TJCE - 0201811-50.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 20:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23862197
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24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23862197
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201811-50.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PARANA BANCO S/A APELADO: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Paraná Banco S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que: (i) julgou improcedentes os pedidos em relação a cinco contratos consignados; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao contrato nº *90.***.*64-10-331, para declarar a nulidade do negócio jurídico, determinar a devolução das parcelas descontadas indevidamente (em dobro após 30/03/2021) e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse processual da parte autora; (ii) definir se houve comprovação da validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) estabelecer a legitimidade da condenação à repetição do indébito em dobro; e (iv) examinar a possibilidade de compensação dos valores creditados à parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo, portanto, rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo a estas o ônus da prova quanto à higidez da contratação, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente. 5.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato assinado, nem apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, restando configurada a falha na prestação do serviço. 6.
A restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente após 30/03/2021 é devida, conforme o entendimento fixado pelo STJ no EREsp 1413542/RS, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para sua aplicação.7.
A compensação dos valores eventualmente creditados ao consumidor, ainda que diante da nulidade do contrato, é admissível para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. 8.
A indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, foi mantida por ausência de recurso da parte autora, embora o valor se situe abaixo do patamar habitualmente adotado em casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944.
CDC, arts. 6º, VIII.
CPC, arts. 373, II; art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJCE, AC nº 0200643-69.2022.8.06.0095, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28/05/2024; TJCE, AC nº 0477470-51.2010.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 21.05.2024; TJCE, AC nº 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15/10/2024.
STJ, Súmulas 54, 297 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Paraná Banco S/A (id 18305481), em face da sentença de id 18305476 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo: 1.
IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos contratos de números *90.***.*93-03-331, *90.***.*93-04-331001, *90.***.*93-05-331, *90.***.*93-06-331 e *90.***.*93-07-331; 2.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao contrato nº *90.***.*64-10-331 para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado de nº *90.***.*64-10-331001; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada.
Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Irresignada, insurge-se a parte apelante/promovida através do presente recurso de apelação (id 18305481), afirmando, em linhas gerais, preliminarmente a ausência de interesse processual.
No mérito, requer que seja reformada a sentença, para que seja afastada a declaração de inexigibilidade do contrato, bem como a condenação aplicada para apelante.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de forma simples, e que seja reconhecida a culpa concorrente da apelada, repartindo-se o prejuízo entre as partes e, sendo autorizada a compensação dos valores transferidos à parte autora. Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões de id 18305487, para que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 20449755, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo desprovimento, mantendo a decisão de piso ora vergastada em todos os seus termos.
Este é o breve relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo (id 18305483), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 2.
Preliminar - Falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, embora o ordenamento jurídico brasileiro incentive a resolução extrajudicial de conflitos, especialmente por meio da via administrativa ou da conciliação, não há previsão legal que condicione o ajuizamento de ação judicial ao prévio requerimento administrativo, notadamente em casos envolvendo empréstimos consignados ou descontos indevidos realizados por instituições financeiras.
Ademais, tal condicionamento feriria fatalmente a garantia constitucional de acesso ao judiciário contida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira em sede de Recurso de Apelação. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal, repousa na defesa da validade/existência do contrato de empréstimo, requerendo a instituição financeira, a improcedência dos pedidos autorais, para que declare a regularidade dos descontos; a exclusão dos danos morais e a revolução dos valores na forma simples.
Rememorando o caso sob análise, narra o autor na inicial a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado, os quais não reconhece os contratos de nº *90.***.*64-10-331, 590125 93803-331, 590125 93804-331, 590125 93805-331, 590125 93806-331 e 590125 93807-331.
A peça exordial veio instruída com os históricos de empréstimos consignados (id 18305230 e 18305231), do qual se extrai a existência do contrato em discussão, sob o nº *90.***.*64-10-331, incluído em 13/04/22.
Em sede de contestação (id 18305443), à instituição financeira trouxe aos autos comprovante de transferência bancária do contrato impugnado (id 18305442), bem como selfie do autor (id 18305453), e documento pessoal (id 18305451 e 18305447).
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido autoral, declarando a nulidade do empréstimo consignado de nº *90.***.*64-10-331, contra o qual se insurge a parte demandada. 3.1.
Da Declaração de nulidade do negócio jurídico De início, é preciso relembrar o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, incidem as normas típicas das relações consumeristas no presente caso.
Nessa toada, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente, aplica-se o teor do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, como um direito básico do consumidor.
Em consequência disso, caberia ao Banco apelante, por ser a parte mais "forte" da relação de consumo, provar a higidez da contratação, por possuir melhores meios para isso.
Contudo, analisando detidamente os autos, nota-se que o requerido deixou de comprovar a legalidade da avença.
Nas razões do recurso, limitou-se o apelante a dizer que não houve ato ilícito, que a avença foi realizada com o autor por iniciativa desta, e com pleno conhecimento da modalidade que estava contratando.
Porém, o escopo probatório anexado aos autos é mínimo, e não comprova tais alegações.
Registre-se que, por exemplo, sequer foi juntada a cópia do contrato assinado pelo autor.
Nessa linha de raciocínio, trago precedentes desta Corte: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
II.
In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar que suportou descontos em seu benefício previdenciário, os quais são oriundos do pacto reclamado, conforme os extratos trazidos a lume às fls. 23-28, se desincumbindo do ônus que lhe compete.
III.
Noutro giro, igual sorte não socorreu o banco réu, eis que apresentada sua peça defensiva (fls. 48-61), se limitou unicamente a aduzir a validade do pacto e que não cometeu nenhuma ilicitude, fazendo a juntada apenas de incompreensíveis tabelas, que afirma serem logs do sistema (fls. 88-89), produzidas unilateralmente e praticamente invisíveis, e alguns extratos bancários da conta do autor (fl. 151).
Portanto, não se desincumbindo o banco réu do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Ressalta-se que, ainda que tenha se defendido que a contratação do empréstimo ocorreu de forma eletrônica, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual, não justifica a falta de apresentação dos termos contratuais, tanto é que, mesmo após o encerramento do feito na origem, o Banco promovido não demonstrou quais as condições do contrato, tais como quantidade e valor das parcelas e os encargos financeiros aplicáveis, sendo que, até mesmo no documento intitulado ¿Jornada de contratação ¿ Crédito consignado¿ (fls. 90-115), juntado pelo próprio banco promovido, há informação de que, mesmo no contrato eletrônico, é gerado um comprovante da transação, com envio por e-mail (fl. 103).
Este comprovante, entretanto, não foi juntado na hipótese sob análise.
V.
Logo, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora.
Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
VI.
Na hipótese é de ser preservado o d. posicionamento singular, pois o quadro fático delineado nos autos demanda, de fato, a reparação de ordem moral.
Todavia, o quantum fixado a tal título, merece majoração para o patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme pleiteado na insurgência autoral, vez que se mostra mais justo e razoável a espécie.
VII.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso autoral conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200643-69.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPERATIVIDADE.
ART. 42, DO CDC.
MANUTENÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARESTO FIRMADO NO EARESP 676608/RS. 3.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA OMERO ABORRECIMENTO.
VALOR CONSIDERÁVEL DOS DESCONTOS.
COMPROMETIMENTO DIRETO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPROVIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TERMO A QUO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONVERGÊNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NAS SÚMULAS Nº 43, 54 E 362, DO STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
ESTABELECIMENTO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve, ou não, a contratação lícita de empréstimo consignável junto à instituição financeira, a qual ensejou os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora, a fim de se apurar a necessidade de reparação e a razoabilidade do quantum indenizatório, bem como os respectivos consectários legais. 2.
Invalidade da contratação.
Na hipótese, imperioso reconhecer ¿ à vista da clara discrepância existente entre as assinaturas e os documentos pessoais juntados à inicial e à contestação ¿ que não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente porque, possibilitado à Apelante indicar os elementos de prova que entendesse necessários sob pena de julgamento antecipado do feito, esta não se desincumbiu de seu ônus, chegando a pugnar pela apreciação antecipada, assinada, aliás, por um dos causídicos que haviam pleiteado a habilitação nos autos, representante, aliás, segundo procuração pública, do Banco BCV ¿ Banco de Crédito e Varejo S.A., novel denominação do Banco Shahin.
Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao Apelante provar a validade da contratação, dada a hipossuficiência técnica do consumidor.
Ainda que assim não fosse, uma vez demonstrada, por meio da documentação anexada à exordial, a verossimilhança do direito alegado, competia à Instituição Bancária/Ré evidenciar a existência de fato impeditivo do direito do autor, a teor da prescrição normativa inserta no art. 373, II, do CPC, ônus do qua não se desincumbiu, sequer tendo postulado pela realização de perícia quando lhe fora oportunizado fazê-lo. 3.
Repetição de indébito.
A partir da exegese do entendimento vinculante firmado no EAResp 676608/RS, extrai se a modulação dos seus efeitos, para limita-los apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição deve ser realizada na forma dobrada somente para os valores pagos a posteriori da data de publicação do aresto paradigma, ou seja, 30/03/2021.
Nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor.
In casu, os pagamentos tiveram início a partir de 10/02/2010 e previsão de finalização em 10/01/2015 (fl. 93), portanto antes da publicação do decisum paradigma.
Portanto, acertada a decisão primeva ao determinar a restituição na forma simples ¿ e não dobrada ¿ conforme requerido na inicial, na medida em que ausente prova de má-fé da instituição financeira no tocante à realização dos descontos. 4.
Danos morais.
In casu, ponderando que os descontos ocasionaram vultoso decréscimo de benefício previdenciário, chegando a comprometer quase 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do referido ganho, com inegáveis reflexos sobre a própria sobrevivência do Apelante, notadamente ante a natureza alimentar dos proventos, imperioso concluir ser devida a reparação moral.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor a título indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda consonância com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade , devendo ser mantido. 5.
Dos consectários da condenação.
Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando que a responsabilidade detém natureza extracontratual, de rigor a manutenção do termo inicial de incidência dos juros relativos à indenização por danos morais e materiais, que deverão incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ, mantido o percentual de 1% (um ponto percentual).
Lado outro, omissa a sentença quanto ao índice de correção monetária, e nos termos de precedentes desta Corte, fixa-se o INPC, preservado o termo a quo nos moldes em que estabelecidos na origem, ou seja, a partir da data do arbitramento para os danos morais, conforme Súmula 362 do STJ, e, quanto aos danos materiais, a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54, do STJ. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada ex officio apenas para delimitação do INPC como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, promovendo, ex officio, à complementação do julgado tão somente para delimitar o índice de correção monetária como sendo o INPC, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0477470-51.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (grifo nosso).
Dessa maneira, entendendo que cabe ao réu provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC), concluo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, razão pela qual o capítulo da sentença que declarou a inexistência/invalidade do negócio jurídico ora questionado revela-se acertado. 3.2.
Da condenação por danos morais Como sabido, o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível dano in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao sustento básico do aposentado.
Configurado o dano moral no caso, cumpre analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem.
De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA AUTORA: PEDIDO PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3.
In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bemcomo não juntou a cópia do contrato impugnando. 4.
Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este E.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMGS/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4 - Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7.
A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8.
Recurso do Banco conhecido e improvido.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o valor arbitrado na origem mostra-se desproporcional ao dano sofrido pelo demandante e à repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira, de modo que o quantum indenizatório deve ser elevado, a fim de garantir a coerência e a uniformidade de tratamento em relação a outros casos da mesma natureza apreciados por esta Corte.
O valor fixado na sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte consumidora, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de seu benefício previdenciário, inclusive abaixo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de indenização pelo dano moral, entretanto, não houve recurso da parte autora/apelada que justificasse a majoração dos danos morais arbitrados.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3.3.
Repetição do Indébito Quanto à insurgência da parte ré/apelante no tocante à devolução em dobro do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. No caso em apreço, verifica-se que o início dos descontos se deu em maio de 2022 (id 18305231), não havendo notícia de que o respectivo contrato foi excluído.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar em dobro, visto dos descontos realizados após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EREsp: 1413542 RS). 3.4.
Compensação de valores Quanto ao pedido de compensação, assiste razão à instituição financeira apelante. Embora tenha sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, caso se demonstre, na fase de cumprimento de sentença ou liquidação, que houve a entrada de quantias no patrimônio da parte autora, com abatimentos relacionados ao contrato declarado inexistente, será necessária a contrapartida do valor creditado, conforme disposto no artigo 368 do Código Civil, in verbis: Art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Assim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, é plenamente viável a compensação entre o montante indenizatório e as quantias eventualmente pagas ou transferidas pela instituição financeira.
Dessa forma, considerando que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento referente ao contrato questionado (id 18305442), no valor de R$ 1.449,98 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), o montante transferido para a conta do consumidor deve ser compensado. 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a compensação do valor depositado na conta bancária da consumidora, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do depósito, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - 
                                            
23/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23862197
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18/06/2025 13:13
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909477
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909477
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201811-50.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
06/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909477
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA, em face de PARANA BANCO S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que, ao consultar seu histórico junto ao INSS, identificou a inclusão de seis contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer (números *90.***.*64-10-331, 590125 93803- 331, 590125 93804- 331, 590125 93805- 331, 590125 93806- 331 e 590125 93807- 331).
Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos.
Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente, documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimo consignado do INSS.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 100567968).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 100570076), na qual arguiu, em preliminar, ausência de interesse de processual.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Alegou não ser cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Pleiteou a compensação entre eventual indenização e a quantia supostamente transferida em favor da parte requerente.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada (id. 100570088), a parte autora deixou de apresentar réplica.
A parte ré reiterou os termos da contestação (id. 102137594).
Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, com extinção sem resolução do mérito (id. 104982049).
O réu, ao ser instado a manifestar-se, condicionou sua anuência à alteração do pedido de desistência para renúncia da pretensão (id. 105553399).
Intimada para responder ao requerimento (id. 105886143), a parte autora permaneceu inerte (id. 107034749).
Assim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide em id. 115648211. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, é importante asseverar que o pedido de desistência da ação formulado pelo promovente ocorreu após a contestação do requerido, tornando-se necessária, desse modo, a anuência deste para ocorrer a extinção do feito, de acordo com o §4° do artigo 485 do CPC/2015.
Contudo, não houve consentimento da parte requerida, sendo necessário adentrar no mérito da demanda. Das questões preliminares Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, afasta-se a preliminar, diante da argumentação acima exposta e passo ao exame do mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito A parte autora questiona a regularidade de seis contratos de empréstimo consignado, alegando desconhecimento quanto à sua celebração (números *90.***.*64-10-331, 590125 93803- 331, 590125 93804- 331, 590125 93805- 331, 590125 93806- 331 e 590125 93807- 331).
Compulsando os autos, constata-se que o banco réu apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a regularidade da celebração dos negócios jurídicos questionados: Contrato nº *90.***.*93-03-331, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570085) e Comprovante de transferência bancária (id. 100567974).
Contrato nº *90.***.*93-04-331001, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570087) e Comprovante de transferência bancária (id. 100567973) Contrato nº *90.***.*93-05-331, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570081) e Comprovante de transferência bancária (id. 100570077).
Contrato nº *90.***.*93-06-331, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570083) e Comprovante de transferência bancária (id. 100570078).
Contrato nº *90.***.*93-07-331, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570079) e Comprovante de transferência bancária (id.100570082) Contrato nº *90.***.*64-10-331001, comprovante de transferência bancária (id. 100570075), ausente apresentação de Cédula de Crédito Bancário - CCB.
Selfie do autor (id. 100570086) e Documentos pessoais (ids. 100570080 e 100570084).
Além disso, a parte requerida apresentou manifestação nos autos (id. 102137594), acompanhada de contrato juntado em id. 102137595.
Contudo, após análise detalhada, verificou-se que o referido contrato corresponde ao mesmo já anteriormente anexado nos autos sob id. 100570079, relativo ao número *90.***.*93-07-331.
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos serviços bancários em relação a cinco dos contratos questionados (números *90.***.*93-03-331, *90.***.*93-04-331001, *90.***.*93-05-331, *90.***.*93-06-331 e *90.***.*93-07-331).
Além disso, a parte autora não apresentou réplica, deixando de impugnar os instrumentos contratuais juntados aos autos.
Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão.
Consequentemente, em relação aos cinco contratos supramencionados, declaro a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Não obstante, quanto ao contrato nº *90.***.*64-10-331, o requerido não juntou documento comprobatório da relação jurídica, limitando-se a anexar o comprovante de transferência bancária (id. 100570075), sem a correspondente cédula de crédito bancário.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual entre as partes, quanto ao contrato nº *90.***.*64-10-331.
Portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados.
Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é parcialmente favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos relativos ao contrato de nº *90.***.*64-10-331001, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO.
NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA. DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3.
Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado.
A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material.
Precedente. 4.
O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória,uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar,destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5.
Assim,considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator:FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) - grifos nossos. Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, o início dos descontos questionados nos autos (contrato nº *90.***.*64-10-331) se deu em 05/2022, tendo finalizado em 04/2029 (id. 100570098).
Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso em análise, para a fixação do quantum indenizatório, considera-se o que foi noticiado na inicial e o desconto de parcelas incidentes sobre verba de natureza alimentar, no valor mensal de R$ 38,43 (contrato nº *90.***.*64-10-331).
Diante do que foi arrazoado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
Outrossim, no que tange ao pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte autora, comprovado o recebimento do valor na conta do promovente e não devolvido ou depositado em juízo (R$ 1.449,98 - id. 100570075 - contrato nº *90.***.*64-10-331), o valor a ser pago deve ser compensado com a indenização devida, corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo: 1.
IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos contratos de números *90.***.*93-03-331, *90.***.*93-04-331001, *90.***.*93-05-331, *90.***.*93-06-331 e *90.***.*93-07-331; 2.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao contrato nº *90.***.*64-10-331 para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado de nº *90.***.*64-10-331001; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada.
Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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