TJCE - 0211263-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25970753
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25970753
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco J.
Safra S/A contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Antonio Paiva Gomes, com fundamento na descaracterização da mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa aplicada configura abusividade capaz de descaracterizar a mora; e (ii) determinar se a ausência de constituição válida em mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp nº 1.826.463/SC, exige que, além da previsão contratual de capitalização diária de juros, conste expressamente a taxa diária aplicada, sob pena de violação ao dever de informação e de descaracterização da mora.
No contrato analisado, embora exista cláusula prevendo a capitalização diária, não há indicação da taxa diária correspondente, impossibilitando ao consumidor o controle "a priori" dos encargos cobrados.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual impede a caracterização da mora e, por conseguinte, a constituição válida da ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento.
A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza, inclusive por efeito translativo, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
A pretensão recursal de reforma da sentença encontra óbice nas teses consolidadas pelas turmas e pela Segunda Seção do STJ sobre a matéria, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A capitalização diária de juros é válida apenas se houver previsão expressa da sua periodicidade e da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de informação.
A ausência de informação da taxa diária na capitalização dos juros caracteriza abusividade no período de normalidade contratual.
A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento do devedor.
A falta de constituição válida em mora autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1914532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; TJCE, AI nº 0635852-57.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29.01.2025; TJCE, AI nº 0628893-70.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO J SAFRA S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Antonio Paiva Gomes. Sustentou, inicialmente, que "ao ajuizar a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, atendeu ao dispositivo legal que rege a matéria, juntou aos autos a notificação do devedor, a fim de comprovar a mora da parte Apelada, pois o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69" e que "Não havendo o pagamento da prestação no vencimento, como é o caso, já se configura a mora do devedor, e a sua constituição se faz, nos termos dos citados dispositivos legais, por carta ao inadimplente Consoante acima demonstrado, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR A EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO". Sustentou, em seguida, a cobrança permitida de capitalização diária de juros. Por fim, requereu a reforma da sentença Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO. Em análise perfunctória, entendo que deve ser admitido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. Insurge-se a recorrente contra a sentença do juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada, diante da descaracterização da mora pela cobrança de capitalização diária de juros no contrato objeto da demanda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
A matéria, inclusive, restou sumulada por aquela colenda Corte, nos seguintes termos, in verbis. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Súmula 541, de 10/06/2015.
Contudo, da análise do contrato em debate (fls. 29-47 dos autos originais), vê-se que na cláusula 2.1 "periodicidade de capitalização" (fl. 33), consta previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente.
Ocorre que, recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.
Precedentes. 2.
A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785528/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914532/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Logo, em que pese no caso existir cláusulas com taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, não se denota cabível exigir um débito com periodicidade diária de juros sem previsão contratual do seu percentual, estando, no caso concreto, por esse motivo, descaracterizada a mora.
A ser assim, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos.
Deste modo é de ser extinta, de logo, a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com a restituição do bem, caso apreendido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REVOGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO. (Agravo de Instrumento - 0635852-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Direito civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de Financiamento de Veículo.
Liminar deferida.
Ausência de Irregularidade na Notificação Extrajudicial.
Número diferente mas mesmo endereço.
Descaracterização da mora.
Juros remuneratórios acima da média do Bacen.
Capitalização de Juros prevista mas sem indicação da taxa diária.
Ausência de Pressuposto de constituição da ação de busca e apreensão.
Extinção sem resolução do mérito.
Efeito Translativo do recurso.
Parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira.
A agravante alegou nulidade da notificação extrajudicial, ausência de registro de gravame, abusividade de encargos contratuais e descaracterização da mora.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência no número do contrato informado na notificação extrajudicial é suficiente para invalidar a constituição em mora; (ii) apurar se os encargos contratuais cobrados, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização diária, são abusivos; e (iii) determinar se a mora está descaracterizada, inviabilizando a ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação a irregularidade na notificação extrajudicial, é cediço que a divergência no número do contrato informado na notificação configura mero erro material, sem força para invalidar a constituição em mora, desde que a notificação seja entregue no endereço correto do devedor, garantindo a ciência inequívoca do débito.
Precedentes do STJ. 4.
A taxa de juros contratada de 33,23% ao ano supera a taxa média de mercado para financiamentos similares, que era de 21,94% ao ano à época da celebração do contrato, conforme dados do Banco Central.
Esse excesso de mais de 5 pontos percentuais sobre a média evidencia abusividade, configurando onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fixou que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade. 5.
Em relação a capitalização de juros, embora permitida para contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-01/2000, é exigido que a instituição financeira informe expressamente ao consumidor a taxa diária aplicada.
No contrato analisado, há previsão de capitalização diária na Cláusula M, mas a ausência de detalhamento claro sobre a taxa diária compromete a transparência contratual e caracteriza prática abusiva.
Precedentes. 6.
Assim, a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual ¿ tanto pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado quanto pela capitalização diária não adequadamente informada ¿ impede a constituição válida em mora, conforme o entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS e na Súmula nº 72 do STJ, que exige a comprovação da mora como pressuposto para a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. 7.
A ausência de constituição válida em mora compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido específico, em razão do efeito translativo do Agravo de Instrumento.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 485, IV; CDC, art. 51, §1º; MP nº 2.170-01/2000; Súmulas 72 e 541 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2013; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27.05.2021. (Agravo de Instrumento - 0628893-70.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO JÁ EFETUADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, revogando-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo de Instrumento - 0623560-74.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
POSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão, objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte Superior.
IV - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do CPC de 2015.
V - Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, porquanto a ausência de interesse processual na querela nullitatis decorreu do reconhecimento, pela Corte a qua, de a condenação anterior do Município teve por base a conduta omissiva da Administração Pública em não fiscalizar o loteamento - formado em área pública - aprovando-o por Decreto Municipal e por ter certificado a regularidade do domínio quando requerido o desmembramento pelos ora Agravados, enquanto a tese vertida no Recurso Especial refere-se à condenação foi a título de indenização por desapropriação de bem público levando ao revolvimento do conjunto fático probatório, assim teríamos que analisar a natureza de tal condenação imposta na ação primeva.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Logo, deve ser mantida a sentença objurgada. Diante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
11/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970753
-
04/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413018
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413018
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211263-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413018
-
17/07/2025 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:11
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 21:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/05/2025 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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