TJCE - 3000233-26.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135949374
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135949374
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE FORTALEZA - 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Avenida Almirante Maximiniano da Fonseca, 1395, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-020, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO Processo nº: 3000233-26.2023.8.06.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SARA MOTA ANDRADE REU: ZARA BRASIL LTDA Prezado, Intima-se, pelo presente, a parte recorrida, a fim de que ofereça, em dez (10) dias, contrarrazões ao recurso inominado, conforme decisão ID: 135048581. FORTALEZA/CE,13 de fevereiro de 2025 Franciane Cezario Barbosa Auxiliar Opeacional Assinado Por Certificação Digital1 Nome: ZARA BRASIL LTDA Endereço: Rua Desembargador Lauro Nogueira, 1500, LOJAS 2069/2070/2071 A, 2071 B-L2, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-055 Advogado: Dr.
RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI - SP248612 -
13/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135949374
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06/02/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132763759
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132763758
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132763759
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132763758
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20/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132763759
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20/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132763758
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03/12/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126926518
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126926518
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23/11/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126926518
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22/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104940442
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104940441
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000233-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SARA MOTA ANDRADE PROMOVIDO(A)(S)/REU: ZARA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000233-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SARA MOTA ANDRADE PROMOVIDO(A)(S)/REU: ZARA BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por SARA MOTA ANDRADE em face de ZARA BRASIL LTDA, onde a Requerente alega que em 02/12/2022 foi "destratada" por uma preposta da ZARA em uma de suas lojas, quando tentou comprar produtos com etiquetas de preço em moeda estrangeira (euro e dólar) pelo valor nominal em reais.
Aduz que, pelo histórico de empresa preconceituosa, acredita que a situação ocorreu por tratar-se, a Requerente, de pessoa negra.
Requer a compra dos produtos pelo valor nominal em reais e indenização por danos morais no valor de R$ 52.800,00. Devidamente citada, a ZARA afirma que informou à Autora que os produtos estavam etiquetados em moeda estrangeira e que os demais itens do mesmo modelo estavam com o preço correto em reais.
Sustenta que a recusa da venda pelo valor em reais sem a devida conversão não configura ato ilícito, pois se trata de erro grosseiro de precificação que não vincula a oferta.
Alega que a Autora agiu sem boa-fé, tentando obter vantagem indevida, e que não houve danos morais, apenas mero aborrecimento.
Requer a improcedência total do pedido. A audiência de conciliação restou infrutífera e a Requerente solicitou a aplicação da pena de revelia em razão da irregularidade dos atos constitutivos apresentados. O prazo para réplica decorreu sem que nada fosse apresentado pela promovente, conforme aba dos expedientes. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de aplicação da revelia, tendo em vista que o sistema processual vigente e a jurisprudência do STJ visam afastar o formalismo exacerbado, de modo que a Requerida se fez comparecer em audiência por meio de Preposto acompanhado de Advogado e apresentou contestação, bem como há os documentos essenciais à verificação da regularidade de seus atos. Ademais, não se pode olvidar que a simples decretação da revelia não acarreta a procedência da ação de forma automática, podendo o juiz deixar de aplicar seus efeitos diante dos fatos e das provas constantes dos autos, na forma da parte final do art. 20, da Lei 9.099/95. Sendo assim, rejeito o pedido. No mérito, não obstante os argumentos autorais, o pedido não merece procedência. Deve se ter em mente que, ainda que se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não decorre de forma automática, sendo dever da Autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, a autora não logrou êxito nesta comprovação, de modo que a inversão do ônus da prova não se aplica ao caso em sua essência. Quanto ao alegado "distrato" sofrido pela Promovente, o teor do boletim de ocorrência juntado aos autos (id 55352270), única prova (e, ainda, produzido de forma unilateral), não faz qualquer menção às ofensas ou tratamento vexatório por parte dos prepostos da ZARA.
Ao contrário, o boletim relata apenas que a autora teve uma "suspeita" em razão do suposto "histórico da empresa", o que demonstra claramente a fragilidade das alegações iniciais. Com efeito, não há nada que corrobore as alegações, de modo que nem mesmo a réplica foi apresentada e nem a Requerente pediu designação de instrução para oitiva de eventual testemunha, precluindo sua prova. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pretensão de reparação decorrente de danos causados por agressões verbais e ameaças - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Descabimento - Ausência de comprovação das alegadas ofensas ou ameaças, ônus que era do autor - Exegese do artigo 373, I, CPC - A reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10058264120208260405 SP 1005826-41.2020.8.26.0405, Relator: Luciano Antonio de Andrade, Data de Julgamento: 28/07/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2021) Não se podia exigir da Ré que produzisse prova de fato negativo (de que não teria agredido a requerente), seria desarrazoada distribuição dinâmica do ônus.
Destarte, é improcedente o pedido de danos morais. Quanto ao pedido de compra dos produtos pelo valor nominal em reais constante das etiquetas, verifico que tal pleito também não merece prosperar.
Grandes redes varejistas, como a ZARA, costumam precificar seus produtos tanto em reais quanto em moeda estrangeira, justamente para atender a clientes internacionais.
Ademais, a própria dinâmica dos autos demonstra que a autora tinha ciência de que os produtos estavam etiquetados em euro mas, mesmo assim, insistiu em adquiri-los pelo valor em reais, não agindo com a boa-fé esperada para este tipo de situação. Outrossim, é entendimento pacífico na jurisprudência que erro grosseiro na oferta, como o ocorrido no presente caso (onde os produtos estavam muito abaixo do preço de mercado), não obriga o fornecedor e não o vincula à precificação equivocada, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, diante da ausência de comprovação do alegado dano moral e da improcedência do pedido de compra dos produtos pelo valor em reais, a improcedência total da demanda é medida que se impõe. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104940442
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104940441
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16/09/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104940442
-
16/09/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104940441
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16/09/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Aliete Myrna Patriota do Rego Barreto em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Aliete Myrna Patriota do Rego Barreto em 27/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80444949
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80444949
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28/02/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80444949
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27/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 17:54
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de procuração
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22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de procuração
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22/06/2023 16:45
Juntada de Petição de procuração
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22/06/2023 16:41
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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