TJCE - 3000931-58.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:38
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 08:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LIMA VASCONCELOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:21
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LIMA VASCONCELOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130442043
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130442043
-
13/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130442043
-
13/12/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 115300423
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115300423
-
05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000931-58.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) exequente(s) PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, executado(s) JOSE CLAUDIO LIMA VASCONCELOS.
Fortaleza, 4 de novembro de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115300423
-
04/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112516494
-
01/11/2024 07:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112516494
-
01/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000931-58.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda]EXEQUENTE(S): PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHOEXECUTADO(A)(S): JOSE CLAUDIO LIMA VASCONCELOS D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHO em face de JOSE CLAUDIO LIMA VASCONCELOS, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 105043724, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 106949121 e id 106949123, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516494
-
31/10/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107058295
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107058295
-
14/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE PRÁTICA FORENSE Processo nº 3000931-58.2024.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda] AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHO REU: JOSÉ CLÁUDIO LIMA VASCONCELOS Certifico, a requerimento da parte interessada, que o(a) advogado(a) do reclamante: ANDERSON DOS SANTOS GOMES, inscrito(a) sob o CPF nº *41.***.*08-81 e na OAB-CE nº 48.313, atua como procurador(a) da parte AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHO em demanda de [Compra e Venda], consoante poderes outorgados no instrumento de procuração ID 104943434, que tramita no 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Certifico, ainda, que a ação foi proposta e distribuída na data de 12/06/2024, através do sistema virtual Processo Judicial eletrônico (PJe), tendo o(a) referido(a) advogado(a) subscrito os seguintes atos processuais: Apresentou Réplica à contestação, id. 104943437, ato praticado na data de 17/09/2024; Peticionou requerendo a execução da sentença, ID. 106949119, em 09/10/2024.
O referido é verdade e dou fé Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107058295
-
11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LIMA VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105043724
-
20/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000931-58.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda]PROMOVENTE(S): PAULO HENRIQUE GOMES CARVALHOPROMOVIDO(A)(S): JOSE CLAUDIO LIMA VASCONCELOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto ao requerido.
Afirma que pagou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de sinal.
Ventila que a transação não se concretizou pela impossibilidade de utilizar o imóvel vendido como garantia no financiamento bancário.
Por fim, aduz que firmou distrato no qual a parte demandada se obrigou a devolver a totalidade da quantia paga a título de sinal, porém este não foi devidamente cumprido.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da parte promovida à devolução da quantia remanescente.
Em contestação a parte demandada afirma que a quantia faltante foi destinada à empresa imobiliária, cabendo, portanto, a esta, a devolução dos valores.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Documento, de Id 88074087, comprova a assinatura do contrato e a obrigação do comprador no sentido do pagamento da quantia de R$ 70.000,00 a título de sinal.
Comprovante, de Id 88074092, demonstra o pagamento da referida quantia.
Já os comprovantes, de Id's 88074093 e 88074094, evidenciam a devolução das quantias de R$ 12.500,00 e R$ 45.000,00, respectivamente.
Em relação ao distrato, em que pese o documento apresentado, no Id 88074090, relacionar-se ao distrato acordado perante a instituição financeira, o requerido não contestou de forma efetiva as alegações autorais, resumindo-se a afirmar que a devolução do restante da quantia é de obrigação da imobiliária, porém o próprio contrato de promessa compra e venda afirma que a quantia de R$ 70.000,00 seria destinada diretamente ao vendedor a título de sinal, cabendo, portanto, a este, a efetiva devolução: 4.1 R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), a título de sinal e princípio de pagamento, a serem pagos com recursos próprios no ato da assinatura deste contrato, através de TED (Transferência eletrônica) na conta de n° 5400590-6, Ag: 5110-1, Banco do Brasil, de titularidade de JOSÉ CLAUDIO LIMA VASCONCELOS, CPF nº *60.***.*18-68, cuja quitação se dará após a comprovação do crédito na conta indicada.
Diante do exposto, considerando desincumbência, por parte do autor, de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar tanto o pagamento da quantia, como o dever de restituição, assim a não desincumbência, por parte do promovido, de seu ônus da impugnação específica prevista no artigo 341, do CPC, conclui-se pelo dever do demandado de restituir a quantia faltante à complementação do valor total pago a título de sinal.
Relativamente aos valores devidos, o distrato apresentado no Id 88074090 foi devidamente assinado no dia 08 de março de 2023, data que deverá ser utilizada como termo inicial para fins de cálculo dos juros moratórios, devendo a atualização incidir a partir do dia 10/08/2022, data do pagamento do sinal.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte promovida ao pagamento dos seguintes valores: A) Atualização pelo INPC sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) entre 10/08/2022 e 03/03/2023; B) R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo INPC, a partir de 03/03/2023, acrescido de juros de 1% ao mês a partir de 08/03/2023.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105043724
-
19/09/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105043724
-
19/09/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:19
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LIMA VASCONCELOS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 03:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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