TJCE - 3025820-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135092026
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135092026
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06/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135092026
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06/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133038245
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133038245
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24/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038245
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22/01/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109606580
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109606580
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18/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606580
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16/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105062995
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025820-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: PATRICIA DA SILVA FROTA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Cuidam-se os autos de Ação Revisional de contrato bancário firmado entre as partes acima nominadas, através da qual o requerente pretende obter declaração de nulidade das cláusulas contratuais que entende abusivas. Passo a deliberar acerca do pedido de antecipação de tutela. Conforme entendimento adotado pelo Egrégio STJ, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.061.530-RS, a antecipação de tutela em ações de revisão de contrato somente será concedida quando, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Na hipótese em tela, a pretensão manejada não se amolda à denominada "aparência do bom direito", porquanto não encontra eco na jurisprudência dominante aplicável ao caso em análise, mormente no que diz respeito à abusividade dos juros contratados, que somente tem sido reconhecida pelos tribunais quando a taxa fixada estiver demasiadamente discrepante da média praticada do mercado, o que, até o presente momento, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado. Quanto à eventuais insurgências relativas às tarifas cobradas por ocasião da contratação e aos encargos previstos para o caso de inadimplência, tratam-se de questões cuja análise será procedida quando do julgamento de mérito da ação revisional, não possuindo o condão de, por si sós, descaracterizar a mora, notadamente nesta fase de cognição não exauriente. Assim sendo, não havendo demonstração de encargos abusivos no período da normalidade, não resta fragilizada a mora do requerente, inexistindo óbice à inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco havendo como garantir a sua manutenção na posse do bem. Importa ressaltar que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se de rigor a probabilidade do direito alegado, o que pressupõe haja similitude entre os pleitos liminares e aquilo que será decidido em sentença, o que, a toda evidência, não se configura na espécie, em razão dos argumentos acima expendidos, não tendo o autor preenchido os requisitos para fins de deferimento. Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335). Ciência ao autor da presente decisão (via DJe). Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,18 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105062995
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19/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062995
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19/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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