TJCE - 3000278-08.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:29
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 08:29
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 08:28
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164791442
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164791442
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164791442
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000278-08.2022.8.06.0075 EMBARGANTE: FRANCISCO JORGE VIEIRA DA COSTA EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DO SOL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por FRANCISCO JORGE VIEIRA DA COSTA, em face da sentença proferida no Id n.º 145196006, que extinguiu o feito por falta de interesse processual e arbitrou honorários ao advogado Dr.
FRANCISCO HUDSON VASCONCELOS em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, referente a sua atuação neste processo no processo até a revogação do seu mandato.
De acordo com o embargante, a decisão proferida contém omissão quando do arbitramento de honorários e, por isso, merece reforma. A embargada, por sua vez, pugnou pela procedência dos Embargos e, de forma subsidiária, que em caso de arbitramento, que sejam em desfavor do devedor em atenção ao princípio da causalidade. Por ser tempestivo o recurso, passo a decidir. 1. - Do cabimento dos embargos de declaração: A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 48, dispõe que será cabível embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Logo, diante da norma do artigo 1.022, do citado diploma normativo, temos que o cabimento de tal recurso será possível nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, analisando o pedido constante no recurso em confronto com o que consta da sentença, verifico que a hipótese trazida pelos Embargantes se enquadra no inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, lhe assistindo razão, de modo que o recurso merece ser acolhido. Aduz o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 que a Sentença de primeiro grau não irá condenar o vencido em custas e honorários.
Veja: Art. 55 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, exceto se houver litigância de má-fé.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de transação homologada. No caso em análise, não se vislumbra a situação de exceção prevista na lei, de sorte que, reconheço que não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais ou contratuais no presente caso. Além disso, na situação em que se vislumbra a necessidade de arbitramento de honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, o pedido dever ser realizado em ação autônoma.
Assim entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE SER PROMOVIDA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACORDO QUE CELEBRADO NA EXECUÇÃO, QUE NÃO ABRANGEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE TÊM NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO REFORMADA, PARA INDEFERIR OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036970-17.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.03.2020) Dessa forma, ACOLHO O RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e torno sem efeito o conteúdo do Id n.º 145196006, no que diz respeito ao arbitramento de honorários ao causídico FRANCISCO HUDSON VASCONCELOS. No mais, fica mantido o teor da sentença. Intimem-se. Eusébio- CE., data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164791442
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164791442
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164791442
-
13/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164791442
-
13/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164791442
-
13/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164791442
-
13/07/2025 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145196006
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145196006
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145196006
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145196006
-
06/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145196006
-
06/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145196006
-
04/04/2025 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA DO SOL em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA DO SOL em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66765343
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66765343
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] TELEFONE: (85) 3260-1003 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000278-08.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) ato ordinatório, cujo teor se vê no documento de ID nº retro, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HUDSON VASCONCELOS , na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe. (...) INTIME-SE conforme requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença. (Manifestar-se sobre proposta de acordo - id 65013014) Eusébio/CE, 14 de agosto de 2023 . Conciliador/Servidor Geral(assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
14/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA DO SOL em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64433718
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64433717
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64433718
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64433717
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000278-08.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) ato ordinatório, cujo teor se vê no documento de ID nº retro, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamado: JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 18 de julho de 2023 . Servidor Geral(assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
18/07/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA DO SOL em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA DO SOL em 01/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n – Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000278-08.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) ato ordinatório, cujo teor se vê no documento de ID nº 54410018, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamado: JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 1 de fevereiro de 2023 .
Conciliador/Servidor Geral (assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 00:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
30/01/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 00:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
30/01/2023 14:41
Audiência Conciliação não-realizada para 26/01/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
26/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:17
Juntada de ata da audiência
-
06/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:14
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
02/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
02/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000322-19.2022.8.06.0013
Regina Claudia Araujo Prado
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 17:53
Processo nº 3000122-12.2022.8.06.0013
Antonio Jose Monteiro Gurgel
Rochana Uianara Martins de Oliveira Paiv...
Advogado: Haroldo Magalhaes Bezerra Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 15:13
Processo nº 3000649-16.2022.8.06.0222
Clayton Heleno de Araujo
Wirla Gleiciane Gomes da Silva
Advogado: Gilberto Simoes da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 18:32
Processo nº 3000061-24.2022.8.06.0120
Maria Cristiane Freitas
Philco Eletronicos SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 22:04
Processo nº 3000086-44.2023.8.06.0171
Luiz Alves Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 14:22