TJCE - 3000322-19.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 04:28
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA MACIEL em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:27
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:27
Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000322-19.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, autorizo a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 56329099 e 56329097), desde que informados os dados bancários do titular do crédito que figura no polo ativo desta execução, tal como disciplinado pela Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020).
Saliento que até mesmo o direito de família admite a atuação de terceiro, por meio de procuração, mas ainda que um dos nubentes se faça representar por procurador, isto naturalmente não autoriza a inserção do nome do procurador na certidão de casamento.
Por simetria de motivos, inexiste amparo legal para que o nome do procurador seja inserido no título de crédito (alvará judicial) em substituição ao nome do legítimo titular do numerário.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, 18 de março de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 19:26
Expedição de Alvará.
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21/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000322-19.2022.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: REGINA CLAUDIA ARAUJO PRADO Requerido: REQUERIDO: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FELIPE MEDEIROS FREITAS, EDMILSON BANDEIRA LIMA, BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO, FELIPE BATISTA MACIEL De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/03/2023 05:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:54
Transitado em Julgado em 18/02/2023
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11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA ARAUJO PRADO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
Proc nº 3000322-19.2022.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de Energia.
Corte Indevido.
Dívida incomprovada.
Danos morais procedentes.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por REGINA CLAUDIA ARAUJO PRADO em face de ENEL.
Aduz a parte autora na inicial (id. 30750390) que realizou o pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em novembro de 2021 e que foi estornado o valor na fatura com vencimento no mês subsequente (dezembro de 2021).
Entende que o valor cobrado na fatura com vencimento no mês de janeiro de 2022 foi equivocado, acreditando que a ENEL está cobrando novamente o valor referente à fatura com vencimento em dezembro de 2021 no mês de janeiro de 2022.
Por tal motivo, informa que entrou em contato com a empresa reclamada para informar da falha na cobrança.
Ocorre que no mês de fevereiro de 2022 a empresa fornecedora de energia elétrica abriu o procedimento de suspensão do serviço, encaminhando um funcionário para realizar o corte, por duas vezes junto ao imóvel, não tendo realizado o corte na primeira tentativa, porém concretizou na segunda visita, ou seja, no dia 09 de fevereiro de 2022.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Em anexo à petição inicial, junta além de seus documentos pessoais, o comprovante de pagamento das faturas da ENEL com vencimento em 10.11.2021 (id 30750398), 01.12.2021 (id 30750400) e 05.01.2022 (id 30750401).
Em contestação (id. 34457481), a empresa promovida alega que em momento algum houve falhas, que fora corrigido a fatura com mês de referência outubro de 2021, sendo os valores compensados no mês de referência novembro de 2021.
Alega ainda que a fatura do mês de outubro de 2021 permanecia em aberto e a suspensão do fornecimento de energia da UC em questão ocorreu de forma totalmente legítima, haja vista que havia débitos pendentes à época do fato.
Informa também que após regularizar os débitos em aberto a distribuidora atendeu à solicitação de religação dentro do prazo regulamentar, a qual foi solicitada no dia 09/02/2022 às 13:23 e finalizada às 15:38 do mesmo dia. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. É incontroverso o fato de ter havido corte do fornecimento do serviço de energia da parte autora no dia 09.02.2022.
Este foi devido ao não pagamento da conta de luz referente ao mês de outubro de 2021, com vencimento no mês de novembro de 2021, conforme alegado pela reclamada em peça contestatória.
Junto aos IDs de números 30750398 (p.1-2), 30750403 (p.3-4), a parte autora acosta aos autos comprovantes de pagamento da fatura que ocasionou a suspensão do serviço.
Ressalte-se que o primeiro pagamento da fatura com mês de referência outubro de 2021 e com vencimento em 10.11.2021 (id 30750403 - p. 3) no valor de R$ 432,65 foi realizado no dia 10.11.2021 (id 30750403 - p.4).
Logo, não há dúvidas de que a interrupção do fornecimento deste serviço essencial se deu indevidamente.
De consequência, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos morais.
A negligência da concessionária ao proceder com a suspensão do serviço em razão de débito pago, configura situação apta a ensejar dano moral, uma vez que a energia elétrica se trata de serviço público de caráter essencial, nos termos do art. 10, inciso I da Lei nº 7.783/1989, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, devendo ser fornecido de forma contínua, a teor do disposto no art. 22 do CDC.
Sobre o assunto, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos sob a égide da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva. 2.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço, vez que restou comprovado que inexistia qualquer razão para a efetivação do corte no fornecimento de energia elétrica em residência, pois não restou caracterizado o alegado inadimplemento. 3.
Não se pode dar guarida à tese de que o corte indevido de fornecimento de energia não causa transtornos de monta, importando em simples aborrecimento, pois, em verdade, fere os direitos da personalidade. 4.
Comete danos morais, a ensejar a devida reparação pecuniária, concessionária de serviço público que promove indevidamente o corte do fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor adimplente com suas obrigações. 4.
A indenização deve ser fixada em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando-se a gravidade e a repercussão dos fatos, bem assim, a intensidade e os efeitos da lesão e,
por outro lado, a finalidade didático-pedagógica da sanção. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1073415, 00049620420178070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em virtude da flagrante ilicitude da suspensão do serviço, considerado de natureza essencial, reputo ser devido o dano moral, por todo o transtorno enfrentado pela promovente extraído do acervo probatório, que ultrapassou o mero aborrecimento ou incômodo cotidiano à vida em sociedade, evidenciando desconsideração à dignidade do consumidor.
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:30
Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 08/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:28
Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:28
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:40
Juntada de intimação
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02/05/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 15:49
Juntada de intimação
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02/04/2022 11:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 11:30
Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 01/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:56
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 22/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:56
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 22/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:59
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA MACIEL em 21/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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