TJCE - 0810861-35.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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30/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS DE SA ARY em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104981317
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19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0810861-35.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAUDIO REGIS DE SA ARYPOLO PASSIVO:REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de ID 88118556 apresentado por CLAUDIO REGIS DE SA ARY para cobrança de valores determinados na sentença de ID 85353707.
Analisando sua petição, o Exequente informa que teria direito a receber o valor de R$ 7.017,39 (sete mil e dezessete reais e trinta e nove centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, em seus pedidos, requer o valor de R$ 1.611,95 (mil, seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos) e a quantia de R$ 7.017,39 (sete mil e dezessete reais e trinta e nove centavos), sem explicar o porquê do primeiro pedido.
Além disso, o valor da causa original é R$ 53.153,87 (cinquenta e três mil e cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme petição inicial, mas o cálculo de ID 88118559 utiliza o valor-base de R$ 35.447,17 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) e simplesmente aplicou juros de 1% (um por cento) ao mês entre 01 de fevereiro de 2017 e 31 de maio de 2024, chegando ao total de R$ 66.629,23 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos).
Note-se que não parece haver correlação entre o cálculo de ID 88118559 e a quantia requerida neste cumprimento de sentença, além de não seguir o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de seus Recursos Repetitivos: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Também não foi observado o art. 3º, da Emenda Constitucional 113 que determina a aplicação da SELIC para fins de juros e correção monetária para condenações em face da Fazenda: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente para explicar o pedido de item b de sua petição, bem como o cálculo apresentado, ficando ciente que deverá apresentar cálculo compatível com o Tema 905 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e à Emenda Constitucional mencionada. Fortaleza, 18 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104981317
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18/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104981317
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18/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA REIS MATOS em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85353707
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14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85353707
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13/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85353707
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13/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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11/12/2022 06:58
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 11:31
Mov. [10] - Conclusão
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21/11/2022 11:31
Mov. [9] - Decurso de Prazo: EF - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/06/2022 03:40
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/05/2022 15:51
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/02/2022 18:07
Mov. [6] - Mero expediente: R. h Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade e documentos a ela acostados às fls. 04/23 no prazo de 10 (dez) dias. Exp. nec
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07/02/2022 17:15
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 10:57
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01860870-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 07/02/2022 10:53
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22/11/2021 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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