TJCE - 3022637-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:12
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145048367
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145048367
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022637-09.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: JORGE LUIZ LOPES POMPEU FILHO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário (mútuo) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por JORGE LUIZ LOPES POMPEU FILHO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça conforme os termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, alegando ser pobre na forma da lei e não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor.
Fundamenta os pedidos inicias afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: a aplicação de juros remuneratórios em patamar dissonante da média divulgada pelo BACEN; cobrança de juros capitalizados (anatocismo); cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos; cobrança de taxas, tarifas e seguro (venda casada). Requereu, em sede liminar, a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito; a manutenção do veículo garantidor do contrato; o depósito em juízo do valor incontroverso, além de outros pedidos conexos. A peça Inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Acostada a peça Contestatória, a parte Demandada arguiu, em suma: a inépcia da Inicial em razão da não observância do art. 330 § 2º do CPC; a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano; a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal; a ausência da cobrança da comissão de permanência; a regularidade da cobrança das Tarifas pertinentes bem como do Seguro de Proteção Financeira. Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos, anexando o contrato às no Id. 115682060. Em sede de Réplica, o Demandante rechaça os argumentos delineados em sede de Contestação, reiterando os termos constantes na Exordial. É o que de importante havia a ser relatado. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc.
I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de inépcia da peça inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade, bem como as alegações do contestante neste sentido se entrelaçam com o próprio conteúdo de mérito, sobre o qual passo a discorrer. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
GN.
Ou ainda, no mesmo sentido: "3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos." REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. Com efeito, podemos observar que a taxa de juros aplicada ao contrato discutido é de fácil visualização, bem como é fácil o acesso às séries temporais disponibilizadas pelo BACEN em seu sítio eletrônico, o que permite uma rápida comparação entre as taxas média e aplicada, tornando prescindível a realização de perícia contábil complementar.
Portanto, havendo as informações necessárias para a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, e não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil ante a exegese do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária, dou seguimento ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO Noticia a parte autora que há abusividade no contrato entabulado quanto aos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Nesse caminhar, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, apreciou a controvérsia, conforme teor do julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Nos presentes autos, noticia a parte requerida que os juros praticados à época do contrato, são de 1,60% a.m e 20,91% a.a e verificando o Sistema Gerenciador de Séries temporais do Banco Central (SGS), notadamente quanto as séries (25471) e (20749), que divulga a taxa média de juros para operações de crédito para a aquisição de veículos por pessoas físicas, esta retorna que o valor médio das operações são de 2,03% a.m e 27,23% a.a, para o período de abril/2022, data do primeiro pagamento do contrato.Sobre o tema, assim entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação Cível que impugna cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios diferenciados sobre operações de inadimplência do devedor à porcentagem de 14% ao mês, mais cobrança de multa contratual e juros de mora. 2.
O Banco Central do Brasil divulga tabelas com a periodicidade mensal dos valores médios cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios sobre operações em atraso.
No mês da assinatura do contrato em análise destes autos, junho de 2012, o valor médio da referida taxa era de 7,23%. 3.
Para aferir objetivamente a abusividade das taxas, utiliza-se o parâmetro fixo do Superior Tribunal de Justiça de até uma vez e meia o valor médio apresentado.
Assim, no caso dos autos, seria aceitável a pactuação de juros remuneratórios de inadimplência até o limite de 10,84%.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula referente aos juros remuneratórios anuais e reformo a sentença neste ponto para determinar a aplicação da taxa média de mercado de 7,23% às cláusulas "VI" (p. 25) e 10, inciso I (p. 30) da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 4.
Consequentemente condeno a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, e de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária. 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios sobre operações em atraso, para aplicar a taxa média de mercado.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(Grifei) Contudo, tal entendimento já é rechaçado na Corte do egrégio STJ, uma vez que a taxa média de juros divulgada pela Bacen serve tão somente como referencial valoroso para o Juiz verificar a abusividade ou não do pactuado, mas que não é dado aos tribunais ou julgador singular o direito de utilizar percentual máximo (uma vez e meio, dobro ou triplo) como um teto universal a ser utilizado nas demandas sob sua análise.Para melhor aclarar, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.) E ainda:RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Dito isso, os fatos apresentados pelo devedor somente evidenciam que o acordo contratual supera a taxa média de juros, mas não houve prova da abusividade contratual nos termos acima declinados, pelo que o pleito se pauta tão somente no "simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen", o que o torna insuficiente de fundamentação.
Desta forma, improcede o pleito. DA APLICABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Quanto à periodicidade da capitalização de juros do contrato, não há estranheza do tema aos Tribunais Superiores, em discussão já sedimentada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 247/STJ), trazendo verdadeira força vinculante a este juízo. No REsp 973.827/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu, em suma: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O referido excerto significa, na prática, que basta que no contrato esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que a cobrança seja autorizada, não sendo necessária a inclusão no instrumento de cláusulas que contenham redação que expresse o termo "capitalização de juros".
Ademais, é entendimento sumulado naquele Tribunal Superior: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Denota-se da Cédula de Crédito combatida que a aplicação dos juros superior ao duodécuplo, encontra-se pactuada de maneira clara, com evidente visualização, sem a necessidade de uma maior análise para o seu entendimento.
Portanto, uma vez que pactuada de maneira expressa, e cumprindo todos os requisitos de validade necessários para sua existência, legal é sua aplicação.
O posicionamento encontra guarida nas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULA DE ANATOCISMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De início, adianta-se que o presente recurso não comporta provimento. 2.
Na vertência, busca a parte agravante a reforma da decisão monocrática prolatada para que seja analisada a legalidade da incidência de capitalização de juros (anatocismo) presente no contrato. 3.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Nesse sentido, prevê o enunciado 541 da súmula da mencionada Corte. 4.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais (cláusula F.4).
Além disso, existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar o percentual da taxa mensal fixada e o percentual da taxa anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Fortaleza, 9 de fevereiro de 2021.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 00085808620178060064 CE 0008580-86.2017.8.06.0064, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Grifei. Portanto, havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionalíssimas e devidamente demonstradas, não sendo esse o caso dos autos. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto a alegada cobrança da comissão de permanência, em compulsa ao contrato entabulado entre as partes, verifico que tal previsão é inexistente.
Ali está pactuado que em caso de mora contratual serão cobrados juros remuneratórios, moratórios e multa de 2%.Sabe-se, pois, que o ordenamento não autoriza a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, como se bem pode observar no julgado constante no RESP 1.057.319/MS, fixou a seguinte ementa: Agravo no recurso especial.
Ação de revisão.
Contrato de financiamento com garantia fiduciária.
Taxa de juros remuneratórios.
Comissão de permanência.
Capitalização mensal dos juros.- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Precedentes.- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.Agravo no recurso especial não provido.(AgRg no REsp 1057319/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)(Grifei).
Nesse passo, a cobrança do referido encargo está em acordo ao que predica o ordenamento nacional, consoante, inclusive, com o entendimento do Tribunal Superior Infraconstitucional.
DA MORA E DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES No que tange à caracterização da mora, destaco que a mesma poderá ser elidida apenas se constatado o caráter abusivo do encargo contratual no período da normalidade da cobrança.
Sustentando o referido posicionamento, deve-se observar o paradigma afeito ao REsp 1.061.530/RS quando, ao enfrentar a questão, sedimentou-se, para fins de orientação aos Tribunais Estaduais, o seguinte: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. As orientações trazem critérios bem específicos e delineados, não margeados por dúvidas quanto à sua aplicação, mostrando que, no caso em tela, o afastamento da mora é incabível, uma vez que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos encargos, seja no período de normalidade contratual, seja no período de inadimplência. Ademais, não estão presentes os requisitos cumulativos que autorizariam a ordem de abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual o indeferimento dos requerimentos é medida que se impõe. DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DO IOF É notório que os contratos de mútuo são acompanhados por diversas taxas contratuais, as quais o consumidor raramente observa ou tem conhecimento técnico para avaliar sua legalidade.
Nesse esteio, tenho por necessário delineá-las de maneira mais clara e direta, facilitando assim a sua análise. Quanto à Tarifa de Registro, destaco que a mesma é entendida como legal no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não seja cobrada em valor excessivo, não condizente com o serviço prestado.
Para a Segunda Turma Cível do STJ, a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS, nos moldes da Súmula 566/STJ. (Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) É a Súmula 566/STJ: Súmula 566 do STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Portanto, no que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS, decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo, portanto, legal a cobrança erigida no caso em comento.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Grifei.
Verificando-se o caderno processual, correto apontar que a Demandada trouxe aos autos a comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como não entendo ser o valor cobrado demasiadamente oneroso ao Autor, ou dissonante da realidade fática dos serviços atualmente prestados a título de avaliação de bem, portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na guerreada cobrança.
Quanto ao IOF- Imposto sobre operações financeiras, inexiste abusividade em sua cobrança, visto que seu recolhimento é obrigatório, cujo contribuinte é o tomador de crédito.
Importa informar que o recolhimento do referido imposto é efetuado pelo responsável tributário, no caso em comento a própria instituição financeira, que efetua o repasse do valor para o Tesouro Nacional.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PACTO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CDC - APLICAÇÃO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO - REGULARIDADE - IOF - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas por Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da requisição quando constatada a onerosidade excessiva dos valores ou a não efetivação dos atos/serviços - A Súmula nº 566, do Col.
STJ, prescreve que, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" - É legal a previsão de pagamento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no Contrato de Financiamento, para reembolsar a Instituição Financeira que arca com o encargo tributário incidente sobre a operação realizada, por meio de um financiamento acessório.
Quanto ao Seguro de Proteção Financeira, Quanto a cobrança de taxa de seguro prestamista, é importante frisar que é vedado no ordenamento jurídico pátrio a venda casada, ou seja, a imposição de outro produto quando se contrata o produto que se pretende, inviabilizando a contratação individualizada daquilo que se busca. É pacífico na corte estadual a impossibilidade da referida cobrança, porquanto é flagrante o abuso em relação ao consumidor, motivo pelo qual o Tribunal Alencarino não admite tal situação, para os casos em que a cédula não prevê a possibilidade de o consumidor aderir ou não ao seguro, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
Comissão de Permanência, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE REGISTRO.
INEXISTÊNCIA DAS REFERIDAS COBRANÇAS NO CONTRATO.
CARÊNCIA DE AÇÃO NESSES PONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO NA MODALIDADE SIMPLES.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DETERMINAR A ADOÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 02 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 02/06/2020)(Grifei) Para melhor aclarar, é imperioso que se verifique o seguinte julgado também proferido pela Corte Estadual do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESTOANTE DA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO CAPITALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 13.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
A Corte Superior, analisando o seguro de proteção financeira, que é uma extensão do seguro prestamista, adotou o entendimento de que a sua cobrança não confronta com a regulação bancária, sendo vedada apenas a venda casada. 14.
Na hipótese em exame, há cláusula contratual (item 5.5) prevendo a cobrança do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de seguro prestamista na própria cédula de crédito bancário, inexistindo previsão acerca da possibilidade de o consumidor não aderir a esse serviço, o que conduz à conclusão de que não foi garantida ao autor a liberdade de contratar ou não o seguro ou escolher outra seguradora, caracterizando a venda casada, prática legalmente proibida, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, resta caracterizada a abusividade contratual no ponto, devendo ser acolhido o pleito de afastamento dessa cláusula. 15.
DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Assim como ocorreu em relação ao seguro prestamista, a previsão no item 5.5 acerca do título de capitalização no valor de R$ 80,98 (oitenta reais e noventa e oito centavos) ocorreu no próprio instrumento de cédula de crédito bancário e não evidencia a existência da liberdade de contratação pelo consumidor, não sendo legítima a sua cobrança. 16.
Agravo Interno conhecido, porém improvido. (TJCE, processo nº 0186589-65.2017.8.06.0001/50000 Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019)(Grifei) Compulsando a cédula de crédito, verifica-se a presença de proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela parte autora.
A conclusão que se chega é que o consumidor optou por aderir espontaneamente pelo referido seguro, o que por si afasta a aplicação da jurisprudência acima. DA MANUTENÇÃO DA POSSE No que diz respeito a manutenção da posse do veículo, entendo que a mesma não encontra guarida. Ocorre que garantir a posse do veículo em ação revisional significaria, de maneira fática, verdadeiro impedimento prévio ao credor que pretendesse intentar ação apropriada para a retomada do bem, assim configurando verdadeira restrição ao direito constitucional do interessado de ingressar em juízo exercendo seu legítimo direito de ação. Destaco que, ainda que tratem do mesmo contrato bancário, não existe conexão entre a Ação Revisional de Contrato e eventual Ação de Busca e Apreensão, não cabendo a este juízo manifestação prévia no sentido de manutenção do bem se não em sede de ação própria de busca. Nesse sentido é cediço na jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DA BUSCA E APREENSÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E OBRIGATÓRIA REUNIÃO ENTRE OS FEITOS, MESMO QUE O OBJETO SEJA O MESMO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI N. 911/1969.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES PÁTRIAS.
DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que negou a reunião de processos sob o fundamento de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a ação revisional que têm como objeto o mesmo contrato, bem quanto indeferiu a manutenção de posse do veículo com base na teoria do adimplemento substancial do contrato, porquanto inaplicável aos ajustes celebrados com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
No caso concreto, alega a parte agravante que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente por si ajuizada, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual se tornou prevento para o processamento da busca e apreensão em epígrafe, razão pela qual deve o presente feito ser remetido ao juízo da revisional; requer, ainda, seja determinada a manutenção de posse do veículo, mediante aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. É consolidada a jurisprudência pátria, incluindo-se deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato bancário, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
Nessa senda, vê-se que não se aplica a conexão entre a ação de busca e apreensão epigrafada e a ação revisional ajuizada pelo agravante, inexistindo dever de reunião dos processos, de modo que a decisão vergastada não merece reforma no ponto. 4.
Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, sedimentou o entendimento da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, celebrados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, conforme o caso em liça. 5.
Dessa forma, verifica-se que a decisão vergastada não merece reproche, devendo permanecer hígida em todos os seus pontos, notadamente quanto à inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, bem quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, conforme o caso concreto, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06302716620218060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) Ou ainda, pelo Colendo STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
AÇÃO REVISIONAL POSTERIORMENTE AJUIZADA.
MORA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
O ajuizamento de ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 633.581 - SC (2004/0027719-5) Portanto, improcedente o pedido autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa. Publiquem.
Fortaleza, 3 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145048367
-
03/04/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104269071
-
19/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022637-09.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: JORGE LUIZ LOPES POMPEU FILHO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Conclusos. Em compulsa a peça exordial, vislumbro que ali lhe há a ausência de qualificação completa da parte autora. Não é forçoso rememorar que o artigo 319, inciso II do CPC, está indicado o que seguinte requisito da petição inicial, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] É de sabença popular que as instituições financeiras, quando da concessão de financiamentos aos seus clientes, colhem uma ampla gama de dados a seu respeito, com vistas à análise do perfil de risco de cada contratante, de modo que não justifica a ausência de tais informações nestes autos, fato que impacta diretamente ao processo e a este magistrado em uma possível avaliação de concessão de gratuidade judiciária. Assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo legal de 15 dias, emende a sua petição inicial, declinando sua qualificação completa e a comprovação de seu endereço, ficando advertida que sua inércia ensejará a extinção da demanda, por indeferimento. Exp.
Nec.. Fortaleza, 9 de setembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104269071
-
18/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104269071
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17/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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