TJCE - 0120070-55.2010.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125749338
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125749338
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22/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125749338
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14/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104725599
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0120070-55.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade] AUTOR: JOSE GALBERTO MARTINS DA COSTA Fundação Universidade Regional Cariri - URCA e outros Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por José Galberto Martins da Costa contra o Estado do Ceará e a Fundação Universidade Regional do Cariri, objetivando que seja implantada à Gratificação de Dedicação Exclusiva estipulada pela Portaria/URCA nº 52/95 aos professores que prestam 40hs semanais, em tempo integral e exclusivamente à universidade, em seus vencimentos, a partir de 12 de agosto de 2004, ou alternativamente, desde a data da edição da Portaria URCA 312/2005-GR alegando, em síntese, o seguinte: Que no dia 12 de agosto de 2004, munido do seu Plano de Trabalho, documentos e declarações de praxe,, solicitou, perante o Departamento de Ciências Físicas e Biológicas da URCA a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva-DE, em sua folha de pagamento, súplica administrativa que recebeu o número 04020861-3. Por sua vez, o Departamento Ciências Físicas e Biológicas, emitiu parecer favorável ao Pedido de Gratificação , opinando pela concessão da pleiteada gratificação. Relata que, prosseguindo os trâmites legais, a demanda administrativa foi remetida para a CPPD da URCA, que emitiu parecer favorável pela concessão da gratificação pleiteada, em 23 de setembro de 2004.
Encaminhado os autos para a ASSEJUR para a análise do pleito, esta se manifestou favoravelmente, emitindo Parecer, no dia 14 de outubro e 2004, pela concessão da gratificação pleiteada, em 12 de agosto do mesmo ano. Mais uma vez, seu processo administrativo foi encaminhado para o Centro de Ciências Biológicas e da Saúde-CCBS que, emitiu parecer novamente favorável ao pedido de Dedicação Exclusiva, em 21 de outubro de 2004. Por fim, no dia 22 de outubro de 2004, dando seguimento a todas as manifestações anteriores favoráveis ao pedido administrativo do autor, o Magnífico Reitor da URCA, decidiu pela concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva. O Estado do Ceará apresentou contestação, em Id 41888350, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva posto que a Universidade Regional do Cariri-URCA é uma Autarquia com personalidade própria, gozando de autonomia administrativa e financeira, sem subordinação hierárquica para com o ente estatal a que pertence e, no mérito, a discricionariedade administrativa para a concessão de gratificação de dedicação exclusiva.
Além de que, apenas a própria Administração Pública compete decidir acerca das vantagens devidas aos seus servidores. Certidão, em Id 59822979, informando que decorreu o prazo para a URCA apresentar contestação, tendo transcorrido in albis o referido prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público omitiu-se em lançar parecer de mérito, alegando inexistir interesse público na demanda. Petição, em Id 60171461, informando a implantação da Gratificação de Dedicação Exclusiva postulada. É o que importa relatar, passo à decisão O cerne da questão em debate consiste em aferir se o autor, professor da Universidade Regional do Cariri (URCA), tem direito ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), nos termos da Portaria/URCA nº 52/95, a partir de qual data Da preliminar de ilegitimidade O Estado do Ceará alegou sua ilegitimidade passiva, posto que a Universidade Regional do Cariri-URCA é uma Autarquia com personalidade própria. Tal afirmativa, não merece prosperar.
Ao Estado do Ceará compete, em última instância, incluir, excluir, enfim, autorizar toda e qualquer alteração nas folhas de pagamento do pessoal ali cadastrado.
No presente caso, portanto, é de litisconsórcio passivo necessário, verificando-se a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Superada a preliminar, passamos ao mérito. Do Mérito A vantagem em comento encontra amparo nas Leis Estaduais nº 9.826/1974; nº 11.714/1990; nº 12.001/1992; e expressamente na Lei Estadual nº 14.116/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA).
O art. 25, da Lei Estadual nº 11.714/90 já traz em si o conceito do instituto da dedicação exclusiva e estabelece que a citada vantagem corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais - requisitos preenchidos preenchidos pelo autor O art. 25, da Lei Estadual nº 11.714/90 já traz em si o conceito do instituto da dedicação exclusiva e estabelece que a citada vantagem corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais - requisitos preenchidos pelo autor, in verbis: Art. 25.
A Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, completos, impedido o exercício em qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada. § 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei, corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida em função das necessidades da Instituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. § 3º Os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva serão estabelecidos em Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
A inércia da Administração, caracterizada na falta de regulamentação da referida norma, não pode servir como meio de frustrar a execução de uma lei, não se admitindo que se sobreponha ao direito do requerente de obter a gratificação financeira.
Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação dos diplomas legislativos, associada à observância ao princípio da legalidade, resta inconteste que o surgimento do direito à GDE surge apenas com a vigência da Lei Estadual nº 14.116/2008 (27/05/2008), após o transcurso do lapso temporal de 60 (sessenta) dias previsto para a providência de regulamentação (27/07/2008), haja vista que até então inexistia lei específica instituindo a referida gratificação.
A propósito: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE).
INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008.
PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURADA.
VANTAGEM DEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se o autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), nos termos da Portaria URCA nº 52/1995-GR, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo (26/05/2003), ou da data da edição da Portaria URCA nº 341/200-GR (30/09/2004).
II.
Verifica-se que a concessão da vantagem em comento encontra previsão nas Leis Estaduais nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); nº 11.714/1990 (DOE 4.9.1990); nº 12.001/1992 (reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências) (DOE 28.08.1992) e expressamente na Lei Estadual nº 14.116/2008 (DOE 27.05.2008) (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA).
III.
Ora, como assentou a magistrada a quo, a Lei nº 14.116/2008 delineia um direito que, mesmo diante da inércia da Administração Pública Estadual em elaborar os critérios para respectiva concessão, já é garantido aos administrados, tornando-se passível de ser conferido pelo Estado-Juiz, mediante provocação do interessado.
Como sabe, se uma lei depende de regulamentação para sua operatividade, o Chefe do Executivo não pode paralisar-lhe a eficácia, omitindo-se em expedir as medidas gerais indispensáveis para tanto.
IV.
Se existe no § 3º do art. 25 da Lei Estadual nº 14.116/2008 expresso comando legal para que o Executivo estabeleça os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação daquela norma, flagrante é a violação, particularmente quando o próprio art. 25 conceitua o instituto da dedicação exclusiva e refere que a citada vantagem corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos preenchidos pelo autor.
V.
Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação conjunta dos dispositivos da Lei nº 12.001/1992 e da Lei nº 14.116/2008, associada a necessária observância ao postulado da legalidade, resta inconteste que o surgimento do direito à GDE urge apenas com a vigência do último diploma legal mencionado em 27/05/2008, após o transcurso do lapso temporal previsto para a providência de regulamentação em 27/07/2008, haja vista que inexistia lei específica instituindo a referida gratificação.
Assim, resta mantida a sentença igualmente quanto ao ponto em comento.
VI.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0120071-40.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 20/04/2021)." ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR-DOUTOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OVENCIMENTO-BASE.
INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINOSUPERIOR.
LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008.
PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA RECONHECIDA.
VANTAGEM DEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1- Não se extrai da narrativa do promovente, tampouco da prova constante dos autos, que esse tenha experimentado intensamente qualquer tipo de abalo psicológico, ultraje ou vexame pelo fato de seu requerimento administrativo permanecer por longo tempo sem apreciação em face dos trâmites burocráticos entre a Universidade Estadual do Cariri e a ProcuradoriaGeral do Estado. 2- Observa-se ter havido inaceitável demora por parte da Administração Pública em dar solução ao processo administrativo em apreço, uma vez que o professor universitário adjunto espera desde o ano de 2003 a implantação em seus vencimentos da Gratificação de Dedicação Exclusiva. 3- A referida gratificação encontra expressa previsão nas Leis Estaduais nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); nº 11.714/1990; nº 12.001/1992; e nº 14.116/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA).
Não há falar, pois, emausência de regulamentação ou ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37 da CF), nem tampouco em insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem. 4- A Julgadora singular deu interpretação à lei já existente (Lei Estadual nº 14.116/2008), em consonância com os princípios constitucionais da celeridade e eficiência, no sentido de que, uma vez preenchidos pelo autor os requisitos estipulados na própria lei de forma expressa, torna-se desnecessária a superveniência de regulamentação para concessão da gratificação em análise, razão pela qual não pode o servidor ser prejudicado pela inércia do Poder Executivo. 5- A sentença bem analisou todos os aspectos jurídicos da questão controvertida, fazendo alusão ainda ao fato de que a documentação acostada aos autos demonstra que o autor exerce suas funções em Regime de Trabalho Integral com Dedicação Exclusiva, conforme as Portarias nº 339/2004-GR, de 30.09.2004, e nº 311/2005-GR, de 21.10.2005, e cumpre todas as exigências fixadas pela Lei Estadual nº 14.116/2008 para a concessão e recebimento da vantagem financeira pleiteada, devendo observar-se que, em respeito ao princípio da legalidade, somente após a publicação da Lei Estadual nº 14.116/08, a saber, em 27.05.2008, somados os sessenta dias disposto no § 3º, é que o promovente tem direito à percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, e não a partir do pedido administrativo (23.06.2003), como pretende o autor, pelo fato de inexistir lei específica a instituir a aludida gratificação. 6- Razão assiste ao Estado do Ceará quanto a não ser possível aplicar a taxa Selic como consectário legal da condenação, mas o disposto no Recurso Especial nº 1495146/MG (Repetitivo) para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho/2009, juros de mora combase na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 7- Descabe majorar a verba honorária emsede recursal, pois esta não foi fixada na origem (EDcl no AgInt no REsp nº 1573573/RJ), considerando a Julgadora a quo, ao tempo da prolação da sentença (26.02.2016), quando vigia o CPC de 1973, a ocorrência de sucumbência recíproca. 8- Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - APL: 04031477520108060001 CE 0403147-75.2010.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2019). Dispositivo Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo procedente a pretensão autoral, determinando a implantação em seus vencimentos, da Gratificação de Dedicação Exclusiva - DE, prevista no art. 25 da Lei Estadual n° 14.116, de 26.05.2008, publicada no DOE de 27.05.2008, condenando os promovidos, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, desde a data 27.07.2008, data do decurso do prazo de sessenta dias, até a data da implantação da referida Gratificação.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC Sem custas.
Publique-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104725599
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17/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104725599
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17/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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16/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70114826
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70114826
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06/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70114826
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05/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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28/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:23
Juntada de resposta
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17/03/2023 18:14
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2022 23:08
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 06:57
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2018 15:44
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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10/01/2018 15:32
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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14/09/2017 19:50
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10472429-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2017 18:44
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11/09/2017 18:28
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10465330-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/09/2017 15:18
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28/08/2017 08:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 1742 Página: 394/396
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24/08/2017 09:31
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2017 10:17
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/08/2017 11:27
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
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22/09/2015 13:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/09/2015 13:05
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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23/11/2010 12:00
Mov. [15] - Petição
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23/11/2010 12:00
Mov. [14] - Entranhado: Entranhado o processo 012.00.705520-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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17/09/2010 12:00
Mov. [13] - Documento
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27/08/2010 12:00
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
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25/08/2010 12:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2010 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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24/08/2010 12:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2010 Data da Disponibilização: 23/08/2010 Data da Publicação: 24/08/2010 Número do Diário: 56 Página: 182/183
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20/08/2010 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2010 Teor do ato: Reservo-me sobre o pedido de provimento liminar para após a contestação. Intimem-se. Cite-se. Advogados(s): ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOS
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11/08/2010 12:00
Mov. [6] - Citação: notificação/Reservo-me sobre o pedido de provimento liminar para após a contestação. Intimem-se. Cite-se.
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22/07/2010 12:00
Mov. [5] - Documento
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22/07/2010 12:00
Mov. [4] - Documento
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21/07/2010 12:00
Mov. [3] - Petição
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21/07/2010 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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21/07/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2010
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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