TJCE - 0094550-30.2009.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159517921
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159517921
-
11/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159517921
-
10/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão judicial
-
09/05/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE FARIAS TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GILMAR GUIMARAES LOIOLA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RONCALLI DE FREITAS PAIVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE PHELIPPE JORGE DE SOUSA MACHADO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137054637
-
05/03/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137054637
-
28/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054637
-
28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 04:04
Decorrido prazo de RONCALLI DE FREITAS PAIVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE FARIAS TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:04
Decorrido prazo de GILMAR GUIMARAES LOIOLA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE PHELIPPE JORGE DE SOUSA MACHADO em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132780393
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132780393
-
28/01/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
-
28/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132780393
-
21/01/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão judicial
-
11/12/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127087125
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127087125
-
28/11/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127087125
-
28/11/2024 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 15:45
Juntada de comunicação
-
11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112502086
-
06/11/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112502086
-
06/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0094550-30.2009.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Assistência Judiciária Gratuita, Revisão] POLO ATIVO : LEDA GONCALVES TEIXEIRA e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer e pagar deflagrado no ID67275124/67275175. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Estado do Ceará no ID67274675/67272362, sob alegação das seguintes impossibilidades "da mescla de regimes, inclusão da gratificação 172 como vencimento base e vinculação permanente da gratificação incorporada ao percentual.
Assim, pleiteou que seja declarada a ausência de valores a serem pagos a título de diferenças, em razão da nova remuneração dos autores, após 2002, já superar o quanto receberia no regime antigo, mesmo com a gratificação de 40% e, subsidiariamente, a que seja reconhecido o excesso de execução, afastando a inclusão da gratificação de 40% no vencimento básico. Petição da parte impugnada no ID 67275209, pleiteando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a imediata implantação da gratificação. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. Adveio ofício da Contadoria no ID 67275112/67275113, informando que não consta nos autos as informações necessárias para realização do cálculo de acordo com o que foi determinado no julgado. Petição dos impugnados de ID 67275212, pleiteando que as informações apontadas pela Contadoria sejam apresentadas pelo Setor de Folha do TJCE. Despacho determinando que o Setor de Folha do TJCE forneça os dados solicitados pela Contadoria no ID 67275088. Ofício enviado por malote no ID 67274718. Despacho de ID 67272356 comunicando que foi solicitado o envio da sentença no procedimento nº 8522553-39.2019 do sistema SAJADM CPA. Juntada do CPA nº 8522553-39.2019 nos autos (IDs 67275685/67275421). Despacho determinando que o ente público cumpra a obrigação de fazer e apresente os documentos solicitados pela Contadoria no ID 67275690. Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Ceará no ID 67275377. Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 67275382. Sentença de ID 67274719 rejeitando os Embargos Declaratórios. Petição dos impugnados/exequentes de ID 67274846, pleiteando que o Setor de Pagamento do TJCE seja oficiado para cumprir a obrigação de fazer e que o ente público apresente os documentos solicitados pela Contadoria. Despacho de ID 67275385 determinando que o Ente comprove o implemento da obrigação de fazer e atenda o determinado no item 2 do despacho de fls. 1.201. Comunicação de interposição do Agravo de Instrumento pelo ente público no ID 67274828. Em despacho de ID 67275183, restou determinado que o executado comprove o cumprimento da obrigação de fazer e que o setor do TJCE apresente a fase interna dos trâmites. Petição do Ente de ID 67275077, informando que solicitou a documentação ao TJCE e sinalizando que a efetivação da obrigação de fazer compete ao próprio Poder Judiciário. Certidão de ID 67275424 informando que o Agravo de Instrumento foi conhecido e julgado prejudicado e que foi manejado Embargos de Declaração pelo ente público. Despacho designando audiência de natureza conciliatória no ID 67274678. Petição do Ente de ID 67275201, informando que já trouxe aos autos o que entende devido sobre a obrigação de pagar e que encaminhou ofício ao Tribunal de Justiça sobre a implementação da obrigação de fazer. Ata da Audiência no ID 67272337. Petição dos impugnados/exequentes no ID 68671644, requerendo a intimação, por mandado, do Secretário da SGP e a suspensão da conciliação. Ata da Audiência no ID 68689573. Petição do Ente apresentando documentos nos IDs 70313640/70313653. Certidão de ID 80473089 informando que o Estado do Ceará interpôs Resp e Rex no Agravo de Instrumento. Decisão proferida pela concessão da liminar, pleiteada por Augusto Cezar da Silva Rodrigues e Outros em sede de Agravo, no ID 80891536. Decisão determinando remessa para Contadoria no ID 83886775. Ofício da Contadoria de ID 85346454, informando a imperícia para elaboração do cálculo, em razão da complexidade e especialidade da matéria.
Além disso, sinalizou que o TJCE disponibiliza uma lista de profissionais especializados no Sistema de Peritos. Petição dos exequentes/impugnados no ID 105074577/105074580, pleiteando abstenção da exclusão do percentual de 33,33% do vencimento base e a inclusão de 40% no vencimento-base.
Por fim, pediram o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido. Em sede de impugnação, o ente público, inicialmente, alegou a impossibilidade de mescla de regime, ao qual defendeu que o restabelecimento da vantagem (40%) ocasiona a exclusão da rubrica 596, em razão do afastamento da Lei 13.221/02.
Além disso, pontuou inconciliabilidade com enquadramento normal no PCC de 2004, alegando que os servidores se tornariam "despadronizados" do PCC e a remuneração ocorreria pelo regime antigo. Na segunda tese, o impugnante defendeu a impossibilidade de inclusão da gratificação 172 com o vencimento-base, sob argumento de que, antes do PCC de 2002, a verba era paga em rubrica autônoma (cód.172) e que não existe qualquer norma determinando incorporação ao vencimento básico. Por fim, alegou impossibilidade de vinculação permanente da gratificação incorporada, ante incompatibilidade com o novo padrão remuneratório e vedação de mescla de regimes. Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial (sentença de ID 67275206) expressamente determinou "o imediato restabelecimento do acréscimo vencimental pleiteado na inicial, na base de 40% (quarenta por cento), assim como o pagamento dos valores em atraso". Em atenção à coisa julgada, percebe-se que inexiste ressalva acerca de análise quanto à "forma de implementação", ou observância de "marcos legais em série temporal". Verifica-se que não cabe, no presente momento, as arguições apresentadas em sede de impugnação, pois na fase de contestação já existiam os planos de carreira citados pelo ente público, todavia, não foi sinalizada a impossibilidade de mescla de regime ou defendida alguma forma de implementação. Em outras palavras, percebe-se que o Estado do Ceará busca trazer para o Cumprimento de Sentença fatos e argumentos que deveriam e poderiam ter sido arguidos quando da contestação, mas não o fez.
De tal forma, inova indevidamente nessa fase.
E ainda ousa afirmar que nada há a cumprir, o que tornaria a tutela jurisdicional totalmente inócua e ineficaz.
Se assim o era desde a contestação, a falta de interesse de agir haveria de ser arguida no tempo oportuno.
Não o foi! Desta forma, operou-se a preclusão devendo, neste momento processual, ser preservada a coisa julgada. Vislumbra-se que os exequentes informaram que, em julho de 2023, surgiu a rubrica 369 (Parcela Complementação Irredutibilidade de Salário) e o vencimento-base foi reduzido no percentual de 33,33%. Tenha-se presente que o título executivo judicial não aborda o percentual de 33,33%, portanto, não existe correlação com os 40% que devem ser incluídos, logo, não deve ser excluído percentuais já existentes para que seja incluído os de 40%. Nese sentido, o entendimento sedimentado pela Superior Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATODE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Em sede de execução, devem ser mantidos os critérios de cálculo da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1512972/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS OTRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2.
Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Segue, no mesmo sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO POSITIVO.
IMPERATIVIDADE E IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria que indeferiu pleito da exequente, ora agravante, de alteração da base de cálculo a ser considerada para fins de aplicação dos juros compensatórios e moratórios, homologando os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judicias desta Corte, referente ao pagamento da indenização dos bens imóveis incorporados ao patrimônio do ente público expropriante, em sede de cumprimento de sentença. 2.
Em suas razões recursais, alega a exequente, ora agravante, que houve equívoco pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ¿ao utilizar como base de cálculo para aplicação dos juros moratórios e compensatórios a diferença entre o valor da oferta e o determinado na sentença, quando deveria ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para indenização.¿¿ (fl. 10) 3.
Tal pleito se mostra descabido em sede de cumprimento de sentença, vez que a ação desapropriatória transitou em julgado em 16/02/2016 (certidão judicial expedida à fl. 293), havendo manifestação acerca da incidência de juros compensatórios e moratórios sobre a diferença do valor da oferta e o fixado na sentença para indenização (fl. 194). 4.
A coisa julgada, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da (i) imperatividade, e da (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que referido comando normativo, ao prever que ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿, impede a atuação, tanto do legislador quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial de mérito em caráter definitivo, razão pela qual deve ser mantida como base de cálculo a ser considerada para fins de aplicação dos juros compensatórios e moratórios a diferença entre o valor da oferta e o determinado na sentença, em obediência à coisa julgada. 5.
Por tudo isso, o desprovimento do presente Agravo de Instrumento interposto, consequente manutenção da decisão interlocutória, é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.° 0625773-92.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) Pertinente é a colocação de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: "Coisa julgada material.
Conceito.
Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6º, §3º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.
Temas, 107).
Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, (...) mas não o contrário.
Da coisa julgada formal (preclusão) pode decorrer um efeito especial que é a coisa julgada material (...).
A característica essencial da coisa julgada material se encontra na imutabilidade da sentença, que não se confunde com sua eficácia (...) - nesse sentido, a substituição do termo 'eficácia' por autoridade promovida pelo CPC 502, em comparação com o CPC/1973 467, é tecnicamente mais adequada.
A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito". (NERY JÚNIOR.
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Diante do cenário exposto, não merece prosperar as teses apresentadas pelo impugnante, assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, determino que o ente público efetue o imediato restabelecimento do acréscimo vencimental pleiteado na inicial, na base de 40% (quarenta por cento), sem que seja feito como substituição por outra rubrica, tendo em vista que o título executivo determina a inclusão dos 40% e não a substituição, em até 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa determinada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 3001296-61.2023.8.06.0000. No tocante a obrigação de pagar, o valor deve ser computado após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. P.R.I. Intime-se o ente público via portal e mandado. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/11/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112502086
-
05/11/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 23:46
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 13:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 01:15
Decorrido prazo de GILMAR GUIMARAES LOIOLA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RONCALLI DE FREITAS PAIVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE PHELIPPE JORGE DE SOUSA MACHADO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE FARIAS TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104723554
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104723554
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104723554
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104723554
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104723554
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0094550-30.2009.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Assistência Judiciária Gratuita, Revisão] POLO ATIVO : LEDA GONCALVES TEIXEIRA e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E C I S Ã O I.
Propulsão. Retornados da Seção de Contadoria aduzindo a imperícia do Setor para elaboração do cálculo tendo em vista a complexidade e especialidade da matéria (Id 85346454), vez que " não tem possui expertise". Isto posto, a Diretora de Gabinete para localizar perito no sistema SIPER, preferencialmente com expertise em cálculo trabalhista, a par de parâmetro de curriculum em arquivo apresentados. Ademais, á SEJUD 1 grau para cumprir, de imediato, a determinação de OFICIO para ciência da RELATORIA DE AGRAVO _ ID 83886775 ( "Nada obsta, ao contrário, impõem-se, ainda, OFICIAR à RELATORA do AGRAVO DE INSTRUMENTO ( ID 80891536), , para ciência de que este Juízo não foi comunicado previamente da interposição do Agravo ( CPC, Art. 1018)".), juntamente com o presente. De todo modo, Intimem-se partes para ciência Id 85346454, bem como sobre vetor ora perseguido, facultando-se oportunidade de colaboratividade de alternativas para superativas de obtenção de planilhas necessárias para cotejos argumentativos recíprocos. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104723554
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104723554
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104723554
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104723554
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104723554
-
17/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723554
-
17/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723554
-
17/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723554
-
17/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723554
-
17/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723554
-
17/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/04/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RONCALLI DE FREITAS PAIVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE PHELIPPE JORGE DE SOUSA MACHADO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de GILMAR GUIMARAES LOIOLA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE FARIAS TEIXEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80473111
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80473111
-
01/03/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80473111
-
28/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:07
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 14:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 14:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:07
Mov. [231] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/07/2023 14:52
Mov. [230] - Encerrar documento - benefício
-
20/07/2023 13:56
Mov. [229] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2023 14:30
Mov. [228] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02181969-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/07/2023 14:28
-
07/07/2023 14:42
Mov. [227] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02175013-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/07/2023 14:33
-
27/06/2023 16:25
Mov. [226] - Expedição de Termo de Audiência: FP - Termo de Audiencia
-
27/06/2023 11:54
Mov. [225] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02149422-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/06/2023 11:47
-
27/06/2023 11:36
Mov. [224] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidao Generica
-
27/06/2023 11:34
Mov. [223] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 27/06/2023 Hora 13:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
-
26/06/2023 15:13
Mov. [222] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02146732-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/06/2023 15:02
-
20/06/2023 18:42
Mov. [221] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0107/2023Data da Publicacao: 21/06/2023Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 17:37
Mov. [220] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2023 17:37
Mov. [219] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/06/2023 01:40
Mov. [218] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2023 17:41
Mov. [217] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01355306-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 18/06/2023 17:21
-
18/06/2023 17:19
Mov. [216] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
16/06/2023 18:46
Mov. [215] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/111353-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
16/06/2023 18:26
Mov. [214] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/06/2023 17:51
Mov. [213] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 13:35
Mov. [212] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02061994-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/05/2023 13:17
-
08/05/2023 03:10
Mov. [211] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/04/2023 05:05
Mov. [210] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01336937-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 28/04/2023 11:36
-
28/04/2023 20:30
Mov. [209] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0082/2023Data da Publicacao: 02/05/2023Numero do Diario: 3065
-
28/04/2023 14:37
Mov. [208] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/04/2023 11:35
Mov. [207] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 10:29
Mov. [206] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/04/2023 10:29
Mov. [205] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/04/2023 10:29
Mov. [204] - Documento Analisado
-
24/04/2023 11:11
Mov. [203] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 14:51
Mov. [202] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02004904-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/04/2023 14:24
-
16/03/2023 16:48
Mov. [201] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01938838-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/03/2023 16:26
-
06/03/2023 00:42
Mov. [200] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/02/2023 20:11
Mov. [199] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0033/2023Data da Publicacao: 27/02/2023Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 11:34
Mov. [198] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 08:56
Mov. [197] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/02/2023 08:55
Mov. [196] - Documento Analisado
-
22/02/2023 15:54
Mov. [195] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 13:10
Mov. [194] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidao Generica
-
10/02/2023 17:03
Mov. [193] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/02/2023 14:21
Mov. [192] - Concluso para Despacho
-
30/01/2023 10:32
Mov. [191] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01839051-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/01/2023 10:28
-
16/01/2023 09:07
Mov. [190] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/01/2023 09:07
Mov. [189] - Encerrar documento - benefício
-
10/12/2022 00:23
Mov. [188] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2022 11:56
Mov. [187] - Ofício
-
28/11/2022 17:35
Mov. [186] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2022 18:58
Mov. [185] - Documento
-
21/10/2022 17:56
Mov. [184] - Expedição de Ofício: TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
17/10/2022 18:31
Mov. [183] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02446756-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/10/2022 18:21
-
29/09/2022 15:35
Mov. [182] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02409609-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/09/2022 15:16
-
27/09/2022 14:44
Mov. [181] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02403770-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/09/2022 14:28
-
21/09/2022 19:21
Mov. [180] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0523/2022Data da Publicacao: 22/09/2022Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 10:08
Mov. [179] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/09/2022 10:07
Mov. [178] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/09/2022 01:35
Mov. [177] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 13:57
Mov. [176] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2022 13:51
Mov. [175] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao automatica de juntada de oficio
-
19/09/2022 13:43
Mov. [174] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/196768-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
19/09/2022 13:38
Mov. [173] - Documento Analisado
-
16/09/2022 12:43
Mov. [172] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 11:46
Mov. [171] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02188165-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/06/2022 11:30
-
25/05/2022 16:57
Mov. [170] - Conclusão
-
12/05/2022 20:04
Mov. [169] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02084663-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/05/2022 19:39
-
28/04/2022 03:06
Mov. [168] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/04/2022 14:31
Mov. [167] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/04/2022 14:30
Mov. [166] - Documento Analisado
-
11/04/2022 21:49
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 15:44
Mov. [164] - Encerrar análise
-
25/01/2022 15:44
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2022 15:44
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2022 15:41
Mov. [161] - Trânsito em julgado
-
17/01/2022 18:32
Mov. [160] - Conclusão
-
14/01/2022 06:58
Mov. [159] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01812151-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/01/2022 12:37
-
03/10/2021 03:28
Mov. [158] - Certidão emitida
-
24/09/2021 19:38
Mov. [157] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0371/2021Data da Publicacao: 27/09/2021Numero do Diario: 2703
-
23/09/2021 01:52
Mov. [156] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 18:24
Mov. [155] - Certidão emitida
-
22/09/2021 16:02
Mov. [154] - Documento Analisado
-
15/09/2021 12:53
Mov. [153] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 10:19
Mov. [152] - Certidão emitida: Certifica-se, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi realizada videoconferencia datada de 08-09-2021, mas sistema nao permitiu gravacao para mero controle administrativo referente atendimento solicitado via E-mail
-
12/08/2021 11:10
Mov. [151] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2021 13:19
Mov. [150] - Conclusão
-
10/06/2021 12:46
Mov. [149] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02108285-6Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 10/06/2021 12:21
-
01/06/2021 19:28
Mov. [148] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0201/2021Data da Publicacao: 02/06/2021Numero do Diario: 2622
-
31/05/2021 01:34
Mov. [147] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0201/2021Teor do ato: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos as fls. 1.203/1.204, nos termos do art. 1023 2
-
30/05/2021 21:37
Mov. [146] - Documento Analisado
-
29/05/2021 12:20
Mov. [145] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos as fls. 1.203/1.204, nos termos do art. 1023 2 do Codigo de Processo Civil.
-
20/05/2021 14:48
Mov. [144] - Certidão emitida
-
20/05/2021 14:46
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2021 08:59
Mov. [142] - Certidão emitida
-
17/05/2021 10:16
Mov. [141] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02055812-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/05/2021 09:48
-
07/05/2021 11:06
Mov. [140] - Certidão emitida
-
07/05/2021 10:17
Mov. [139] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 11:04
Mov. [138] - Certidão emitida
-
03/02/2021 17:06
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2021 13:33
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
15/10/2020 16:02
Mov. [135] - Certidão emitida
-
15/10/2020 16:01
Mov. [134] - Decurso de Prazo
-
17/08/2020 09:37
Mov. [133] - Certidão emitida
-
10/08/2020 19:29
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0362/2020Data da Publicacao: 11/08/2020Numero do Diario: 2434
-
07/08/2020 01:38
Mov. [131] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 17:41
Mov. [130] - Certidão emitida
-
06/08/2020 07:06
Mov. [129] - Mero expediente: A SEJUD Primeiro Grau para intimar as partes do teor do despacho de fl. 1.148. Exp. Nec.
-
03/08/2020 10:55
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
23/06/2020 11:39
Mov. [127] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01285213-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/06/2020 11:10
-
16/03/2020 11:33
Mov. [126] - Documento
-
16/03/2020 11:29
Mov. [125] - Certidão emitida: Certifica-se, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho fls.1148/1149 faz-se juntada de CPA n8522553-39.2019. O referido e verdade. Dou fe.
-
13/03/2020 09:36
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 09:33
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
29/10/2019 10:50
Mov. [122] - Documento
-
25/10/2019 19:17
Mov. [121] - Expedição de Ofício
-
18/10/2019 18:05
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
17/10/2019 17:25
Mov. [119] - Certidão emitida
-
17/10/2019 10:54
Mov. [118] - Mero expediente: Oficie-se ao Setor de Folha de Pagamento do Tribunal de Justica-CE, para que forneca os dados solicitados pelo Setor de Contadoria as fls. 1.139/1.140 prazo: 15 dias. APOS cumprida a diligencia retro, retornar para contadoria
-
18/09/2019 14:45
Mov. [117] - Conclusão
-
18/09/2019 12:14
Mov. [116] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01551711-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/09/2019 11:52
-
13/09/2019 15:38
Mov. [115] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com informacao.
-
13/09/2019 15:38
Mov. [114] - Documento
-
01/04/2019 13:28
Mov. [113] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
01/04/2019 10:14
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2018 13:18
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2018 10:34
Mov. [110] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10732204-5Tipo da Peticao: Pedido de PreferenciaData: 07/12/2018 10:02
-
03/10/2018 09:48
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2018 22:16
Mov. [108] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10577065-2Tipo da Peticao: Pedido de PreferenciaData: 02/10/2018 21:58
-
10/09/2018 23:59
Mov. [107] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10522144-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/09/2018 23:48
-
22/05/2018 14:14
Mov. [106] - Conclusão
-
22/05/2018 14:14
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2018 14:21
Mov. [104] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10246837-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 09/05/2018 13:00
-
26/03/2018 18:16
Mov. [103] - Certidão emitida
-
26/03/2018 18:16
Mov. [102] - Documento
-
26/03/2018 18:10
Mov. [101] - Documento
-
26/03/2018 14:45
Mov. [100] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/060146-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
16/03/2018 14:46
Mov. [99] - Certidão emitida
-
09/03/2018 13:20
Mov. [98] - Mero expediente: Determino a intimacao do Estado do Ceara para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execucao, nos termos do artigo 535 do Codigo de Processo Civil.Expediente necessario.
-
28/02/2018 07:44
Mov. [97] - Conclusão
-
27/02/2018 14:59
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10097520-5Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 27/02/2018 13:49
-
27/02/2018 14:59
Mov. [95] - Entranhado: Entranhado o processo 0094550-30.2009.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal: Gratificacoes Estaduais Especificas
-
27/02/2018 14:58
Mov. [94] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
09/02/2018 09:05
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0019/2018Data da Disponibilizacao: 08/02/2018Data da Publicacao: 09/02/2018Numero do Diario: 1842Pagina: 307/309
-
07/02/2018 08:17
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2018 12:45
Mov. [91] - Mero expediente: Defiro o pedido de desarquivamento de fls. 442, concedendo a parte autora o prazo de 10(dez) dias para requerer o que entender cabivel, sob pena de novo arquivamento.Intime-se.Exp. Nec.
-
30/01/2018 11:09
Mov. [90] - Desarquivamento
-
30/01/2018 11:05
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
25/01/2018 16:58
Mov. [88] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10035720-0Tipo da Peticao: Pedido de DesarquivamentoData: 25/01/2018 15:09
-
09/08/2017 15:43
Mov. [87] - Definitivo
-
09/08/2017 15:42
Mov. [86] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
09/08/2017 15:33
Mov. [85] - Decurso de Prazo
-
26/05/2017 11:54
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0108/2017Data da Disponibilizacao: 25/05/2017Data da Publicacao: 26/05/2017Numero do Diario: 1678Pagina: 523/524
-
24/05/2017 13:40
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2017 14:43
Mov. [82] - Mero expediente: Rh.Cumpra-se o venerando Acordao, indicando as partes, no prazo de 05 (CINCO) dias, se tem algo a requerer a titulo de CUMPRIMENTO de sentenca.Apos, acaso nada requerido remeter ao arquivo, apos baixa devida.Intime-se.Expedien
-
15/05/2017 16:46
Mov. [81] - Petição
-
16/12/2016 13:09
Mov. [80] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10585627-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 16/12/2016 10:43
-
04/03/2016 09:29
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
04/03/2016 09:28
Mov. [78] - Trânsito em julgado: fls. 331
-
04/03/2016 09:25
Mov. [77] - Processo Recebido do TJCE
-
02/09/2014 10:22
Mov. [76] - Recurso Eletrônico
-
02/09/2014 10:19
Mov. [75] - Certidão emitida
-
01/09/2014 16:32
Mov. [74] - Mero expediente: Subam os autos ao egregio Tribunal de Justica.
-
27/08/2014 12:32
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71498203-6Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 27/08/2014 12:07
-
20/08/2014 14:42
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
20/08/2014 12:42
Mov. [71] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71489690-3Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 20/08/2014 12:13
-
04/08/2014 15:35
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0287/2014Data da Disponibilizacao: 04/08/2014Data da Publicacao: 05/08/2014Numero do Diario: 1016Pagina: 267
-
04/08/2014 15:35
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0286/2014Data da Disponibilizacao: 04/08/2014Data da Publicacao: 05/08/2014Numero do Diario: 1016Pagina: 267
-
01/08/2014 08:57
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2014 08:57
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2014 13:51
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2014 10:33
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2014 18:06
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71423730-6Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 25/06/2014 17:18
-
24/06/2014 12:04
Mov. [63] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71421619-8Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 24/06/2014 11:33
-
28/05/2014 11:49
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0153/2014Data da Disponibilizacao: 27/05/2014Data da Publicacao: 28/05/2014Numero do Diario: 970Pagina: 143
-
26/05/2014 11:53
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2014 20:16
Mov. [60] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2012 12:00
Mov. [59] - Concluso para Sentença
-
13/11/2012 12:00
Mov. [58] - Petição
-
25/10/2012 12:00
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2012 12:00
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
25/10/2012 12:00
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
10/10/2012 12:00
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0259/2012Data da Disponibilizacao: 10/10/2012Data da Publicacao: 11/10/2012Numero do Diario: 580Pagina: 407/408
-
09/10/2012 12:00
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2012 12:00
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2012 12:00
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
25/09/2012 12:00
Mov. [50] - Petição
-
24/09/2012 12:00
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0236/2012Data da Disponibilizacao: 20/09/2012Data da Publicacao: 21/09/2012Numero do Diario: 566Pagina: 321
-
19/09/2012 12:00
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2012 12:00
Mov. [47] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2012 12:00
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2012 12:00
Mov. [45] - Petição
-
04/09/2012 12:00
Mov. [44] - Petição
-
04/09/2012 12:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
27/08/2012 12:00
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0219/2012Data da Disponibilizacao: 24/08/2012Data da Publicacao: 27/08/2012Numero do Diario: 548Pagina: 302
-
23/08/2012 12:00
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2012 12:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
21/08/2012 12:00
Mov. [39] - Mero expediente: Determino a intimacao do Estado do Ceara para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos copia da contestacao devidamente protocolada, conforme alegado na peticao de fls. 192/193. fica INTIMADO DR. JUVENCIO VASCONCELOS VIA
-
07/08/2012 12:00
Mov. [38] - Mero expediente: A respeito da peticao de fls. 192, certifique a Secretaria se de fato a contestacao do Estado do Ceara foi apresentada dentro do prazo legal, considerando a informacao de que a mesma nao teria sido juntada aos autos em virtude
-
25/06/2012 12:00
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
19/06/2012 12:00
Mov. [36] - Petição
-
15/06/2012 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
14/06/2012 12:00
Mov. [34] - Petição
-
10/06/2012 12:00
Mov. [33] - Mero expediente: Ouca-se a ilustre representante do Ministerio Publico sobre o merito da postulacao e, voltem-me conclusos.
-
06/06/2012 12:00
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
06/06/2012 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/05/2012 12:00
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0100/2012Data da Disponibilizacao: 21/05/2012Data da Publicacao: 22/05/2012Numero do Diario: 481Pagina: 178
-
18/05/2012 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2012 12:00
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2012 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
14/05/2012 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/05/2012 12:00
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
14/05/2012 12:00
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2012 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0073/2012Data da Disponibilizacao: 11/04/2012Data da Publicacao: 12/04/2012Numero do Diario: 454Pagina: 189
-
10/04/2012 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2012 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/04/2012 12:00
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2012 12:00
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
21/03/2012 12:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2012 12:00
Mov. [17] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [16] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
24/03/2011 12:00
Mov. [14] - Petição
-
11/08/2010 13:42
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
26/07/2010 18:37
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
13/04/2010 14:46
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO COM LIMINAR INDEFERIDA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2010 14:37
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2010 15:05
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2010 14:24
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2010 11:33
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2009 14:38
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2009 12:47
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ESTANTE G-05 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2009 10:29
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - SEGUE OFICIO 10648/2009 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2009 10:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2009 10:28
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO |RESTABELECIMENTO DA GRATIFICACAO DE 40% AOS VENCIMENTOS DOS AUTORES, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2009 13:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106335-71.2018.8.06.0001
Dalila Donatila Marta Serra Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 17:43
Processo nº 0106335-71.2018.8.06.0001
Dalila Donatila Marta Serra Pereira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2018 14:35
Processo nº 3001617-46.2024.8.06.0070
Edmilson Rodrigues Chaves
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 14:24
Processo nº 0050260-65.2020.8.06.0090
Suely Pereira de Queiroz Monte
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2020 19:28
Processo nº 0020292-24.2019.8.06.0090
Maria Janesmary da Silva de Melo
Enel
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2019 10:19