TJCE - 3000643-53.2023.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
04/07/2025 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159277078
-
06/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159277078
-
05/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159277078
-
05/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 04:23
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157467454
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157467454
-
30/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157467454
-
30/05/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 00:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154264317
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154264317
-
13/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154264317
-
13/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152364469
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152364469
-
05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364469
-
27/04/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de VENICIO RODRIGUES COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de VENICIO RODRIGUES COSTA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145029223
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145029223
-
03/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145029223
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03/04/2025 12:13
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135159007
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135159006
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135159007
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135159006
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07/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135159007
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07/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135159006
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03/02/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105178641
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105178641
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Cls. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por VENICIO RODRIGUES COSTA em face de ENEL -COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas, além de não haver vícios quanto à representação processual, uma vez que ambos estão representados por advogados constituídos (Ids n.º 84619265 e 82735472).
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma desmedida e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo a relatar os fatos.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que a empresa ENEL negativou o seu nome desde 2021; 2- que nunca morou em Fortaleza no endereço Adauto Melo, 00294, CEP 60870030, pertencente à Unidade Consumidora que ensejou o débito; 3 - que já ligou diversas vezes para a empresa, mas nada foi resolvido; 4 - que sofreu danos morais.
Requer, dessa forma, que a empresa retire o nome da autora das listas dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da negativação indevida.
Em sua contestação, a empresa requerida alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência da juntada de comprovante de pagamento da dívida discutida nos autos.
No mérito, afirma que a parte autora é titular da Unidade Consumidora n.º 2121736 e que está inadimplente, não tendo sido identificado o pagamento dos débitos até o momento, de modo que a negativação de seu nome teria sido regular.
Defende que a parte autora foi previamente notificada pelo Serasa Experian.
Argumenta, ainda, que é responsabilidade da parte autora demonstrar que não tem qualquer relação com o débito questionado e que não contratou com a requerida a UC mencionada.
Requer que, na hipótese de se considerar as cobranças como indevidas, seja determinado o refaturamento das contas de energias impugnadas, não a mera desconstituição das faturas.
Argui, por fim, a inexistência de danos morais a serem reparados, pleiteando, subsidiariamente, a sua limitação.
Sendo assim, requer que seja a demanda julgada totalmente improcedente.
Intimada para réplica, a parte autora contestou a preliminar de inépcia, afirmando que a prova da negativação do nome da parte autora repousa sob Id n.º 71682213 (p. 08) e juntando sob o Id n.º 84619267 a Carta enviada pela ENEL informando o cancelamento do débito em seu nome.
Alega que o autor não é o verdadeiro titular do débito, que não firmou pedido de inscrição para a UC em discussão, que deve ser determinada a desconstituição da dívida e que o dano moral resultou da negativação indevida do nome do autor, causando-lhe danos e prejuízos em suas pretensões presentes e futuras.
Assim, ratifica os pedidos feitos na inicial.
Instado a se manifestar, a requerida pleiteia a extinção do processo por ausência de interesse processual em razão do cancelamento administrativo do débito em 03/11/2023, 05 (cinco) dias antes do ajuizamento da ação, conforme Carta juntada pela parte autora no Id n.º 84619267. É o breve relato.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de ausência de inépcia da inicial, uma vez que a reclamação cível atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pelo que a alegação de insuficiência probatória deve ser analisada no julgamento do mérito do pedido autoral.
Acato parcialmente o pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, apenas em relação à desconstituição do débito, uma vez que este já foi cancelado administrativamente em data anterior ao ajuizamento da ação.
Sendo assim, há controvérsia fática: a) Quanto à negativação do nome da parte autora ter sido ou não devida; b) Quanto à existência de danos morais.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Apesar da disposição da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, entendo necessária, no caso em análise, a comprovação do dano moral sofrido por força da suposta negativação do nome da parte autora, considerando que não restou comprovada a inexistência de inscrições de dívidas anteriores ao débito em discussão no cadastro da parte autora, o que poderia atrair a incidência da Súmula 385 da mesma Corte.
Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao autor: 1) Quanto à negativação indevida de seu nome pela dívida impugnada neste processo, demonstrando a inexistência de dívidas anteriormente inscritas em seu nome hábeis a ensejar a negativação, uma vez que o print do Id n.º 71682212 é um mero recorte de tela de renegociação de dívida; B) Ao réu: 1) Quanto ao atendimento dos requisitos para a negativação do nome da parte autora.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as de que, em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178641
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178641
-
19/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178641
-
19/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178641
-
19/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de Enel em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de VENICIO RODRIGUES COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
05/12/2023 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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30/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
08/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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