ editou o Informativo 782 da sua jurisprudência estabelecendo a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em precedente vinculante, de modo que, uma vez editada, é plenamente possível a imediata aplicação da tese: Informativo 782: "Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral". (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023) Assim sendo, rejeito o pedido de manutenção do sobrestamento do feito. […] Vê-se, pois, que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, fundamentando claramente que, além de não haver qualquer determinação para a manutenção da suspensão dos processos no acórdão paradigma, publicado em 29/05/2024, o entendimento consolidado pelos tribunais superiores é de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que seja aplicada a decisão estabelecida em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pela embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no acórdão. O fato de a tese sustentada pela embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já decidida, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2 -
01/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18967313
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01/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642539
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642539
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11/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642539
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11/03/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17755656
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17755656
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07/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755656
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05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 17:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430829
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430829
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22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430829
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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