TJCE - 3000044-90.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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29/04/2023 17:54
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 03:52
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000044-90.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JOSE CARLOS CASSIANO VITAL, ADRIANA MIRANDA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pelo VILA DO PORTO E CAUIPE em face de JOSÉ CARLOS CASSIANO VITAL e ADRIANA MIRANDA PEREIRA, já qualificados nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A ação foi proposta em face dos dois demandados acima descritos, sendo que o demandado JOSÉ CARLOS CASSIANO VITAL faleceu no curso do processo, sendo constatado, mediante certidão de óbito acostada ao ID53888624, que o de cujus não deixou bens, porém deixou dois filhos menores, sendo informado pelo condomínio demandante que inexiste processo de inventário.
Sabe-se que, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém, a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
No entanto, a participação do espólio em ação perante o Juizado Especial, em substituição ao de cujus, pressupõe a capacidade dos herdeiros.
Com efeito, art. 8º da Lei 9.099/95 prevê expressamente que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil” (destaquei).
O caput do citado dispositivo é categórico no sentido de que, em sede de Juizado Especial, o incapaz não poderá ser parte, seja na condição de autor ou réu.
E partindo dessa premissa, o entendimento consolidado no Enunciado n.º 148 do FONAJE: “Inexistindo interesse de incapaz, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.” Em reforço, a doutrina reitera que, ao tratar do art. 8º da Lei especial, “a proibição de ser parte, preexistente (art. 51, II) ou superveniente (art. 51, IV), acarreta a extinção do feito e que o texto não exclui o espólio, contanto que todos os herdeiros sejam maiores.” Face ao exposto, por sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no caput do art. 8º c/c inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
16/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2023 02:29
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000044-90.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADOS: JOSE CARLOS CASSIANO VITAL e ADRIANA MIRANDA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante requereu a substituição do polo passivo da demanda para que passe a constar o espólio de José Carlos Cassiano Vital, bem com que seja intimada a Sra.
Adriana Miranda Pereira, na condição de viúva-meeira representante do Espólio.
Ocorre que, da detida análise dos documentos carreados aos autos, em especial a certidão de óbito do falecido José Carlos Cassiano Vital, percebe-se que o mesmo não deixou bens nem testamento, no entanto, deixou dois filhos menores, conforme expressamente anotado no ID 53888624 (página 4).
Dessa forma, sendo falecido o réu e comprovado não haver bens, não existe espólio, extingue-se a personalidade jurídica do morto, não havendo assim substituto processual ou representação, logo, no caso em apreço, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, a ação deverá ser imediatamente extinta, por carência de condição de ação.
Ademais, se dentre os representantes do Espólio exista a pessoa do preso ou do incapaz, será o Juizado Especial Cível incompetente para o processamento e julgamento do feito, vale frisar, incompetência absoluta por expressa vedação legal do rol taxativo previsto na Lei 9.099/95 em seu art. 8º. in verbis: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, quanto a participação do espólio como parte no Juizado Especial Cível também parece superada pelo posicionamento majoritário doutrinário e jurisprudencial.
A propósito, o Enunciado 148 do FONAJE que prevê que inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, indefiro o pedido autoral consignado na petição de ID 55357603, devendo a Secretaria intimar o condomínio demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora informar se há inventário instaurado, bem como informar tal segue em andamento ou se foi finalizado apresentando documentação comprobatória, além de esclarecer se existem ou não interesses de incapazes no dito espólio.
Empós, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/02/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 17/02/2023 23:59.
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24/02/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 17:50
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000044-90.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JOSE CARLOS CASSIANO VITAL, ADRIANA MIRANDA PEREIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID – 53888624), com a informação de que a parte executada, JOSÉ CARLOS CASSIANO VITAL, faleceu, conforme a certidão de óbito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 09:10
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 17:38
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 17:29
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 17:47
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
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12/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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02/03/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 08:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2022 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2022 20:30
Conclusos para despacho
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10/02/2022 20:29
Processo Desarquivado
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10/02/2022 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 13:12
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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13/10/2021 20:46
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2021 16:20
Juntada de ordem de bloqueio
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28/09/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 27/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 10:25
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 10:18
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 22/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 21/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 16/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 15:49
Expedição de Intimação.
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03/09/2021 15:49
Expedição de Intimação.
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27/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 13:14
Expedição de Intimação.
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12/07/2021 13:14
Expedição de Intimação.
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12/07/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 08:43
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2021 14:48
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2021 14:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:09
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:18
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2021 10:21
Expedição de Citação.
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08/03/2021 10:21
Expedição de Citação.
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03/03/2021 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:42
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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