TJCE - 0166384-49.2016.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104289354
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária, proposta por Marcos Antônio Carlos de Carvalho, em face de Fundação Universidade Estadual Vale Do Acaraú - UVA e Instituto Dom José Lustosa - IDJ, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em restituição do valor de R$35.526,86 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), pagos pelo requerente a título de mensalidade em curso de licenciatura.
Devidamente citado, os requeridos IDJ apresentou Contestação (ID 36377659), em que alega, em suma, a licitude do convênio com a UVA e a inaplicabilidade da gratuidade de ensino às universidades públicas criadas anteriormente à Constituição Federal de 1988.
A parte autora apresentou Réplica (ID 41308451), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID 52158251) pela prescindibilidade de intervenção do Parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de cobrança de mensalidades por Universidades Públicas, tendo em vista o princípio da gratuidade do ensino nas Instituições Federais, previsto na Constituição Federal.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 206, inciso IV, dispõe que o ensino público será ministrado gratuitamente pelos estabelecimentos oficiais, contudo traz a ressalva, em seu art. 242, de que tal gratuidade não se aplica às instituições estaduais ou municipais criadas antes da promulgação da Carta Magna, verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [..] IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Art. 242.
O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará consolidou o entendimento de que a Súmula nº 12 do STF não se aplica à Universidade Estadual Vale do Acaraú, porquanto criada pela Lei Estadual de nº 10.933/1984, portanto anterior à CF/88, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ.
CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO.
PARCERIA FUNCIONAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DESTINADA À MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUTARQUIA ESTADUAL.
ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a instituição de ensino superior conveniada com a Universidade Vale do Acaraú, in casu, o Instituto Dom José de Educação e Cultura, pode cobrar taxas e mensalidades dos alunos que prestaram vestibular para a primeira, tendo em vista ser esta uma universidade pública. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1.
Em sua irresignação, a Universidade conveniada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços educacionais foram contratados com o Instituto Dom José de Educação e Cultura IDJ, possuindo o apelado obrigações perante este último. 2.2.
Apesar de o apelado ter contratado diretamente com o Instituto Dom José de Educação e Cultura IDJ, este assumiu a responsabilidade institucional de ministrar as aulas do ensino superior de cursos da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, o que justifica a legitimidade passiva desta, haja vista que a autarquia apelante é quem oferece o curso atendido pelo recorrido.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, pacificou o entendimento de que a cobrança de taxas pelas universidades públicas viola o artigo 206, IV, da CF/1988, consoante se vislumbra pelo teor da Súmula Vinculante nº 12, a seguir transcrita: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal." Contudo, o constituinte originário houve por bem inserir no texto exceção a essa regra, preconizando no artigo 242 da CF/1988 que a referida gratuidade não se aplica às instituições educacionais que, não obstante sejam oficiais, foram criadas por leis estaduais ou municipais em período anterior à promulgação da Carta Magna de 1988, e que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. 3.2.
No caso concreto, denota-se que a Universidade Vale do Acaraú foi criada por meio da Lei Estadual de nº 10.933/1984, portanto, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a forma de autarquia, tendo como receita não somente recursos públicos, mas principalmente a arrecadação proveniente das taxas de inscrição e das anuidades pagas pelos alunos, situação que se encontra prevista na legislação supramencionada.
Com base nesse contexto, este Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a Súmula Vinculante n. 12 não é aplicável à referida autarquia, a qual se insere na exceção prevista no artigo 242 da CF/1988. 3.3.
Por outro lado, vislumbra-se pelo convênio colacionado aos autos que inexiste previsão de aporte financeiro da UVA para o Instituto Dom José de Educação e Cultura IDJ.
Dessa forma, sendo esta última de direito privado, não há que pretender obrigá-la a prestar ensino gratuito, unicamente com fulcro no convênio acostado a estes autos. 3.4.
Apelações Cíveis e Remessa Oficial conhecidas e providas.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios e da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00210263420088060001 CE 0021026-34.2008.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104289354
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18/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289354
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18/09/2024 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
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14/12/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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09/10/2022 22:33
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/06/2022 11:46
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 16:25
Mov. [70] - Certidão emitida
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22/08/2020 20:20
Mov. [69] - Certidão emitida
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22/08/2020 20:20
Mov. [68] - Documento
-
15/06/2020 17:55
Mov. [67] - Documento
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22/04/2020 19:48
Mov. [66] - Expedição de Ofício
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22/04/2020 10:10
Mov. [65] - Certidão emitida
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22/04/2020 10:10
Mov. [64] - Certidão emitida
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22/04/2020 10:04
Mov. [63] - Certidão emitida
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20/04/2020 09:11
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 15:43
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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12/03/2020 17:21
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01131342-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2020 16:57
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26/02/2020 13:49
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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21/02/2020 09:58
Mov. [58] - Carta Precatória: Rogatória
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21/02/2020 09:56
Mov. [57] - Documento
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16/01/2020 09:49
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/004772-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2020 Local: Oficial de justiça - Marcio Brito Uchôa
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13/01/2020 14:29
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória
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08/01/2020 08:26
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2019 16:23
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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29/10/2019 16:23
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída
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29/10/2019 16:23
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
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29/10/2019 16:23
Mov. [50] - Processo recebido de outro Foro
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29/10/2019 07:17
Mov. [49] - Remessa a outro Foro: Despacho: páginas, 59 Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
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26/10/2019 10:44
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Redistribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Aldenor Sombra de Oliveira, em despacho de fls. 59, proferi
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25/10/2019 17:19
Mov. [47] - Mero expediente: Recebidos hoje. À vista do acórdão de págs. 51/56 e certidão de pág. 58, remeta-se o presente feito ao setor competente para que seja distribuído ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual possui c
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25/10/2019 14:58
Mov. [46] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: Acórdão proferido no Tjce
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25/10/2019 14:55
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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25/10/2019 14:55
Mov. [44] - Ofício
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15/01/2019 16:04
Mov. [43] - Documento
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14/01/2019 16:49
Mov. [42] - Expedição de Ofício: Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência o conflito negativo de competência, e, de logo, solicito sua tramitação legal, nos termos da decisão de fls. 43/44 dos autos do processo em epígrafe.
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14/12/2018 17:48
Mov. [41] - Certidão emitida: CERTIFICO que o processo foi digitalizado, nesta data, encerrando sua tramitação física, passando a tramitar de forma digital a partir de então.
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14/12/2018 17:46
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 17:46
Mov. [39] - Certidão emitida
-
14/12/2018 17:46
Mov. [38] - Suscitação de Conflito de Competência
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14/12/2018 17:45
Mov. [37] - Documento
-
12/04/2018 09:17
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/04/2018 07:41
Mov. [35] - Processo recebido de outro Foro
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03/04/2018 07:41
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Procedimento foi distribuido anteriormente a 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral, onde se encontra tramitando no SPROC.
-
03/04/2018 07:41
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
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09/03/2018 16:13
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO Publicação do DJE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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09/03/2018 16:12
Mov. [31] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 02/04/2018 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/03/2018 12:01
Mov. [30] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Lote nº 01/2018 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/03/2018 12:00
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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06/10/2017 11:20
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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06/10/2017 11:19
Mov. [27] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2017 09:34
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Com decisão - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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28/09/2017 15:31
Mov. [25] - Remessa a outro Foro: declinio Foro destino: Sobral
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18/04/2017 17:50
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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18/04/2017 14:56
Mov. [23] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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18/04/2017 08:19
Mov. [22] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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17/04/2017 15:31
Mov. [21] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/04/2017 15:31
Mov. [20] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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12/04/2017 19:07
Mov. [19] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2017 13:35
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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07/04/2017 13:34
Mov. [17] - Documento
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07/04/2017 13:29
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/04/2017 13:24
Mov. [15] - Documento
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06/04/2017 16:54
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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21/03/2017 11:32
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 1635 Página: 333/335
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17/03/2017 08:56
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2016 11:12
Mov. [11] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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21/10/2016 11:10
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/10/2016 10:27
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/10/2016 18:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2016 13:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/09/2016 10:45
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 1522 Página: 429/431
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12/09/2016 17:16
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10418914-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2016 13:01
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12/09/2016 08:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2016 17:50
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2016 09:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/09/2016 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2016
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2019 14:26