TJCE - 3001350-74.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162466456
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162466456
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03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162466456
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03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142353957
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142353957
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27/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142353957
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27/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125843607
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 125843607
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001350-74.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ISABEL CRISTINA MACHADO DE AGUIAR Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Recebo a inicial no plano formal. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não se observa a possibilidade de deferimento, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Cite-se a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo. Ato contínuo, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste ato, a requerente deve também juntar as fichas financeiras do período pleiteado a fim de comprovar a sua vinculação à Secretaria de Educação do Município. Ademais, na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125843607
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07/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 95227078
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19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3001350-74.2024.8.06.0070 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, a fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo existente entre ambos; b) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. Expediente necessário. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 95227078
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18/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95227078
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18/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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