TJCE - 3001799-18.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159794430
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159794430
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10/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159794430
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10/06/2025 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:04
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153439404
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153439404
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07/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153439404
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07/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105029576
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001799-18.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: FRANCISCO EUDES FARIAS DECISÃO R.H.
Não há prevenção. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora cobra no relatório de débitos as despesas cartorárias referente a outro processo. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, comprovando que referida cobrança das despesas cartorárias decorrem do condômino executado (quanto à mora deste no pagamento das custas) ou apresente o demonstrativo atualizado do débito retirando as despesas cartorárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105029576
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18/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105029576
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18/09/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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