TJCE - 0005183-28.2014.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104113374
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0005183-28.2014.8.06.0095 AUTOR: MARIA TAMYRES SOARES e outros (7) REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Aristótenes Silva Farias, Cícera Barbosa Ribeiro, Erivaldo Pereira Peres, Jose Tarcisio Rodrigues Martins, Maria Tamyres Soares, Maria Adriana da Silva Souza, Monica Marinho de Souza e Rogério Linhares de Sousa, em face de Município de Ipu. Em suma, alegam os requerentes que são servidores públicos municipais e que não receberam os salários referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012, mesmo tendo prestado seus serviços normalmente. Requereram, portanto, em sede de tutela antecipada, o pagamento das referidas verbas, e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Em sua contestação, o município réu, alega, inicialmente, a prescrição das verbas anteriores aos 5 anos do ingresso da ação.
No mérito, que as fichas financeiras demonstram que houve o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento do pedido inicial.
Em seguida, juntou manifestação, requerendo o reconhecimento da litispendência em relação aos autores Maria Adriana da Silva Sousa e Mônica Marinho de Sousa, que ingressaram com ações autônomas em relação as mesmas verbas pleiteadas na presente ação. Réplica no ID 48907539.
Em seguida, a parte autora reconheceu a litispendência em relação a Monica Marinho de Sousa, requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito e, em relação a Maria Adriana Silva, requereram a desistência parcial dos pedidos, apenas em relação as verbas de agosto de 2012, uma vez que já é objeto de outra ação.
O despacho de ID 48907541 determinou que os autores juntassem os seus extratos bancários, relativos aos meses que busca o pagamento, além dos dois meses anteriores, o que foi devidamente cumprido. Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
No presente caso, as verbas pleiteadas são de agosto e dezembro de 2012 e a petição inicial foi protocolada em abril de 2014, logo, fora do período alcançado pela prescrição, motivo pelo qual o pedido do requerido não merece prosperar.
Da litispendência.
Percebe-se que a autora Monica Marinho Sousa ingressou com a ação nº 0004878-78.2013.8.06.0095, requerendo, além de outras verbas trabalhistas, os salários não adimplidos referente ao mês de agosto de 2012.
Intentou ainda a ação nº 0006607-42.2013.8.06.0095, requerendo, entre outras verbas trabalhistas, os salários não adimplidos referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012.
Dessa forma, constatou-se que as ações envolvem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
No ponto, o ordenamento jurídico pátrio proíbe que feitos idênticos tenham tramitação simultânea, naturalmente para evitar a possibilidade de decisões judiciais díspares sobre o mesmo caso concreto.
Assim, reconheço a ocorrência de litispendência entre estes autos e os citados acima, e, em consequência, extinguo a presente ação, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso V, do CPC, em relação a autora Monica Marinho Sousa.
Já em relação a autora Maria Adriana da Silva Sousa, percebe-se que ela ingressou com a ação de nº 0006223-16.2012.8.06.0095, em que pleiteia, entre outras verbas, àquelas relativas ao adimplemento salarial do mês de agosto de 2012.
Intentou ainda a ação de nº 0006602-20.2013.8.06.0095, em que busca, entre outras verbas, àquela relativa ao salário relativo ao mês de dezembro de 2012.
Dessa forma, constatou-se que as ações envolvem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
No ponto, o ordenamento jurídico pátrio proíbe que feitos idênticos tenham tramitação simultânea, naturalmente para evitar a possibilidade de decisões judiciais díspares sobre o mesmo caso concreto.
Assim, reconheço a ocorrência de litispendência entre estes autos e os citados acima, e, em consequência, extinguo a presente ação, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso V, do CPC, em relação a autora Maria Adriana da Silva Sousa.
Do mérito.
Aduzem as partes requerentes, que não receberam os salários referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012, ainda que tenham exercido suas atividades normalmente.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as fichas financeiras, somente, não são suficientes para comprovar a efetiva quitação do salário devido.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
MESES DE MAIO E AGOSTO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário e efetivando o direito em litígio.
Neste azo, ao magistrado incumbe determinar a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda, como diz o art. 370 do CPC.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, conforme o art. 355 do CPC. 2.
Nessas circunstâncias, constato que a fase de instrução do caso foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracterizou prejuízo à defesa dos litigantes.
Ademais, como o pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito, comprova-se o acerto do Juízo de primeiro grau em fazer o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar o direito da parte autora ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio e agosto do ano de 2012, em razão do exercício da função de Terapeuta Ocupacional no Município de Ipu. 4.
Com a apresentação dos extratos bancários, a autora consubstanciou suas alegações acerca do não pagamento dos salários dos meses de maio e agosto de 2012.
Por conseguinte, a demandante se desincumbiu de forma adequada do ônus de prova, restando ao município demonstrar a quitação das pendências. 5.
Nessas circunstâncias, as fichas financeiras apresentadas pelo réu não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que são instrumento administrativo e unilateral cuja emissão não está relacionada com a realização do pagamento das parcelas salarias devidas. 6.
Em conclusão, constato a ausência de razão ao pleito recursal, posto que a autora apresentou documentação que comprova suas alegações e demonstra o seu direito aos salários atrasados dos meses de maio e agosto de 2012, enquanto o réu não trouxe prova hábil da quitação das parcelas, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, baseando sua defesa em instrumento administrativo não relacionado ao seu pagamento. 7.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007305-43.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Grifos nossos) Ocorre que, as partes autoras juntaram seus extratos bancários, servindo, portanto, para análise do recebimento ou não dos salários ditos como inadimplidos, quais sejam, agosto e dezembro de 2012.
Compulsando os extratos de Cícera Barbosa Ribeiro (ID 48905898), não constam pagamentos na conta salário referente aos meses trabalhados de agosto e dezembro de 2012, sendo, portanto, necessário o adimplemento do numerário, devidamente atualizado.
Mesma situação de Aristotenes Silva Farias (ID 48905906).
Em relação a Rogerio Linhares de Sousa (ID 48905896), percebe-se que não constam informações em relação ao saldo de setembro/2012, a fim de averiguar o recebimento ou não dos salários referentes ao mês de agosto.
Contudo, analisando o mês de janeiro de 2013, percebe-se que não consta nenhum depósito referente a contraprestação salarial.
No que diz respeito a Erivaldo Pereira Peres (ID 48905893), percebe-se que houve o depósito referente ao mês de agosto de 2012, mas não houve em relação a dezembro do mesmo ano.
Mesma situação de Jose Tarcisio Rodrigues Martins (ID 48905894).
Por fim, em relação a Maria Tamyres Soares (ID 48905892), percebe-se em seu extrato bancário que, exatamente, os dois meses em que afirma não ter recebido salário, estão sem informações.
Dessa forma, entendo que ônus dos autores demonstrar que, de fato, não receberam o numerário pleiteado.
Se não houve a possibilidade de demonstrar o não recebimento do salário por meio do Sistema de Histórico de Extratos, deveriam ter entrado em contato diretamente com Caixa Econômica, a fim de terem os documentos constitutivos do seu direito anexados ao processo.
Assim, entendo que aqueles autores que não conseguiram comprovar o não recebimento das verbas, por ausência de informações do referido sistema, não se desincumbiram do seu ônus probatório.
DISPOSITIVO.
Dessa forma: a) EXTINGUO, sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência e com fulcro no art. 485, V, do CPC, a ação com relação às autoras Monica Marinho Sousa e Maria Adriana da Silva Sousa; b) JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento dos salários referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012 para Cícera Barbosa Ribeiro e Aristotenes Silva Farias; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2012 para Erivaldo Pereira Peres, Jose Tarcisio Rodrigues Martins e Rogerio Linhares de Sousa; d) JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, em relação a Maria Tamyres Soares.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, observando-se, quanto aos autores vencidos no todo, ou em parte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ente isento de custas.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104113374
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17/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104113374
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17/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 03/04/2024 23:59.
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26/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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04/12/2022 15:42
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 14:28
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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31/10/2022 17:16
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01806193-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2022 16:34
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28/09/2022 10:12
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 12:28
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 12:27
Mov. [99] - Concluso para Sentença
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11/04/2022 23:05
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01802329-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 22:35
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27/03/2022 00:49
Mov. [97] - Certidão emitida
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17/03/2022 21:31
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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16/03/2022 02:06
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 13:59
Mov. [94] - Certidão emitida
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12/01/2022 09:19
Mov. [93] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 17:27
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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08/07/2021 16:42
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168083-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 16:12
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26/02/2021 17:14
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:58
Mov. [89] - Conclusão
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30/07/2020 00:58
Mov. [88] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [87] - Petição
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30/07/2020 00:58
Mov. [86] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [85] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [84] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [83] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [82] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [81] - Petição
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30/07/2020 00:58
Mov. [80] - Petição
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30/07/2020 00:58
Mov. [79] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [78] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [77] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [76] - Petição
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30/07/2020 00:58
Mov. [75] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [74] - Petição
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30/07/2020 00:58
Mov. [73] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [72] - Mandado
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30/07/2020 00:58
Mov. [71] - Documento
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30/07/2020 00:58
Mov. [70] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [69] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [68] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [67] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [66] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [65] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [64] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [63] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [62] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [61] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [60] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [59] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [58] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [57] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [56] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [55] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [54] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [53] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [52] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [51] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [50] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [49] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [48] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [47] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [46] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [45] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [44] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [43] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [42] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [41] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [40] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [39] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [38] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [37] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [36] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [35] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [34] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [33] - Documento
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30/07/2020 00:57
Mov. [32] - Documento
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19/11/2019 03:04
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2209
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09/10/2019 10:28
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/10/2019 10:01
Mov. [29] - Juntada: MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
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26/08/2019 15:16
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/PELO DJ
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22/08/2019 11:49
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2019 10:25
Mov. [26] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 14:42
Mov. [25] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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19/08/2019 17:44
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2018 14:51
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/01/2018 14:50
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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25/10/2017 10:19
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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25/10/2017 10:19
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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04/05/2016 10:47
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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04/05/2016 10:46
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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18/04/2016 16:01
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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11/04/2016 13:51
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/03/2016 13:24
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/03/2016 13:21
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/02/2016 10:07
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/02/2016 10:07
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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08/06/2015 16:49
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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08/06/2015 16:48
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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01/04/2015 15:15
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/03/2015 15:58
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/03/2015 15:55
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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15/05/2014 15:50
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/04/2014 08:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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25/04/2014 08:13
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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25/04/2014 08:13
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
25/04/2014 08:13
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
24/04/2014 15:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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