TJCE - 3022637-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 09:12
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145048367
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145048367
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145048367
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03/04/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104269071
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19/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022637-09.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: JORGE LUIZ LOPES POMPEU FILHO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Conclusos. Em compulsa a peça exordial, vislumbro que ali lhe há a ausência de qualificação completa da parte autora. Não é forçoso rememorar que o artigo 319, inciso II do CPC, está indicado o que seguinte requisito da petição inicial, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] É de sabença popular que as instituições financeiras, quando da concessão de financiamentos aos seus clientes, colhem uma ampla gama de dados a seu respeito, com vistas à análise do perfil de risco de cada contratante, de modo que não justifica a ausência de tais informações nestes autos, fato que impacta diretamente ao processo e a este magistrado em uma possível avaliação de concessão de gratuidade judiciária. Assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo legal de 15 dias, emende a sua petição inicial, declinando sua qualificação completa e a comprovação de seu endereço, ficando advertida que sua inércia ensejará a extinção da demanda, por indeferimento. Exp.
Nec.. Fortaleza, 9 de setembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104269071
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18/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104269071
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17/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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