TJCE - 3000171-60.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000171-60.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA ROZENI MENDES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cientifique-se o réu do teor do comprovante de transferência de ID 174782403, arquivando-se os autos em seguida.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 169124383
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169124383
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000171-60.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA ROZENI MENDES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o réu para, em 05 dias, indicar conta bancária apta a reecebr a devolução dos valores depositados judicialmente em excesso.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
18/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169124383
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 162396286
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 162396286
-
08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162396286
-
08/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 154951035
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 154951035
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000171-60.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ROZENI MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Foram homologados os créditos nos seguintes valores: 1) R$ 3.351,08; 2) R$ 1.852,08.
O exequente indicou que com correção e multa de 10%, os valores partem para os seguintes montantes: A) R$ 3.860,17; B) R$ 2.055,27.
Pois bem.
O executado já consignou - por ocasião dos embargos - garantia à execução, pelo que determino: I) Emissão de alvará, no montante de R$ 5.203,16; II) Intimação do executado para se manifestar quanto ao remanescente exigido de R$ 712,28, composto pelos consectários de mora e multa de 10% de que trata o art. 523 do CPC.
Anoto que: a) Não havendo impugnação ao remanescente, expedir-se-á alvará de tal importância com liberação do saldo residual ao executado; b) Para hipótese de o executado impugnar, no que somente pode tratar da composição da multa [posto a incidência de tal e consectários já estar definida por decisão preclusa], após contraditório a questão será prontamente decidida.
Em tempo: este subscritor se penetencia por ter determinado o retorno dos autos ao exequente para cumprir retificação do cálculo, que já se evidenciava antendida. Int.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito -
20/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154951035
-
20/06/2025 20:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. Documento: 158411460
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158411460
-
04/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158411460
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154034087
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154034087
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000171-60.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA ROZENI MENDES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. DESPACHO Não conheço do pedido de intimação do executado quanto às astreintes, pois a obrigação de fazer foi denunciada nos autos antes da intimação pessoal - não havendo, pois, pressuposto de incidência. Ao exequente para acrescer à conta a multa de 10% e indicar a medida expropriatória ensejada, posto o decurso do prazo para pagamento voluntário. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
09/05/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154034087
-
09/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. Documento: 150237487
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150237487
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000171-60.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA ROZENI MENDES DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a credora para, em 10 dias, impugnar, querendo, os embargos interpostos.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
13/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150237487
-
10/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Embargos
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 132283419
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 132283419
-
14/03/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132283419
-
14/03/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2025 07:22
Processo Reativado
-
13/01/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104387469
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104387469
-
17/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104387469
-
11/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:05
Juntada de petição
-
19/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA ROZENI MENDES em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78039252
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78039252
-
15/01/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78039252
-
15/01/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/01/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 12:57
Juntada de Petição de recurso
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72697350
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72697350
-
07/12/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72697350
-
29/11/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 20:44
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69641656
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69641656
-
06/10/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69641656
-
04/10/2023 08:20
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
02/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
11/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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