TJCE - 3001584-60.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158137149
-
03/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158137149
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02/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158137149
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30/05/2025 12:58
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155759151
-
27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155759151
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155759151
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155759151
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001584-60.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 155637596, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759151
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23/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759151
-
23/05/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152414546
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152414546
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152414546
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152414546
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001584-60.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO MARQUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 28.761,51 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152414546
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28/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152414546
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28/04/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150634958
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150634958
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001584-60.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO MARQUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 15 de abril de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
15/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150634958
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15/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142669791
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142669791
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142669791
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142669791
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001584-60.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO MARQUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 140891219 informando que o preparo foi feito em valor inferior, utilizou como base de cálculo valor errado, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO, em razão da deserção.
Cumpram-se as determinações da sentença.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142669791
-
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142669791
-
27/03/2025 14:54
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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20/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136362659
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136362659
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136362659
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136362659
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001584-60.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MARQUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A ação em questão envolve Antônio Marques de Sousa, que está processando o Banco Bradesco S.A com o objetivo de obter uma declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais e materiais, devido à cobrança de parcelas de 4 (quatro) empréstimos que ele afirma não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em 20 de janeiro de 2023, referente aos empréstimos de nº 467854252, 481080535, 481078230, 485446165, pertencente a empresa ré, cujo valor total é de R$ 6.965,06, o qual não reconhece (Ids nº 104434796, 104434791).
A parte reclamada aduz a licitude do empréstimo, inexistindo, assim, dever de indenizar (Id nº 1279737351).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do crédito pessoal, apresentando o contrato assinado entre as partes e respectivo TED.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A não apresentou provas suficientes da contratação formal dos empréstimos pessoais contestados, como os contratos assinados que comprovassem a legitimidade das contratações e o referidos TEDs.
Portanto, concluo pelos descontos indevidos - ato ilícito.
Repetição de Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, o banco não demonstrou boa-fé ao não apresentar os contratos ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar as cobranças.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de um erro justificável.
Nesse sentido, fica claro que, dada a ausência de comprovação dos contratos que formalizaria as contratações dos empréstimos de nº 467854252, 481080535, 481078230, 485446165 e a falta de justificativa plausível para os descontos realizados, a restituição em dobro das parcelas quitadas indevidamente é devida.
Danos Morais No tocante aos danos morais, é pacífico que o desconto indevido na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
O simples abalo psicológico e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos, dado o caráter ilícito do ato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nesses parâmetros e considerando que foram 4 (quatro) empréstimos em nome do autor, entendo razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a compensação pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) DECLARAR inexistente os contratos de empréstimos de nº 467854252, 481080535, 481078230, 485446165, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
19/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136362659
-
19/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136362659
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19/02/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132045538
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132045538
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132045538
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132045538
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001584-60.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO MARQUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/01/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045538
-
09/01/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045538
-
09/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130378496
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130378496
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16/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130378496
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130378496
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11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/11/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 03:04
Não confirmada a citação eletrônica
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109962392
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109962392
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001584-60.2024.8.06.0101 Promovente: ANTONIO MARQUES DE SOUSA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 21/11/2024 10:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostado(a) no ID nº 109590560 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
18/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109962392
-
18/10/2024 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105021081
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001584-60.2024.8.06.0101 Promovente: ANTONIO MARQUES DE SOUSA Promovido(a): UBEASP - UNIAO BENEFICENTE E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 15/10/2024 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 104912692 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105021081
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18/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105021081
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18/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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10/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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