TJCE - 3000987-11.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:14
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 144729334
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 144729334
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17/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144729334
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17/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144729334
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144729334
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11/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144729334
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03/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132493007
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132493007
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05/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132493007
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17/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000987-11.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: DETRAN CE ADV REU:
Vistos. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada, mas apenas em parte. É sabido que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se encartados no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Júnior que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso1 Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Na presente demanda, o autor alega que compareceu à agência do Banco do Nordeste desta Comarca, com o intuito de realizar um financiamento, momento em que tomou conhecimento da existência de uma restrição em seu nome.
A restrição refere-se a uma dívida no Banco PAN S.A. no valor de R$ 27.763,68 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de financiamento de veículo, especificamente uma "Moto Honda/BIZ, placa: SAO5G09, modelo: 2023, Renavam: 1356788600, Chassi: 9C2JC4830PR139301", financiado em 2023.
Em razão dessa situação, o autor registrou Boletim de Ocorrência (sob nº 546-726/2024) para noticiar o fato às autoridades competentes. Diante do exposto, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor, tendo em vista que o boletim de ocorrência comprova sua diligência ao comunicar o fato às autoridades policiais.
Embora se trate de um documento unilateral, tal circunstância não afasta sua relevância no contexto da situação apresentada, ainda mais no caso de o autor ter sido vítima de eventual crime. Lado outro, o perigo da demora é assente, porquanto existe um veículo circulando sem que o proprietário registral tenha sua localização, arriscando-se o requerente no que toca à questão das multas e das obrigações tributárias, bem assim a sociedade, já que será difícil responsabilização do causador do dano em caso de dano provocado à pessoa ou ao patrimônio pelo condutor do veículo. Por conseguinte, defiro, a tutela requestada, determinando que o DETRAN, por ora, suspenda as cobranças de multas e débitos de IPVA do veículo "Moto Honda/BIZ, placa: SAO5G09, modelo: 2023, Renavam: 1356788600, Chassi: 9C2JC4830PR139301" em nome do requerente. Ademais, o DETRAN/CE poderá informar à autoridade judiciária para que, se constatado que o autor se utilizou do processo judicial de forma ilícita (para se eximir das responsabilidades sobre a posse, propriedade e condução do veículo), sejam adotadas as providências legais pertinentes. Noutro ponto, considerando-se os fatos postos em causa, dispenso a audiência conciliatória inaugural. Portanto, intime-se a parte desta decisão e cite-a, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. 1Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 11ª Ed.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596. :Idem.
Ibidem. p. 597. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
18/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104941620
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18/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 21:46
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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