TJCE - 3000214-65.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:41
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26732822
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26732822
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Embargos de Declaração n°: 3000214-65.2023.8.06.0009 Embargante(s): STONE PAGAMENTOS S.A Embargado(s): CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME Relator(a): JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS TERMOS DO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
TERMOS QUE FORAM EXPRESSOS E INEQUÍVOCOS QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (Id. 18126244), em que o embargante alega a existência de obscuridade na decisão prolatada, no qual deu provimento ao recurso inominado por ele interposto.
Em suma, a parte embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, pois não houve, de acordo com o recorrente, clareza quanto aos termos de provimento do recurso, já que pairam dúvidas acerca do seu teor.
Requer, deste modo, que os embargos sejam acolhidos, a fim de que o vício seja sanado, com efeitos modificativos, para que se faça constar no acórdão combatido, em sua parte dispositiva, de forma expressa, em que termos o recurso da Embargante foi provido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18666221). É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, eis que tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade processual para tanto.
Quanto ao mérito, contudo, resta imperativo admitir que a pretensão da parte embargante não merece prosperar.
Explico. Como se sabe, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, é necessário relembrar a redação trazida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, com alteração pela Lei nº 13.105/2015, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Convém registrar que há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra e a omissão, por sua vez, revela-se na falta de apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Pois bem.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado, tendo este cuidado da questão jurídica trazida à apreciação.
Assim constou no acórdão: "[...] Analisando o caso em comento de forma minuciosa, vejo que o bloqueio/retenção efetivado na conta que o recorrido mantinha para operar a máquina Stone por ele contratada com à empresa recorrente, ocorreu de forma legítima em consonância com os termos do contrato firmado entre as partes.
Consoante explicação feita pela recorrente, o bloqueio ocorreu em virtude do acionamento de seus mecanismos automáticos de segurança, que identificam ações suspeitas e, por consequência, ocasionam a inabilitação preventiva de usuários para que seja apurado o ocorrido.
Conforme esclarecido pela recorrente: [...] Sendo assim, entendo que os motivos alegados pela recorrente para suspensão da conta da recorrida foram esclarecidos e devidamente comprovados, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços. A empresa promovida comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste sentindo, não há que se falar em danos morais experimentados pela recorrida, uma vez que a recorrente não praticou nenhum ato ilícito, pois sua ação foi fundamentada em cláusula contratual prevista no contrato firmado entre as partes, o qual prevê prazo razoável para a situação em comento.
No tocante aos danos materiais requeridos pela recorrida, observo que não houve comprovação da existência de saldo no montante de R$23.164,23, isto porque para justificar tal montante a autora apenas anexou à inicial, como dito anteriormente, uma tabela (id. 15530538), a qual, por si só, não é suficiente para comprovar os danos alegados pela recorrida, pois veio dissociada de qualquer documento comprobatório das operações comerciais que deveriam lastrear os cálculos. Como é cediço, o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano'" (art. 944 do CC). Desta forma, a recorrida não cumpriu seu ônus probatório, previsto no inc.
I do art. 373, do CPC. Por sua vez, por se tratar de fato incontroverso nos presentes autos, a existência de saldo existente em favor da recorrida no montante de R$5.730,71 (cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e um centavos), entendo que este deve ser restituído a recorrida, tendo em vista que a própria recorrente reconhece tal fato.
Isso posto, conheço do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para afastar a condenação da recorrente em danos morais; bem como para reduzir o montante a ser restituído pela recorrente ao recorrido de R$ 23.164,23 (vinte e três mil cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para R$5.730,71 (cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e um centavos), conforme acima expendido. [...]" (destacados nossos) Conforme verificado no trecho colacionado, não vislumbro motivos para dar provimento aos presentes embargos, uma vez que o acórdão tratou, de modo claro, sobre a matéria posta em discussão na sua integralidade, não havendo margem para dúvidas quanto aos termos do provimento do recurso inominado. Portanto, não constatada a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/95 (com a redação trazida pelo art. 1.022, do CPC), CONHEÇO dos presentes embargos, por tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra o acórdão dos embargos declaratórios em todos os seus termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26732822
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08/08/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25398920
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21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25398920
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo os presentes Embargos de Declaração na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 30/07/25, finalizando em 04/08/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
18/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398920
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17/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18463810
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18463810
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06/03/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias úteis.
Após, ao magistrado cooperador.
Fortaleza, 28/2/2025.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
05/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463810
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28/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18126244
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18126244
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000214-65.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000214-65.2023.8.06.0009 RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. RECORRIDO: CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME ORIGEM: 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
BLOQUEIO E RETENÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO REALIZADA NOS TERMOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por empresa contratante de serviço de máquina de cartão contra a administradora do serviço, em razão do bloqueio e retenção de valores decorrentes de transações comerciais.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução integral dos valores bloqueados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção dos valores pela administradora do serviço foi legítima, nos termos do contrato firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para justificar a condenação à restituição integral dos valores e ao pagamento de danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora contratou a máquina de cartão como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 4. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo necessária a presença dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 5. O bloqueio e retenção dos valores ocorreram com base em cláusula contratual válida, prevendo período de 120 dias para apuração de eventuais irregularidades, não havendo falha na prestação do serviço tendo em vista que a empresa autora tinha dois números de CNPJ e atividade que foi considerada de risco para a empresa requerida, pois já tinha cancelado a contratação do serviço outra vez. 6. O dano material não se presume, exigindo prova do efetivo prejuízo, conforme art. 373, I, do CPC, e art. 944 do CC.
A autora não demonstrou a totalidade dos valores alegados, sendo incontroverso apenas o montante de R$ 5.730,71, reconhecido pela própria recorrente. 7. O dano moral não se configura, pois a retenção dos valores decorreu de cláusula contratual válida, sem demonstração de ato ilícito ou abuso por parte da administradora do serviço. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 4º; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 944. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, na forma do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida pela CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME em desfavor de STONE PAGAMENTOS S.A. Narra a autora que contratou com a Ré equipamento de serviço de crédito (máquina de cartão), entretanto, afirma que para sua surpresa, recebeu e-mail, em 28 de outubro de 2022, com a informação de rescisão contratual, ocorrendo a retenção dos valores das vendas da reclamante no importe de R$ 23.164,23 (vinte e três mil cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos).
Diante dos fatos, pleiteia devolução dos valores que entende que foram retidos indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em sua contestação, a ré arguiu como preliminar a inaplicabilidade do código de Defesa do Consumidor, devido a autora ser consumidora intermediária.
No mérito, aduziu que a parte autora realiza atividade de alto risco, e operações em desacordo com os termos de utilização de serviço.
Afirmou que agiu dentro das normas do contrato, referente a descredenciamento motivado por suspeita de irregularidade na operação.
Alega ainda que os termos do contrato estabelecem a suspensão temporária e retenção de valores durante investigação, que tem prazo de 120 dias, assim, após o período citado os valores são devolvidos.
Por fim, declara que após apurações foi solicitado informação de conta para devolução dos valores, mas a parte autora nada informou, motivo pelo qual roga a improcedência da ação. Na sentença (id. 15530822), o Douto Juiz Singular julgou pela parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos: "Pelas razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a reclamada a restituir a parte autora a quantia bloqueada, no importe de R$ 23.164,23 (vinte e três mil cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), a ser corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Devendo a Ré proceder com o desbloqueio da conta para liberação do montante bloqueado. Condeno o reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação". Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (id. 15530827) requerendo a reforma in totum da sentença ou a diminuição do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões (id. 15530836) pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Em sede recursal, a ré sustenta, em apertada síntese, que o STJ pacificou o entendimento de que a aquisição de bens ou utilização de serviços com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial afasta a incidência da Lei nº 8.078/90. Em primeiro lugar, diferentemente do alegado pelo promovido em sede de recurso inominado, cumpre lembrar que o caso em exame se amolda ao contido nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que a parte autora contratou com a promovida a utilização da máquina como destinatária final da avença pactuada, independentemente de que venha a utilizar a máquina para vender seus produtos ou serviços. Todavia, em que pese a aplicação do CDC ao caso concreto, diferentemente do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, entendo que não deve ser aplicado ao caso o benefício da inversão do ônus da prova. Explico. Como é cediço, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Nesses casos, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz (ope judicis), conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o art. 4º do CDC, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, não se encontram presentes nenhum deles. Primeiramente, destaco que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor, no caso sub judice, tendo em vista que este possuía todos os meios necessários para comprovar suas vendas e demonstrar a origem dos valores informados na petição inicial e discriminados na tabela de id. 15530538. A facilidade na comprovação do direito alegado é notória, pois bastariam as notas fiscais emitidas com as vendas, ou até mesmo a segunda via da canhoto das operações, emitidas a cada venda efetuada pela loja ou ainda as ordens de serviço. Por sua vez, também não restou preenchido o requisito da verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista que suas alegações foram desprovidas de mínimo arcabouço probatório para subsidiar suas alegações. Assim, inaplicável a inversão da prova neste ponto. Analisando o caso em comento de forma minuciosa, vejo que o bloqueio/retenção efetivado na conta que o recorrido mantinha para operar a máquina Stone por ele contratada com à empresa recorrente, ocorreu de forma legítima em consonância com os termos do contrato firmado entre as partes. Consoante explicação feita pela recorrente, o bloqueio ocorreu em virtude do acionamento de seus mecanismos automáticos de segurança, que identificam ações suspeitas e, por consequência, ocasionam a inabilitação preventiva de usuários para que seja apurado o ocorrido. Conforme esclarecido pela recorrente: "(...) A EMPRESA RECORRIDA POSSUI DOIS CNPJ DISTINTOS, estando ambos ativos.
O CNPJ de n º 06.***.***/0002-04 está cadastrado junto ao PJE, no entanto no próprio contrato social anexado a inicial, que deveria ser da empresa cadastrada junto ao PJE como parte autora, se refere ao CNPJ de nº 06123835/0001- 15" ... Assim, a Stone verificou que o CNPJ: 06.***.***/0002-04, cujo cadastrão junto a Recorrente foi efetuado em 24/08/2022, possuía vinculo com o CNPJ nº 06123835/0001-15, o qual já havia sido descredenciado da Stone anteriormente, em razão da ativação de risco na operação.
Somado a isto, foram localiadas divesas reclamações para a empresa Recorrida junto ao Google Maps, quando se faz a pesquisa pelo celular, a época da análise efetivada pela Recorrente.
Deste modo, a Recorrente prosseguiu com o descredenciamento do CNPJ: 06.***.***/0002-04" ... A retenção de valores após o descredenciamento, pelo prazo de 120 dias, ocorreu justamente por ser o período previsto para eventuais novos reportes de fraude e/ou contestações de valores (chargebacks) em razão de eventual má-prestação do serviço, garantindo assim, que a empresa Recorrente e terceiros não sofram prejuízos diante de práticas de movimentações suspeitas.
Após de investigação, os valores saudáveis, ou seja, que não tenham sido utilizados para eventual estorno (chargeback) ou reporte de fraude, serão devolvidos ao estabelecimento descredenciado, no prazo de até 120 dias, o que foi informado para a parte Recorrida, através de e-mail encaminhado a mesma em 28/10/2022 ... ENCERRADO O PERÍODO DE ANÁLISE, FOI LIBERADO O SALDO DE VENDAS.
Dessa forma, foi solicitado a Recorrida outra conta bancária de sua titularidade a fim de realizar a transferência do saldo.
Todavia, a empresa Recorrida se manteve inerte quanto a solicitação, sendo certo que na Réplica A RECORRIDA NÃO NEGA QUE O SALDO TENHA SIDO DESBLOQUEADO E NÃO SE MANIFESTA SOBRE OS DOCUMENTOS ABAIZXO, REGULARMENTE APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO.
Segue a comprovação do saldo existente e o e-mail encaminhado em 24/05/2023:". Sendo assim, entendo que os motivos alegados pela recorrente para suspensão da conta da recorrida foram esclarecidos e devidamente comprovados, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços. A empresa promovida comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste sentindo, não há que se falar em danos morais experimentados pela recorrida, uma vez que a recorrente não praticou nenhum ato ilícito, pois sua ação foi fundamentada em cláusula contratual prevista no contrato firmado entre as partes, o qual prevê prazo razoável para a situação em comento. No tocante aos danos materiais requeridos pela recorrida, observo que não houve comprovação da existência de saldo no montante de R$23.164,23, isto porque para justificar tal montante a autora apenas anexou à inicial, como dito anteriormente, uma tabela (id. 15530538), a qual, por si só, não é suficiente para comprovar os danos alegados pela recorrida, pois veio dissociada de qualquer documento comprobatório das operações comerciais que deveriam lastrear os cálculos. Como é cediço, o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano'" (art. 944 do CC). Desta forma, a recorrida não cumpriu seu ônus probatório, previsto no inc.
I do art. 373, do CPC. Por sua vez, por se tratar de fato incontroverso nos presentes autos, a existência de saldo existente em favor da recorrida no montante de R$5.730,71 (cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e um centavos), entendo que este deve ser restituído a recorrida, tendo em vista que a própria recorrente reconhece tal fato. Isso posto, conheço do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para afastar a condenação da recorrente em danos morais; bem como para reduzir o montante a ser restituído pela recorrente ao recorrido de R$ 23.164,23 (vinte e três mil cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para R$5.730,71 (cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e um centavos), conforme acima expendido. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme previsão contida no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
25/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126244
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19/02/2025 15:07
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17699796
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17699796
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04/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699796
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699796
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699796
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699796
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04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
03/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699796
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03/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699796
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03/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16148342
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16148342
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16148342
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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