TJCE - 0150869-03.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS LEITE DE SA em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 16828839
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16828839
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17/12/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16828839
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17/12/2024 07:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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13/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 15716626
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15716626
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0150869-03.2018.8.06.0001 Recorrente: MANUEL CARLOS LEITE DE SA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de extinção do feito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 17/09/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 18/09/2024 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 19/09/2024 (quinta-feira) e findaria em 02/10/2024 (quarta-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 18/09/2024 (quarta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 15437693), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15716626
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11/12/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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